Órgão julgador: Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7193054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001153-95.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO E. J. C. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 do CP, ao art. 112 da LEP; e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da tutela jurisdicional efetiva, à assertiva de que "ao se recusar a analisar a questão da detração sob o manto da supressão de instância, o acórdão recorrido não apenas perpetuou uma ilegalidade, como também negou vigência direta ao art. 42 do Código Penal" (fl. 4). Além disso, que "a aplicação do art. 112 da LEP depende, primordialmen...
(TJSC; Processo nº 8001153-95.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7193054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001153-95.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. J. C. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC2).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 do CP, ao art. 112 da LEP; e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da tutela jurisdicional efetiva, à assertiva de que "ao se recusar a analisar a questão da detração sob o manto da supressão de instância, o acórdão recorrido não apenas perpetuou uma ilegalidade, como também negou vigência direta ao art. 42 do Código Penal" (fl. 4). Além disso, que "a aplicação do art. 112 da LEP depende, primordialmente, do correto cálculo do requisito objetivo. Ao argumentar que a detração não foi considerada, a defesa estava justamente atacando a base sobre a qual o juízo de origem indeferiu o pedido. [...] Ignorar tudo isso sob a alegação de 'ofensa à dialeticidade' foi uma forma de se esquivar da análise de mérito, contrariando a instrumentalidade do processo e a finalidade da execução penal, que, repita-se, é garantir o cumprimento justo e legal da pena" (fl. 5).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, no que concerne a alegada violação aos princípios da individualização da pena e da tutela jurisdicional efetiva, verifico a impropriedade da via recursal eleita, porquanto o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF. Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte para declarar nulidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa.
2. A ausência de degravação não configura nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
[...]4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Outrossim, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ademais, conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões: "O entendimento adotado está em sintonia com a orientação pacífica do STJ, segundo a qual o Juízo de Execução Penal deve analisar a aplicação da detração antes do julgamento da matéria sede recursal, sob o risco de supressão de instância" (evento 28, CONTRAZRESP1).
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC2.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193054v2 e do código CRC d926b525.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:34
8001153-95.2025.8.24.0038 7193054 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:25.
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