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Decisão 8001200-69.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 8001200-69.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001200-69.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001200-69.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joiville que, nos autos n.  0007820-11.2014.8.24.0075, deferiu a progressão de regime ao semiaberto ao reeducando R. F. W., pelo preenchimeno dos requisitos objetivos e subjetivos. O recorrente, em suas razões recursais, defende, em síntese, a ausência do prenchimento do requisito subjetivo, eis que deve ser respeitado o prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista que a última falta grave foi cometida em 21/02/2025, ainda que tenha o apenado cumprido o requisito temporal antes de findo o período depurador, fixando-se o dia 21/02/2026 como a ...

(TJSC; Processo nº 8001200-69.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001200-69.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001200-69.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joiville que, nos autos n.  0007820-11.2014.8.24.0075, deferiu a progressão de regime ao semiaberto ao reeducando R. F. W., pelo preenchimeno dos requisitos objetivos e subjetivos. O recorrente, em suas razões recursais, defende, em síntese, a ausência do prenchimento do requisito subjetivo, eis que deve ser respeitado o prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista que a última falta grave foi cometida em 21/02/2025, ainda que tenha o apenado cumprido o requisito temporal antes de findo o período depurador, fixando-se o dia 21/02/2026 como a data-base. Em contrarrazões, o agravado, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, almeja a manutenção da decisão. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e extinção do recurso. É o relatório. Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que, na data de 06.10.2025, o magistrado primevo deferiu, em novo pronunciamento judicial (SEEU, sequência 355), a progressão de regime do apenado do semiaberto para o aberto. Em casos tais, "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão que modifica o status do apenado, concedendo benefício mais amplo, acarreta a perda do objeto do agravo, por ausência de interesse recursal. O interesse processual exige utilidade concreta do provimento; inexistindo essa utilidade, o recurso não pode ser conhecido." (TJSC, AgExPe 8001934-35.2025.8.24.0033, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 09.12.2025) Nesse contexto, embora o Órgão Ministerial tenha interposto recurso contra a decisão mencionada, tal fator não afasta a perda do objeto recursal, uma vez que a situação que se pretende corrigir já não subsiste (no mesmo sentido: TJSC, AgExPe n. 8001947-34.2025.8.24.0033, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal). Da nova decisão sequer há insurgência ministerial. Destarte, as razões recursais carecem de respaldo quanto ao interesse processual, porquanto o recurso resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, o que impede o prosseguimento da insurgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso interposto. Intime-se. Cumpra-se. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250225v8 e do código CRC fd0dcc2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 07/01/2026, às 14:49:44     8001200-69.2025.8.24.0038 7250225 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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