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Decisão 8001229-37.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001229-37.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador: Turma do Superior

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7052429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001229-37.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 224 do PEP 0004756-66.2016.8.24.0125 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí autorizou saída temporária a D. D. O. (evento 1, DOC1). Sustenta o Ministério Público que, "para fins da análise de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, via de regra, deve ser observada a data da análise do pedido, e não do cometimento do delito", para "avaliar se, naquele momento, o reeducando faz jus à benesse pretendida, observada a legislação vigente".

(TJSC; Processo nº 8001229-37.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: Turma do Superior; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001229-37.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 224 do PEP 0004756-66.2016.8.24.0125 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí autorizou saída temporária a D. D. O. (evento 1, DOC1). Sustenta o Ministério Público que, "para fins da análise de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, via de regra, deve ser observada a data da análise do pedido, e não do cometimento do delito", para "avaliar se, naquele momento, o reeducando faz jus à benesse pretendida, observada a legislação vigente". Pondera que se constitui "a saída temporária em direito condicionado e não absoluto, uma expectativa de direito, que depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos na data da análise do pleito", e que "não se trata de benesse dotada de conteúdo legal material, notadamente em razão da necessidade de preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para sua concessão". Alega que a vedação atual "reveste-se, portanto, de conteúdo legal processual imediato, isto é, a nova Lei n. 14.843/24 tem caráter processual, com aplicação imediata, mesmo sobre as penas decorrentes de delitos praticados anteriormente a sua vigência". Sublinha que, "ainda que já tenha gozado de saídas temporárias, o apenado não adquire o direito de gozá-las para sempre, cabendo, portanto, a observância da vedação introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.843/2024". Sob tais argumentos requer "que seja aplicada, no presente caso, a vedação à concessão da saída temporária ao apenado, com fulcro no § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal" (evento 1, DOC2). D. D. O. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC8). A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC9). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 9, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O Agravado D. D. O. cumpre pena de 12 anos, 11 meses e 25 dias pela prática de crimes ocorridos até 4.2.22 (SEEU, relatório da situação processual executória). Antes da vigência da Lei 14.843/24, o art. 122, caput, da Lei de Execução Penal trazia três hipóteses de saída temporária: "visita à família" (inciso I); "frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução" (inciso II); e "participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social" (inciso III). Na nova redação do comando legal, vigente desde 13.6.24 (quando foi publicada após rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional), os incisos I e III foram revogados, subsistindo no ordenamento jurídico tão somente a saída temporária para estudo do inciso II. Além disso, a atual redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24 e vigente desde 11.4.24 (publicação original com vetos do Presidente a outras partes que posteriormente foram rejeitados), dispõe que "não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa". Nessa mesma data também passou a viger a revogação total do art. 124 da Lei de Execução Penal, onde estavam previstas a forma e as condições de cada espécie de saída temporária. É inegável que a nova redação do comando legal traz carga material prejudicial aos condenados, uma vez que extirpa hipóteses de que, durante o regime semiaberto, seja conferida liberdade sem vigilância direta por um certo período de tempo. Há evidente recrudescimento da forma de punir e da expiação da pena, com influência direta na liberdade/locomoção do condenado, não sendo certo afirmar que se trata de norma puramente processual com aplicação imediata independentemente da data do fato criminoso. Por isso, por força da irretroatividade da lei penal maléfica (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º), a nova redação do art. 122 da Lei de Execução Penal não se aplica ao Agravado D. D. O., que cumpre pena por delitos cometidos antes da vigência da Lei 14.843/24. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a majoração da fração de progressão de regime, assentou que "o regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa" (Tema 59 da Repercussão Geral, RE 579.167, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16.5.13). Ao apreciar a restrição trazida pela Lei 13.964/19 à saída temporária com relação aos crimes hediondos com resultado morte, em caso de "condenado por fato praticado em 30.8.2013" que "teve benefício de execução penal (saída temporária de Natal) obstado por disposição normativa inaugurada em 23.1.2020", a Corte Magna decidiu que "todas as disposições que tratem da pena vinculada ao delito e da forma de seu cumprimento possuem caráter de direito penal material", e que "a inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/2019 é aplicável apenas aos crimes praticados após a sua vigência" (HC 195.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.9.21). Não há razão para que a conclusão seja diferente com relação à atual redação do art. 122 da Lei de Execução Penal dada pela Lei 14.843/24. Analisando a vedação contida no seu § 2º, decidiu o Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça: HABEAS CORPUS. [...] EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO (HC 240.770, j. 28.5.24). A Sexta Turma do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001229-37.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AUTORIZA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI 14.843/24. VISITA À FAMÍLIA E ATIVIDADES DE CONVÍVIO SOCIAL (LEP, ART. 122, CAPUT, I E III). REVOGAÇÃO. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. VEDAÇÃO (LEP, ART. 122, § 2º). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). DELITO ANTERIOR. A nova redação do art. 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, excluiu do ordenamento jurídico as hipóteses de saída temporária para visitação à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social e vedou, para qualquer fim, a concessão do direito a condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052430v5 e do código CRC 0a4ecea0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 03/12/2025, às 07:27:53     8001229-37.2025.8.24.0033 7052430 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001229-37.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL. Divirjo do Excelentíssimo Relator, Desembargador Sérgio Rizelo, por entender que a Lei n. 14.843/2024 possui aplicação imediata, tendo em vista que o apenado não adquire direito sobre possíveis benefícios da execução penal assim que dá início ao cumprimento da reprimenda (direito adquirido a regime jurídico), justamente porque a fruição de cada um depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva aferíveis judicialmente assim que satisfeitos. Tenho defendido esse posicionamento em outros julgados deste Colegiado, a exemplo do Agravo em Execução Penal n. 8000567-10.2024.8.24.0033, j. 02-07-24 e do Agravo em Execução Penal n. 8000407-60.2024.8.24.0008, j. 25-06-24. Assim, mantenho meu entendimento e voto pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público   Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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