Relator: petição da defesa, em que veicula "razões complementares ao agravo em execução", nas quais acresce alegações e teses às razões recursais iniciais (
Órgão julgador: Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 08/11/2018).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7039700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001253-13.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por C. A. D. S., inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos da Execução Penal n. 0022730-87.2009.8.24.0020, homologou Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado para a apuração de falta grave e, consequentemente, determinou a interrupção do prazo para contagem da progressão de regime a contar da falta praticada, bem como declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação de nova data-base para futuros benefícios (Seq. 416.1 dos autos da execução penal).
(TJSC; Processo nº 8001253-13.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: petição da defesa, em que veicula "razões complementares ao agravo em execução", nas quais acresce alegações e teses às razões recursais iniciais (; Órgão julgador: Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 08/11/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7039700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001253-13.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por C. A. D. S., inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos da Execução Penal n. 0022730-87.2009.8.24.0020, homologou Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado para a apuração de falta grave e, consequentemente, determinou a interrupção do prazo para contagem da progressão de regime a contar da falta praticada, bem como declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação de nova data-base para futuros benefícios (Seq. 416.1 dos autos da execução penal).
Sustenta o agravante, em suma, que houve um descompasso com a legalidade e que o conjunto probatório é frágil para demonstrar a autoria da conduta faltosa. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para falta média ou leve.
Assim, requer a reforma da decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar (evento 1, OUT2).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 1, PROM5).
O Juízo a quo manteve a decisão, por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6).
Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1).
Após a conclusão dos autos a este Relator, a defesa peticionou nos autos, apresentando "razões complementares" ao agravo em execução, em resposta à manifestação do Parquet. Na referida petição, a defesa sustentou, em síntese, nulidade pela ausência de audiência de justificação, atipicidade material da conduta, desproporcionalidade da sanção e indícios de desvio de finalidade (evento 13, PET1).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado C. A. D. S. contra a decisão que, no curso da Execução Penal, homologou Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado para a apuração de falta grave e, consequentemente, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação de nova data-base para futuros benefícios.
I - Do não conhecimento dos pedidos veiculados na petição de "razões complementares"
Primeiramente, observa-se que foi juntada aos autos - já em conclusão a este Relator - petição da defesa, em que veicula "razões complementares ao agravo em execução", nas quais acresce alegações e teses às razões recursais iniciais (evento 13, PET1).
Os pedidos em questão, no entanto, não merecem ser conhecidos, em decorrência do fenômeno da preclusão, seja na modalidade consumativa ou temporal.
Como se sabe, "[...] cabe ao acusado alegar em seu apelo toda a matéria que almeja devolver ao tribunal, sendo inviável o posterior aditamento das razões por meio de petição, porquanto operada a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.049049-9, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 06/12/2011).
Ou seja, os pedidos de que a parte almeja análise devem todos ser formulados, oportunamente, a tempo e modo, sendo de todo descabido que, após a interposição de recurso de agravo em execução, devidamente arrazoado, facultem-se à parte sucessivas apresentações de novos requerimentos.
Nesse contexto, uma vez "[...] Interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar as razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa". (STJ - Habeas Corpus n. 469281/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 08/11/2018).
Assim, não se conhece dos pleitos veiculados no aditamento, mas tão somente do recurso e das razões recursais inicialmente apresentadas pela defesa, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
De todo modo, ainda que conhecida fosse a insurgência, não haveria falar em nulidade por ausência da audiência de justificação, uma vez que essa se faz necessária somente nas hipóteses em que o reconhecimento da falta implicar regressão de regime, o que não ocorreu no caso em tela.
Dito isso, passa-se à análise do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que, no dia 25/06/2025, por volta das 10h, o reeducando, C. A. D. S., durante um procedimento de conferência estrutural, passou a alegar que incitaria atos generalizados de indisciplina na galeria, afirmando que "comandava a unidade" e causaria real tumulto. Além das manifestações desrespeitosas e da necessidade de intervenção, o reeducando permaneceu fazendo comentários ameaçadores aos policiais, tentando intimidá-los. (Seq. 366.1, fls. 2/3, dos autos da execução penal).
Tal fato motivou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria n. 015/2025, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, conforme determina o art. 59 da Lei n. 7.210/84 (Seq. 366.1, fls. 6/7, dos autos da execução penal).
Na seara administrativa, após a efetivação do contraditório, inclusive com a participação de defesa técnica e a oitiva de testemunhas, o Conselho Disciplinar entendeu pela configuração de falta grave, com fulcro no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso II e V, todos da Lei de Execução Penal. O Diretor do estabelecimento determinou a remessa de cópia do incidente disciplinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais (Seq. 366.1, fls. 14/15 e 18, dos autos da execução penal).
A Magistrada a quo não acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando, homologou as conclusões atingidas no PAD e reconheceu a prática da falta grave referente ao incidente disciplinar (Seq. 416.1 dos autos da execução penal).
É contra referida decisão que o apenado interpôs o presente recurso de agravo em execução.
O pleito, todavia, não comporta acolhimento.
Inicialmente, no tocante à possibilidade de averiguação do mérito do procedimento administrativo pelo juízo, válido ressaltar que é incumbência do "[...] diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
[...] Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.
Portanto, a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV)". (STJ - REsp. n. 1378557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/10/2013).
A respeito do tema, eis o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte:
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NÃO RECONHECE FALTA GRAVE - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APENADO QUE INCITA MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA, DESOBEDECE E AMEAÇA SERVIDOR (LEP, ARTS. 50, I, VI C/C 39, II E V, E 52, CAPUT) - COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE - ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no tema n. 652 dos recursos repetitivos, "no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde à uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze). Ao Judiciário, portanto, cabe apenas aferir a legalidade do procedimento e, se for o caso, aplicar as sanções que exigem observância à cláusula de reserva de jurisdição. PROCEDIMENTO QUE OBEDECE AS FORMALIDADES IMPOSTAS - AGRAVADO ACOMPANHADO DE DEFENSOR DURANTE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DECISÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO AMPARADA NAS PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E DE UM RECLUSO - VERSÃO DO REEDUCANDO ISOLADA NOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECISÃO REFORMADA - RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE. Não havendo ilegalidades no procedimento administrativo disciplinar e nos atos e decisões proferidas pelo diretor do ergástulo público, deve-se homologar a falta grave praticada por detento. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE O JUIZ DE ORIGEM MANIFESTE-SE ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME E DA PERDA DE DIAS REMIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 0018977-31.2010.8.24.0039, de Lages, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/07/2016).
Dessa forma, reconhecida a existência de provas suficientes acerca da prática da falta no bojo de Procedimento Administrativo Disciplinar, não cabe à Autoridade Judicial entender pela sua inexistência, ressalvadas hipóteses de contornos teratológicos. Em juízo, como já abordado, cabe apenas o controle de legalidade da medida impugnada.
No mérito, aduz a defesa do agravante, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente a demonstrar a ocorrência da conduta caracterizadora de falta grave. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para falta de natureza média ou leve.
Como visto, não cabe ao juiz, na execução da pena, exercer o exame do mérito do decisum prolatado pela autoridade administrativa competente, mas sim quanto à legalidade ou não desta.
Dito isso, reconhecida a existência de provas suficientes acerca da prática da falta grave no bojo do Procedimento Administrativo Disciplinar, impossível que a autoridade judicial entenda pela sua inexistência.
A propósito, conforme bem destacou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, "[...] A autoridade administrativa, na fundamentação da decisão, transcreveu as provas colhidas durante o procedimento administrativo disciplinar, e a partir das declarações do chefe de segurança, Edson Adriani Balbino Ramos, e do policial penal Felipe Sarturi, ficou evidenciado que o apenado, juntamente com os demais detentos da galeria, desrespeitaram a ordem e se recusaram a cumprir o procedimento, o qual era de conhecimento prévio de todos os reeducandos da unidade, além de incitar atos de indisciplina entre os outros internos.
Nessa quadra, a versão apresentada pelos agentes públicos merece a devida valoração, pois não existem indícios de que tenham prestado tais declarações com o intuito de prejudicar o apenado" (evento 10, PROMOÇÃO1).
Portanto, evidente que o apenado/agravante praticou falta grave ao desrespeitar policial penal mediante conduta ameaçadora.
Assim, descabido, por conseguinte, o pleito de desclassificação da conduta para falta média ou leve, porquanto a conduta do reeducando amolda-se perfeitamente à falta grave reconhecida na decisão vergastada, como exposto acima.
Desse modo, agiu com acerto a Magistrada a quo, uma vez que, praticada falta grave pelo reeducando, impõe-se a perda de dias remidos e demais efeitos decorrentes da prática da infração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7039701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001253-13.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR PARTE DO REEDUCANDO. RECURSO DO APENADO. "ADITAMENTO" ÀS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REFERIDA FASE ADMINISTRATIVA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, ELEMENTOS QUE COMPROVAM O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE PELO APENADO, CONSISTENTE EM INCITAR TUMULTO E INDISCIPLINA NO INTERIOR DO ERGÁSTULO. EXEGESE DOS ARTIGOS 39 E 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE CONSEQUENTEMENTE INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001253-13.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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