AGRAVO – Documento:7017783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001261-87.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por A. G. G., inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos da Execução Penal n. 0003077-27.2017.8.24.0018, homologou Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado para a apuração de falta grave e, consequentemente, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação de nova data-base para futuros benefícios (Seq. 656.1 dos autos da execução penal).
(TJSC; Processo nº 8001261-87.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7017783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001261-87.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por A. G. G., inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos da Execução Penal n. 0003077-27.2017.8.24.0018, homologou Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado para a apuração de falta grave e, consequentemente, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação de nova data-base para futuros benefícios (Seq. 656.1 dos autos da execução penal).
Sustenta o agravante, em suma, a ausência de provas que atestem factualmente o ocorrido, de modo que a conduta melhor se amolda à hipótese da contravenção penal de vias de fato, circunstância que, aliada à ausência de testemunha ocular, acarretaria sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta leve.
Assim, requer a reforma da decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar, com a consequente absolvição do reeducando quanto à conduta em tela ou a desclassificação para falta leve (evento 1, OUT2, dos autos de Segundo Grau).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 1, PROM5, dos autos de Segundo Grau).
O Juízo a quo manteve a decisão, por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6, dos autos de Segundo Grau).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1, dos autos de Segundo Grau).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado A. G. G. contra a decisão que, no curso da Execução Penal, homologou Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado para a apuração de falta grave e, consequentemente, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação de nova data-base para futuros benefícios.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que, no dia 30/06/2025, por volta das 08h30min, o reeducando, A. G. G., cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária Agrícola de Chapecó, agrediu o interno Fábio Nunes, com chutes e socos, causando-lhe pequena escoriação no dorso da mão esquerda, conforme Laudo Pericial n. 2025.22.03902.25.002-88 (Seq. 652.1, fls. 4 e 8/9, dos autos da execução penal).
Tal fato motivou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria n. 037/2025, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, conforme determina o art. 59 da Lei n. 7.210/84 (Seq. 652.1, fls. 18 e ss, dos autos da execução penal).
Na seara administrativa, após a efetivação do contraditório, inclusive com a participação de defesa técnica e a oitiva de testemunhas, o Conselho Disciplinar entendeu pela configuração de falta grave, com fulcro no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, incisos II e V, e art. 52, caput, todos da Lei de Execução Penal. O Diretor do estabelecimento determinou a remessa de cópia do incidente disciplinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais (Seq. 652.1, fls. 29, dos autos da execução penal).
A Magistrada a quo não acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando, homologou as conclusões atingidas no PAD e reconheceu a prática da falta grave referente ao incidente disciplinar (Seq. 656.1 dos autos da execução penal).
É contra referida decisão que o apenado interpôs o presente recurso de agravo em execução.
O pleito, todavia, não comporta acolhimento.
Inicialmente, no tocante à possibilidade de averiguação do mérito do procedimento administrativo pelo juízo, válido ressaltar que é incumbência do "[...] diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
[...] Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.
Portanto, a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV)". (STJ - REsp. n. 1378557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/10/2013).
A respeito do tema, eis o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte:
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NÃO RECONHECE FALTA GRAVE - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APENADO QUE INCITA MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA, DESOBEDECE E AMEAÇA SERVIDOR (LEP, ARTS. 50, I, VI C/C 39, II E V, E 52, CAPUT) - COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE - ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no tema n. 652 dos recursos repetitivos, "no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde à uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze). Ao Judiciário, portanto, cabe apenas aferir a legalidade do procedimento e, se for o caso, aplicar as sanções que exigem observância à cláusula de reserva de jurisdição. PROCEDIMENTO QUE OBEDECE AS FORMALIDADES IMPOSTAS - AGRAVADO ACOMPANHADO DE DEFENSOR DURANTE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DECISÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO AMPARADA NAS PALAVRAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E DE UM RECLUSO - VERSÃO DO REEDUCANDO ISOLADA NOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECISÃO REFORMADA - RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE. Não havendo ilegalidades no procedimento administrativo disciplinar e nos atos e decisões proferidas pelo diretor do ergástulo público, deve-se homologar a falta grave praticada por detento. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE O JUIZ DE ORIGEM MANIFESTE-SE ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME E DA PERDA DE DIAS REMIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 0018977-31.2010.8.24.0039, de Lages, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/07/2016).
Dessa forma, reconhecida a existência de provas suficientes acerca da prática da falta no bojo de Procedimento Administrativo Disciplinar, não cabe à Autoridade Judicial entender pela sua inexistência, ressalvadas hipóteses de contornos teratológicos. Em juízo, como já abordado, cabe apenas o controle de legalidade da medida impugnada.
No mérito, aduz a defesa do agravante, em síntese, a ausência de provas que atestem factualmente o ocorrido, de modo que a conduta melhor se amolda à hipótese da contravenção penal de vias de fato, circunstância que, aliada à ausência de testemunha ocular, acarretaria sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta leve.
Como visto, não cabe ao juiz, na execução da pena, exercer o exame do mérito do decisum prolatado pela autoridade administrativa competente, mas sim quanto à legalidade ou não desta.
Dito isso, reconhecida a existência de provas suficientes acerca da prática da falta grave no bojo do Procedimento Administrativo Disciplinar, impossível que a autoridade judicial entenda pela sua inexistência.
Conforme visto, os elementos acostados ao Incidente Disciplinar são conclusivos no sentido de que o reeducando/agravante, de fato, no dia da ocorrência, infringiu o disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...].
Portanto, evidente que o apenado/agravante praticou falta grave ao lesionar outro detento no interior do ergástulo, conforme amplamente demonstrado pela prova amealhada, que contou com laudo pericial relativo ao exame realizado na vítima e com depoimento.
Assim, descabido, por conseguinte, o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para falta leve, porquanto a conduta do reeducando amolda-se perfeitamente à falta grave reconhecida na decisão vergastada, como exposto acima.
Desse modo, agiu com acerto a Magistrada a quo, uma vez que praticada falta grave pelo reeducando.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017783v10 e do código CRC fe8085f2.
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Documento:7017784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001261-87.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR PARTE DO REEDUCANDO. RECURSO DO APENADO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REFERIDA FASE ADMINISTRATIVA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, ELEMENTOS QUE COMPROVAM O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE PELO APENADO, CONSISTENTE EM LESIONAR OUTRO DETENTO, NO INTERIOR DO ERGÁSTULO. EXEGESE DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE CONSEQUENTEMENTE INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A atuação do Magistrado na execução da pena revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa.
2. Uma vez reconhecida, por parte da autoridade administrativa, no bojo de Procedimento Administrativo Disciplinar, a existência de provas suficientes acerca da prática de falta grave, não cabe à autoridade judicial entender pela sua inexistência, ressalvadas hipóteses de contornos teratológicos. Em juízo, afinal, cabe apenas o controle de legalidade da medida impugnada.
3. Comete falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal c/c art. 129 do Código Penal, o reeducando que ofende a integridade física de outro detento, contra este praticando o crime de lesão corporal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017784v9 e do código CRC 385bbb10.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001261-87.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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