Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 15 de julho de 2021
Ementa
AGRAVO – Documento:7120045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001305-09.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por F. A. V. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, no processo de execução penal n. 8000841-82.2025.8.24.0018, indeferiu os pedidos de autorização para trabalho externo ou de cumprimento da pena em prisão domiciliar, ou ainda, de autorização para recolhimento na unidade prisional apenas para pernoite.
(TJSC; Processo nº 8001305-09.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de julho de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7120045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001305-09.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por F. A. V. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, no processo de execução penal n. 8000841-82.2025.8.24.0018, indeferiu os pedidos de autorização para trabalho externo ou de cumprimento da pena em prisão domiciliar, ou ainda, de autorização para recolhimento na unidade prisional apenas para pernoite.
Alega o agravante, em síntese, que já possuía vínculo empregatício estável com a empresa Paparico Comércio de Confecções Ltda., onde desempenha a função de motorista desde 15 de julho de 2021, sendo responsável pela entrega de móveis dentro da cidade de Chapecó, com retorno ao domicílio ao final do expediente.
Insurge-se contra a decisão agravada no ponto em que afirmou que as vagas de trabalho são discricionárias do administrador da unidade prisional e sustenta que ela interpreta restritivamente o art. 36 da Lei de Execução Penal, ao decidir que o trabalho externo somente poderia ser atribuído em serviços ou obras pública, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização. Sustenta, ainda, que esse raciocínio, assim como a exigência de cumprimento de 1/6 da pena, não se aplicariam aos apenados que iniciam o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Afirma que a manutenção do emprego é fundamental ao seu processo de ressocialização, que é pai de três filhos e o desconto da pensão alimentícia incide em seu contracheque, e defende a urgência da medida, por ter se apresentado espontaneamente em 15.8.2025, estar preso há mais de 40 (quarenta) dias e correr o risco de ter o vínculo empregatício rescindido.
Sustenta que o trabalho é um direito do apenado e que diante da ausência de vaga para trabalho no presídio de Chapecó faz jus à autorização para o trabalho externo, inclusive na modalidade de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
Ao final pleiteia o deferimento da medida liminar para: "1) Deferir, em caráter principal, a autorização para o trabalho externo, permitindo que o agravante continue a exercer sua atividade laboral [...] com o devido recolhimento à unidade prisional ao fim da jornada para pernoite"; determinar que o juiz da execução aprecie os requisitos do art. 37 da LEP, ou ainda, subsidiariamente, deferir a concessão da prisão domiciliar (evento 1, DOC2).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento e não provimento (evento 1, DOC6).
Mantida a decisão pela magistrada a quo (evento 1, DOC7), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Indeferi o pedido de concessão de tutela recursal de urgência (pedido liminar) ao Agravo em Execução Penal (evento 10, DOC1).
A 25ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do exmo. dr. procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (evento 22, DOC1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Verificando-se o integral preenchimento dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, tanto os de natureza intrínseca quanto os de caráter extrínseco, conhece-se do recurso.
A defesa sustenta a possibilidade de concessão de trabalho externo ao agravante sob o argumento de que a medida se coaduna com a finalidade ressocializadora da pena e é essencial à manutenção do seu emprego e, por conseguinte, para que possa cumprir a obrigação alimentícia junto aos seus filhos.
A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.
1. Do trabalho externo
In casu, o agravante foi condenado na ação penal n. 5026487-24.2020.8.24.0018 ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, decisão transitada em julgado em 8.2.2025.
Do relatório da situação processual executória constante no SEEU extrai-se que a data-base prevista para a progressão de regime é 26.4.2026 e a data prevista para o livramento condicional é 14.10.2026, não tendo, portanto, cumprido o requisito objetivo para obter autorização para o trabalho externo. Por consequência, a análise do requisito subjetivo, que demanda a aferição de sua disciplina e responsabilidade no ambiente carcerário, resta igualmente prejudicada.
Embora o trabalho seja, inegavelmente, um dos mais importantes vetores de ressocialização do apenado, conforme preconiza o art. 1º da Lei de Execução Penal, o direito ao seu exercício na modalidade externa não é absoluto, submetendo-se ao preenchimento de requisitos expressamente previstos em lei.
Com efeito, a matéria é disciplinada pelo caput do art. 37 da Lei de Execução Penal, que estabelece:
"Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena."
Como se vê, a norma é clara ao condicionar o benefício ao implemento de requisitos de natureza subjetiva, consubstanciados no mérito do apenado, e objetiva, exigindo o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.
A exigência legal de cumprimento de um lapso mínimo de pena representa justamente o equilíbrio buscado pelo legislador entre o dever de punir do Estado e a oferta de mecanismos de reintegração social, de modo que a concessão do benefício sem qualquer cumprimento de pena em regime prisional representaria uma prevalência absoluta de uma função sobre a outra, em descompasso com o sistema de execução penal.
A interpretação do referido dispositivo legal, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 27-05-2025).
Na hipótese, além de não estar preenchido o requisito objetivo, no caso de trabalho externo em atividade privada não conveniada ao Estado não é possível fiscalizar as atividades exercidas nem exercer qualquer vigilância sobre o apenado, o que compromete a disciplina da execução da pena.
A respeito, extrai-se do acervo de precedentes deste Tribunal:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DIVERSA DAQUELA CONVENIADA COM O ESTADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. EMPRESA LOCALIZADA EM ÁREA DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM EMPRESA CONVENIADA COM O ESTADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 800133827.2024.8.24.0020, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 18-02-2025).
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. UNIDADE PRISIONAL QUE PROPORCIONA À APENADA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL INTRAMUROS. ALÉM DO MAIS, IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO TRABALHO EXTERNO PRETENDIDO. DESLOCAMENTO PARA O LABOR SEM QUALQUER VIGILÂNCIA DA REEDUCANDA. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA AOS FINS DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001453-09.2024.8.24.0033, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 14-01-2025).
Nesses termos, a decisão do magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pleito, agiu em estrita conformidade com os ditames legais e a jurisprudência prevalente sobre a matéria, não merecendo, pois, qualquer reparo.
2. Da prisão domiciliar ou autorização para recolhimento noturno
Da mesma forma, o apenado não faz jus ao deferimento da prisão domiciliar ou à autorização para recolhimento na instituição prisional apenas para pernoite.
Necessário esclarecer que existem duas modalidades de prisão domiciliar no ordenamento jurídico, quais sejam: a) como substitutiva da prisão preventiva, cujos requisitos estão contidos nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal; e b) como forma alternativa do cumprimento de pena, com previsão nos arts. 117 e 118 da Lei de Execução Penal.
A hipótese em exame refere-se ao cumprimento de pena definitivamente imposta.
O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê as hipóteses em que é permitido aos apenados que cumprem pena definitiva em regime aberto o seu resgate em prisão domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001305-09.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
AGRAVO de EXECUÇÃO PENAL. decisão de indeferimento do TRABALHO EXTERNO.
recurso da defesa. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO em empresa privada não conveniada com o estado. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DO LABOR EXTRAMUROS a depender dO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO APLICÁVEL INCLUSIVE AOS CONDENADOS QUE INICIAM O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ e desta câmara criminal. APENADO QUE não preenche o requisito objetivo. INVIABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, EM ATIVIDADE PRIVADA, QUANDO NÃO É POSSÍVEL FISCALIZAR AS ATIVIDADES EXERCIDAS NEM EXERCER QUALQUER VIGILÂNCIA SOBRE O APENADO. pedido rejeitado.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE concessão de PRISÃO DOMICILIAR OU de autorização para RECOLHIMENTO NOTURNO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 117 DA LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 146-B DA LEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA. PLEITO AFASTADO. decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120046v23 e do código CRC ef7043c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:08
8001305-09.2025.8.24.0018 7120046 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001305-09.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas