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Decisão 8001309-46.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 8001309-46.2025.8.24.0018

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7007294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001309-46.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO L. D. S. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000072-24.2025.8.24.0067, indeferiu o pedido de livramento condicional do apenado (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu a concessão do benefício, alegando que preenche todos os requisitos legais exigidos para tanto (evento 1, OUT2). Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM5). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT6).

(TJSC; Processo nº 8001309-46.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7007294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001309-46.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO L. D. S. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000072-24.2025.8.24.0067, indeferiu o pedido de livramento condicional do apenado (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu a concessão do benefício, alegando que preenche todos os requisitos legais exigidos para tanto (evento 1, OUT2). Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM5). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT6). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PARECER1). VOTO Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. Todavia, o pleito não comporta acolhimento, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 7, PARECER1): Consta dos autos que L. D. S. foi condenado ao resgate de penas que, somadas, totalizam 17 anos e 22 dias, pela prática dos seguintes crimes: Durante a execução, a defesa requereu o livramento condicional, pleito este que, após manifestação desfavorável do ente ministerial, foi indeferido pelo juízo. Insatisfeito com o julgado, a defesa interpôs o presente recurso, que é de ser conhecido, mas desprovido. Sobre o benefício do livramento condicional, sabe-se que o art. 83, do Código Penal (de acordo com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019), prevê que o apenado deve adimplir requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, sendo necessário o alcance de determinado tempo da pena, além da imprescindibilidade do bom comportamento carcerário. Nesse panorama, o dispositivo legal elenca condições subjetivas, dispondo que o recluso deve ter bom comportamento no curso da execução da pena, não pode ter incidido em falta grave nos 12 meses anteriores ao pleito, devendo demonstrar, ainda, bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído. Além disso, na hipótese de condenados por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa (como é o caso dos autos), a concessão fica condicionada à constatação de "condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir". Para a análise dessa benesse, todavia, é indevido o exame somente da conduta recente do recluso, sobremaneira porque a lei delimita ser necessário que apresente bom comportamento "durante a execução da pena". Desse modo, a averiguação do pressuposto deve ser efetivada de forma ampla. Nesse panorama, imprescindível que o sentenciado demonstre, ao longo de todo o resgate da reprimenda, que possui disciplina e responsabilidade para obter o benefício em questão, sobremaneira a considerar o grau de liberdade conferido. Exatamente tendo em vista esse requisito, escorreitamente, o juízo negou o benefício. Isso porque, de uma análise do comportamento carcerário do apenado, não há como concluir que apresenta a responsabilidade tida como indispensável para obtenção do livramento, vez que apresentou comportamento bastante instável e inapropriado, tendo incidido em inúmeras faltas de naturezas grave e média. Veja-se do relatório acostado ao PEC: Ainda: Sublinho que, por certo, as faltas não podem macular o histórico do recluso indefinidamente. Contudo, o livramento condicional apenas pode ser deferido aos que demonstrem, de forma efetiva, o adimplemento do pressuposto subjetivo na forma prescrita pela Lei, o que não sucede no caso de condenado que incidiu em variadas faltas, demonstrando nítido comportamento indisciplinado. [...] Por tais razões, deve ser mantido o julgado. (com destaque no original). Verifica-se que, muito embora passado mais de um ano desde a última falta grave, o histórico carcerário demonstra que o agravante ainda não readquiriu seu senso de responsabilidade, situação que obsta a concessão do benefício sub judice. Em igual sentido, esta Câmara já se manifestou: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.964/19). HISTÓRICO DE FALTAS. Ainda que passado pouco mais de um ano desde a última falta grave, não apresenta comportamento satisfatório durante a execução da pena, necessário ao preenchimento do requisito subjetivo exigido para o alcance do livramento condicional, o apenado que, preso definitivamente desde 2014, praticou seis faltas graves consistentes em novos delitos, descumprimentos de monitoração eletrônica e tentativas de fuga, sempre quebrando a confiança que lhe foi depositada nas vezes em que alcançou um sistema mais brando de cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000210-12.2023.8.24.0018, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-04-2023, sem destaque no original). Logo, a decisão combatida deve ser mantida incólume. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007294v4 e do código CRC d6e738e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:53:00     8001309-46.2025.8.24.0018 7007294 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7007295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001309-46.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. TODAVIA, HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. recurso NÃO provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007295v5 e do código CRC fb957079. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:53:00     8001309-46.2025.8.24.0018 7007295 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001309-46.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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