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Decisão 8001327-61.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 8001327-61.2025.8.24.0020

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)

Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026

Ementa

AGRAVO – Documento:7181052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001327-61.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto por M. C. G. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado sob o argumento de que a apenada é mãe de adolescente de 12 anos, portadora de transtornos psíquicos e neurológicos (TEA, TOD e TDAH), necessitada de cuidados especiais. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a filha da apenada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e TDAH, sendo que o estudo social teria comprovado quadro de vulnerabilidade da adolescente, em razão da ausência materna e das limitações físicas,...

(TJSC; Processo nº 8001327-61.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.); Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7181052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001327-61.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto por M. C. G. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado sob o argumento de que a apenada é mãe de adolescente de 12 anos, portadora de transtornos psíquicos e neurológicos (TEA, TOD e TDAH), necessitada de cuidados especiais. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a filha da apenada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e TDAH, sendo que o estudo social teria comprovado quadro de vulnerabilidade da adolescente, em razão da ausência materna e das limitações físicas, emocionais e econômicas dos avós. Assim, salientou que a prisão domiciliar seria necessária para que a apenada possa prestar cuidados diretos e permanentes à filha (evento 1, OUT3). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, argumentando, em resumo, que a prisão domiciliar constitui medida excepcional,a concessão exige prova da imprescindibilidade da presença da apenada no lar, o que não se verificou in casu (evento 1, PROM11). Mantida a decisão recorrida (evento 1, OUT12), os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1). Sobreveio, então, petição da defesa requerendo a desistência do agravo, ao argumento de que, com a concessão da progressão ao regime aberto, teria havido perda superveniente do objeto do recurso (evento 10, PET1). Instada a se manifestar novamente, a Procuradoria de Justiça destacou que a progressão ao regime aberto não acarreta perda de objeto, bem como que a desistência do recurso, a teor do art. 998 c/c art. 105 do CPC (aplicáveis por analogia, art. 3º do CPP), depende de poderes especiais conferidos ao advogado, o que não se verificou na procuração juntada aos autos, motivo pelo qual requereu a conversão do julgamento em diligência para intimação da defesa a regularizar a representação, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do julgamento do agravo (evento 15, PARECER1). Decorrido o prazo sem manifestação da parte (evento 22), a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se no sentido de que o agravo se encontra em ordem de julgamento, sem prejuízo por suposta perda do objeto (evento 25, PARECER1). É o relatório. VOTO 1 - Da admissibilidade Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar a) o pedido de desistência e b) a alegada perda do objeto. A defesa requereu a desistência do agravo sob o fundamento de que, com a posterior progressão da apenada ao regime aberto, o recurso teria perdido seu objeto. Todavia, como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça, a desistência de recurso, à luz do art. 998 do CPC, exige poderes especiais ao advogado subscritor, nos termos do art. 105 do mesmo diploma, aplicado analogicamente ao processo penal (art. 3º do CPP). No caso concreto, a petição de desistência foi apresentada por defensor constituído com poderes gerais ad judicia, sem cláusula específica para renunciar ou desistir de recursos, conforme se extrai do instrumento de mandato constante dos autos (evento 1, PROC4). Intimada a suprir tal deficiência, a defesa não juntou procuração com poderes especiais, razão pela qual o pedido de desistência não pode ser acolhido, devendo o recurso ser julgado normalmente. De outro lado, a alegada perda do objeto também não se sustenta. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, em regra, destinada justamente ao beneficiário de regime aberto, nas hipóteses ali taxativamente elencadas. Aliás, a jurisprudência da Corte Superior já afirmou, em situações análogas, que o fato de o apenado encontrar-se em regime aberto não impede a apreciação ou concessão da prisão domiciliar. Ao contrário, pressupõe tal regime, especialmente em contextos de ausência de disponibilidade de vaga em estabelecimento penal compatível: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E 146-B, IV, AMBOS DA LEP. PRESO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA N. 993). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.167.103/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Logo, a progressão ao aberto não tornou inútil o exame do pedido de prisão domiciliar, mantendo-se o interesse recursal do presente agravo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de execução. 2 - Do mérito A prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, encontra disciplina principal no art. 117 da Lei de Execução Penal, que dispõe: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite, em caráter excepcional, a extensão da prisão domiciliar a condenados em regime semiaberto ou fechado, mediante aplicação analógica do art. 318 do CPP, desde que configurada situação humanitária extremamente grave e demonstrada a imprescindibilidade do apenado para o cuidado do filho menor ou da pessoa com deficiência: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em grau revisional, houve retração dos depoimentos da vítima e do informante, indicando que não houve ameaça, coação ou violência pelo réu, mas sim uma invenção por vingança, o que configura a situação excepcional do caso. 2. Considerando a excepcionalidade da situação, a ausência de violência ou grave ameaça e a vulnerabilidade do genitor do paciente, é viável a concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da interpretação extensiva desta Corte em relação ao art. 117 da LEP. Precedente. 3. Ordem concedida para submeter o paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal. (STJ, HC n. 872.345/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) No caso em tela, a apenada cumpria pena em regime semiaberto à época da decisão, e o pedido de prisão domiciliar foi formulado com fundamento no fato de ser mãe de adolescente de 12 anos, diagnosticada com TEA, TOD e TDAH, na suposta vulnerabilidade da filha e na alegada insuficiência dos cuidados prestados pelos avós maternos. Portanto, trata-se de situação que demanda interpretação conjunta do art. 117 da LEP e do art. 318 do CPP, em sua vertente humanitária, sem perder de vista, contudo, a excepcionalidade da medida e o seu caráter não automático. Na decisão agravada, a Magistrada de origem consignou, em síntese, que: [...] Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado sob alegação de o(a) reeducando(a) possuir um(a) filho(a) menor de 12 anos (inciso V da referida norma), a menina I. DA S. A.. Ocorre que, nascida em 24/5/2013, a menina já possui 12 anos de idade completos ( seq. 202), de modo que extrapola a idade delimitada pelo entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001327-61.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. pedido DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APENADA QUE É MÃE DE ADOLESCENTE COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E NEUROLÓGICOS (TEA, TOD E TDAH). PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 105 C/C ART. 998 DO CPC, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO PROCESSO PENAL (ART. 3º DO CPP). ALEGADA PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO SUPERVENIENTE AO REGIME ABERTO QUE NÃO TORNA INÚTIL O EXAME DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, BENEFÍCIO TÍPICO DO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 117 DA LEP. MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BENESSE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APENADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA, À LUZ DO ART. 117 DA LEP E, POR ANALOGIA, DO ART. 318 DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. FILHA DA AGRAVANTE ASSISTIDA POR REDE FAMILIAR EFETIVA (AVÓS). ESTUDO SOCIAL E LAUDO QUE ATESTA ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DA ADOLESCENTE, COM VÍNCULO AFETIVO E PROTEÇÃO FAMILIAR SUFICIENTES. SITUAÇÃO DELICADA QUE, CONTUDO, NÃO EVIDENCIA RISCO GRAVE OU DESAMPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de desistência do recurso de agravo de execução por ausência de poderes especiais conferidos ao patrono; e de conhecer do recurso de agravo de execução e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7181053v4 e do código CRC 2ed998c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:19     8001327-61.2025.8.24.0020 7181053 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8001327-61.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS CONFERIDOS AO PATRONO; E DE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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