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Decisão 8001331-07.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 8001331-07.2025.8.24.0018

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7130204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001331-07.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por R. F. B., contra decisão proferida pela Juíza de Direito Marciana Fabris, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos da execução penal n. 0025727-44.2012.8.24.00181, revogou o benefício do livramento condicional e, com fundamento nos arts. 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execução Penal, determinou a perda integral do período em que o apenado esteve solto, afastando sua contagem para fins de execução da pena. 

(TJSC; Processo nº 8001331-07.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7130204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001331-07.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por R. F. B., contra decisão proferida pela Juíza de Direito Marciana Fabris, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos da execução penal n. 0025727-44.2012.8.24.00181, revogou o benefício do livramento condicional e, com fundamento nos arts. 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execução Penal, determinou a perda integral do período em que o apenado esteve solto, afastando sua contagem para fins de execução da pena.  Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão atacada afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois iniciou o cumprimento do benefício em setembro de 2021, quando as apresentações mensais estavam suspensas por força das medidas sanitárias decorrentes da pandemia da Covid-19. Argumenta que manteve as demais condições impostas e que a impossibilidade de comparecimento não decorreu de negligência, mas de circunstância alheia à sua vontade, não podendo ser transferido ao apenado o ônus da prova. Invoca precedentes que reconhecem o direito ao cômputo do período transcorrido entre a concessão do benefício e o retorno das atividades presenciais, requerendo, assim, a reforma da decisão para que seja computado como pena cumprida o lapso temporal compreendido entre 17.09.2021 e a retomada das apresentações presenciais. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela reforma da decisão. Ao exercer juízo de retratação a magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo provimento do agravo. Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo de execução penal interposto por R. F. B., contra decisão proferida pela Juíza de Direito Marciana Fabris, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos da execução penal n. 0025727-44.2012.8.24.00181, revogou o benefício do livramento condicional e, com fundamento nos arts. 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execução Penal, determinou a perda integral do período em que o apenado esteve solto, afastando sua contagem para fins de execução da pena.  O agravante alega que a decisão afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois iniciou o livramento condicional em setembro de 2021, quando as apresentações mensais estavam suspensas pela pandemia, mantendo as demais condições, razão pela qual requer o cômputo do período como pena cumprida, conforme precedentes que reconhecem essa possibilidade. A pretensão recursal merece acolhimento.  Com efeito, é incontroverso que o livramento condicional foi concedido em 17.09.2021 (SEUU, seq. 119.1), quando vigiam portarias e resoluções do suspendendo as apresentações mensais em juízo, em cumprimento às recomendações do Conselho Nacional de Justiça. A retomada das atividades presenciais ocorreu apenas em janeiro de 2022, e a tentativa de intimação do apenado para justificar a ausência e retomar as condições do benefício deu-se em 09.07.2022 (SEUU, seq. 180). Nesse cenário, não se pode imputar ao apenado o ônus decorrente da suspensão determinada por ato estatal, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé objetiva. A ausência de apresentação mensal não decorreu de negligência ou dolo, mas de circunstância alheia à sua vontade, reconhecida pelo próprio O Superior , rel. Des. rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 27-5-2021) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AEP n. 5032698-72.2021.8.24.0008, Rel. Des. José Everaldo Silva Quarta Câmara Criminal, j. 09.12.2021) Ainda: "RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO (CP, ART. 83). REGIME ABERTO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RETOMADA DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PENA CUMPRIDA. DECISÃO ANTERIOR. Não deve ser considerado como interrupção, e descontado da pena cumprida, o período entre a retomada das apresentações em juízo do regime aberto, por força de resolução administrativa após a suspensão causada pela pandemia de Covid-19 e a prisão do apenado para resgate da pena em regime semiaberto determinada por soma de penas, se ele, que na audiência admonitória foi cientificado da dispensa da condição, não foi intimado de que a exigência estava restabelecida e, ainda, houve decisão judicial posterior à resolução e anterior à prisão consignando a ausência de alteração das condições; e também decisão judicial anterior à ora resistida contabilizando o período como pena cumprida, sem irresignação do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AEP n. 8000020-40.2024.8.24.0042, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15.10.2024) Esses precedentes consolidam a tese de que a excepcionalidade da pandemia impõe interpretação teleológica e proporcional da execução penal, evitando que o apenado seja penalizado por fato imputável à Administração Pública. Embora seja legítima a revogação do livramento condicional diante do descumprimento das condições após a retomada das atividades presenciais, é igualmente imperioso reconhecer que o período compreendido entre 17.09.2021 (concessão do benefício) e 09.07.2022 (intimação para retomada) deve ser computado como pena cumprida. Tal solução harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, evitando prolongamento indevido da sanção. Oportuno acrescentar, ainda, que a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, ressaltando que, embora correta a revogação do livramento condicional após a retomada das atividades, o período entre 17.09.2021 e 09.07.2022 deve ser computado como pena cumprida, pois as apresentações mensais estavam suspensas por ato estatal, circunstância alheia à vontade do apenado, sendo desarrazoado prolongar a sanção; destacou ainda que o agravante cumpriu as demais condições e que a interpretação proporcional e teleológica da execução penal impõe reconhecer o lapso como efetivamente cumprido. Sendo este o contexto, impõe-se a reforma parcial de decisão atacada, a fim de determina que seja computado, como pena cumprida, o período de 17.09.2021 a 09.07.2022, correspondente ao lapso temporal em que o apenado esteve em livramento condicional durante a suspensão das apresentações mensais por força da pandemia da Covid-19. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.  assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130204v8 e do código CRC 25efdfb5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:24     8001331-07.2025.8.24.0018 7130204 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7130205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001331-07.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA INTEGRAL DO PERÍODO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS APRESENTAÇÕES MENSAIS POR ATO ESTATAL. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL COMO PENA CUMPRIDA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. É indevida a desconsideração do período em que o apenado esteve em livramento condicional durante a suspensão das apresentações mensais por força da pandemia da Covid-19, pois a impossibilidade de cumprimento decorreu de ato estatal, não sendo razoável prolongar a sanção por fato alheio à sua vontade. Precedentes do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso a fim de determinar que seja computado, como pena cumprida, o período de 17.09.2021 a 09.07.2022, correspondente ao lapso temporal em que o apenado esteve em livramento condicional durante a suspensão das apresentações mensais por força da pandemia da Covid-19, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130205v6 e do código CRC bc4e3d62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:24     8001331-07.2025.8.24.0018 7130205 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001331-07.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE DETERMINAR QUE SEJA COMPUTADO, COMO PENA CUMPRIDA, O PERÍODO DE 17.09.2021 A 09.07.2022, CORRESPONDENTE AO LAPSO TEMPORAL EM QUE O APENADO ESTEVE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL DURANTE A SUSPENSÃO DAS APRESENTAÇÕES MENSAIS POR FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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