AGRAVO – Documento:7185830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001337-14.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por R. I. D. R. G., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 291 do PEP 0009103-41.2017.8.24.0018 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó indeferiu a concessão de indulto (evento 1, DOC1). Sustenta o Agravante que preenche os requisitos do indulto previsto no art. 9º, caput, I, do Decreto 12.338/24, com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo e, sob tal argumento, requer "que seja reconhecido o pedido de indulto de penas, na forma do artigo 6º, e 9º, inciso I, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (evento 1, DOC2).
(TJSC; Processo nº 8001337-14.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7185830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001337-14.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por R. I. D. R. G., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 291 do PEP 0009103-41.2017.8.24.0018 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó indeferiu a concessão de indulto (evento 1, DOC1).
Sustenta o Agravante que preenche os requisitos do indulto previsto no art. 9º, caput, I, do Decreto 12.338/24, com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo e, sob tal argumento, requer "que seja reconhecido o pedido de indulto de penas, na forma do artigo 6º, e 9º, inciso I, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (evento 1, DOC2).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC5).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC6).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 9, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravante R. I. D. R. G., antes da comutação concedida na decisão resistida, cumpria pena de reclusão de 11 anos, 3 meses e 26 dias, em decorrência de três condenações distintas, pela prática de crimes de roubo (10 anos, 1 mês e 26 dias) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (1 anos e 2 meses) (SEEU, Processos Criminais).
Percebe-se, então, que não preenche os requisitos para ser agraciado com o indulto previsto no art. 9º, caput, I, do Decreto 12.338/24, que alcança as pessoas condenadas "a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa".
A tese defensiva, que exclui da conta os crimes de roubo, ignora a dicção do art. 7º, caput, do Decreto 12.338/24, que exige que, "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".
Conforme orienta esta Corte de Justiça, "não é possível a análise dos requisitos estabelecidos no ato presidencial de forma individualizada e em desconsideração da soma das penas, sob pena de se promover indevida invasão na privativa competência do Presidente da República para fixação das hipóteses de fruição do benefício" (Rec. de Ag. 8000113-75.2024.8.24.0018, Relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 27.3.24).
Diante disso, não é caso de concessão do indulto com base no art. 9º, caput, I, do Decreto 12.338/24, conforme orienta esta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.486/23, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO APENADO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. QUANTUM QUE ULTRAPASSA OS 8 (OITO) ANOS PREVISTOS NO DECRETO. EXEGESE DOS ARTS. 9º E 2º, I, DA NORMATIVA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. "Segundo o Decreto n. 11.846/23, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000098-94.2024.8.24.0022, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 21/3/2024). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Rec. de Ag. 8000238-95.2024.8.24.0033, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 25.4.24).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7185831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001337-14.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO. RECURSO DO APENADO.
DECRETO 12.338/24. INDULTO. HIPÓTESE DO ART. 9º, CAPUT, I. INFRAÇÕES DIVERSAS. SOMA (ART. 7º, CAPUT). PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CRIME VIOLENTO.
Não é cabível a concessão de indulto, com base no art. 9º, caput, I, do Decreto 12.338/25, a condenado que cumpre pena somada superior a 8 anos por, entre outros, crimes violentos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8001337-14.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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