Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 05/03/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7263577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001338-90.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR3. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 do CP e ao art. 112 da LEP, à assertiva de que o período de prisão provisória "deve ser considerado como pena efetivamente cumprida no cômputo do lapso para progressão de regime" (fl. 11).
(TJSC; Processo nº 8001338-90.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 05/03/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001338-90.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. P. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR3.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 do CP e ao art. 112 da LEP, à assertiva de que o período de prisão provisória "deve ser considerado como pena efetivamente cumprida no cômputo do lapso para progressão de regime" (fl. 11).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ - no sentido de que para a progressão ao regime mais brando, deve-se considerar a pena remanescente após a detração.
Veja-se, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não para progressão de regime.
4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que determinam que a data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória". [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 05/03/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por economia e celeridade, reconsidero a decisão anterior somente para o processo do presente agravo regimental.
2. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
3. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 917.290/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador Convocado do TJSP], j. em 02/09/2024).
E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263577v7 e do código CRC e3a8dfbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:48
8001338-90.2025.8.24.0020 7263577 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:57.
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