AGRAVO – Documento:7040216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001339-75.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. A. D. O. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos da Execução Penal n. 8000119-84.2022.8.24.0040 indeferiu o pedido de remição em decorrência da frequência do apenado aos cursos profissionalizantes de “Assistente Administrativo”, “Copeiro”, “Garçom e Garçonete”, “Gestão de Pessoas”, “Almoxarife ou Estoquista”, “Atendimento ao Público”, “Leitura e Produção de Texto” e “Informática Básica”, ofertados pelo estabelecimento Escola CENED, bem como aos cursos de “Gestão de Conflitos”...
(TJSC; Processo nº 8001339-75.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7040216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001339-75.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. A. D. O. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos da Execução Penal n. 8000119-84.2022.8.24.0040 indeferiu o pedido de remição em decorrência da frequência do apenado aos cursos profissionalizantes de “Assistente Administrativo”, “Copeiro”, “Garçom e Garçonete”, “Gestão de Pessoas”, “Almoxarife ou Estoquista”, “Atendimento ao Público”, “Leitura e Produção de Texto” e “Informática Básica”, ofertados pelo estabelecimento Escola CENED, bem como aos cursos de “Gestão de Conflitos” e “Administração de Recursos Humanos”, oferecidos pelo CPR Cursos, e ao “Curso Bíblico de Literatura Monte Sião”, promovido pelo LMS Cursos (Seq. 522.1 dos autos da execução penal).
Sustenta a defesa que os certificados juntados aos autos, emitidos por instituições credenciadas junto ao MEC, seriam suficientes para o reconhecimento do direito, invocando o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, o Decreto n. 9.057/2017, a Orientação n. 1/2022 do CNJ e precedentes do STF e STJ.
Argumenta, ainda, que a Resolução CNJ n. 391/2021 não poderia criar restrições não previstas em lei, e que a ausência de fiscalização estatal não pode ser imputada ao apenado, citando o RHC 203.546 do STF. Defende que não se aplica controle de frequência a cursos EaD, que os métodos avaliativos foram realizados conforme autonomia pedagógica da instituição e que a carga horária respeitou o limite diário previsto na LEP. Por fim, menciona decisões do TJSC e do STJ que teriam admitido remição por cursos da Escola CENED.
Requer, por isso, o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que haja a concessão de remição referente à frequência aos citados cursos (evento 1, OUT2).
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 1, PROM14).
Mantida a decisão recorrida (evento 1, OUT15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 7, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. A. D. O. contra a decisão que indeferiu, em desfavor do apenado, o pedido de remição em virtude da frequência do aludido reeducando aos cursos profissionalizantes de “Assistente Administrativo”, “Copeiro”, “Garçom e Garçonete”, “Gestão de Pessoas”, “Almoxarife ou Estoquista”, “Atendimento ao Público”, “Leitura e Produção de Texto” e “Informática Básica”, ofertados pelo estabelecimento Escola CENED, bem como aos cursos de “Gestão de Conflitos” e “Administração de Recursos Humanos”, oferecidos pelo CPR Cursos, e ao “Curso Bíblico de Literatura Monte Sião”, promovido pelo LMS Cursos.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Sabe-se que, nos termos do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
O mesmo dispositivo ainda prevê, em seu parágrafo 1º, inciso I, que a contagem de tempo para esse fim será feita à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".
Além disso, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que "As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
A inclusão legislativa do estudo como modalidade de remição ocorreu com a edição da Lei n. 12.433/2011. Sobre a citada inovação, anotou a doutrina:
"[...] a disposição normativa do artigo 126 da LEP não deixava dúvida de que o legislador pretendeu beneficiar, pela remição, o condenado que desenvolvesse atividade laborativa no presídio. No entanto, foram desenvolvidas teses doutrinárias e jurisprudenciais, estendendo o benefício da remição àqueles matriculados em curso de instrução (ensino fundamental, médio e superior). A aludida tese encontrava-se cristalizada no Superior , REL. SÉRGIO RIZELO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, J. 30.03.2021) [...]. (Agravo de Execução Penal n. 5006932-84.2021.8.24.0018, de Chapecó, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 18/05/2021).
Ademais, em data recente (novembro do corrente ano), o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001339-75.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO, EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES REALIZADOS À DISTÂNCIA. CERTIFICADOS QUE NÃO ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA N. 1236 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER-SE A REMIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040217v10 e do código CRC 21e0f89e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:36
8001339-75.2025.8.24.0020 7040217 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001339-75.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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