Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8001346-13.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 8001346-13.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). O Superior

Data do julgamento: 10 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6967305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001346-13.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, da Vara de Execuções Penais da comarca de JOINVILLE, indeferiu a adequação da pena do delito de tráfico de drogas aos parâmetros do Recurso Extraordinário 635.659 em favor do apenado A. H. D. S. Z., nos autos do PEP 5013259-19.2020.8.24.0038 (evento 1, OUT3). Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por intermédio de Defensor consituído, interpôs recurso e argumentou, em resumo, que foram apreendidos apenas 10 gramas e 3 plantas de Cannabis Sativa, o que atrairia a aplicação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 635.659 do STF, já que estaria dentro do permitido para consumo pessoal. 

(TJSC; Processo nº 8001346-13.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). O Superior; Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6967305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001346-13.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, da Vara de Execuções Penais da comarca de JOINVILLE, indeferiu a adequação da pena do delito de tráfico de drogas aos parâmetros do Recurso Extraordinário 635.659 em favor do apenado A. H. D. S. Z., nos autos do PEP 5013259-19.2020.8.24.0038 (evento 1, OUT3). Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por intermédio de Defensor consituído, interpôs recurso e argumentou, em resumo, que foram apreendidos apenas 10 gramas e 3 plantas de Cannabis Sativa, o que atrairia a aplicação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 635.659 do STF, já que estaria dentro do permitido para consumo pessoal.  Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada, para que seja declarada extinta a punibilidade do apenado na ação penal 5044991-13.2023.8.24.0038 por enquadramento imediato ao Tema 506 do STF. Prequestionou a matéria (evento 1, OUT4).  Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a conduta de posse/porte de maconha em pequena quantidade, sem outros elementos que indiquem o comércio espúrio, passou a ser mero ilícito administrativo, sem natureza criminal". No caso,  "a instrução processual de forma segura que a substância entorpecente era destinada ao tráfico de drogas e não ao mero consumo pessoal".  Postulou a manutenção da decisão agravada (evento 1, PROM6). Juízo de retratação: a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT5).  Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, PROMOÇÃO1). VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal. Resumida no relatório a discussão trazida a esta Corte, antecipa-se que o reclamo não comporta provimento.  Isso porque o juízo da execução penal não detém competência para reavaliar o mérito da condenação definitiva ou aplicar o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal quando a análise demanda incursão sobre elementos fático-probatórios já apreciados na sentença e confirmados em grau recursal. No caso do apenado, embora a quantidade de maconha apreendida esteja, em tese, dentro dos parâmetros quantitativos definidos pelo STF para presunção de uso pessoal, a subsunção da conduta ao tipo penal do tráfico de drogas decorreu da apreciação detalhada do conjunto probatório produzido na fase de conhecimento. Os elementos dos autos evidenciaram o contexto da apreensão, os depoimentos prestados pelos agentes estatais, bem como pelas conversas extraídas do aparelho celular do agravante, afastando a presunção de uso próprio. A sentença condenatória, ratificada pelo , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29-02-2024). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AgExPe 8000475-23.2024.8.24.0036, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, D.E. 06/02/2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS DEVIDAMENTE DECIDIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ILEGALIDADE OU ERRO EVIDENTE NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Sobre o conceito de sentença contrária à prova dos autos, a doutrina define que é aquela que não tem nenhum respaldo nos elementos probatórios, proferida de forma totalmente divorciada do contexto, em sentido contrário daquele que emerge do processo (Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. Código de processo penal e lei de execução penal comentados - artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1540). A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001346-13.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE indeferiu a adequação da pena do delito de tráfico de drogas aos parâmetros do Recurso Extraordinário 635.659 (TEMA 506 DO STF). PRETENSÃO DEFENSIVA QUE EXIGE PROFUNDA INCURSÃO NO TÍTULO CONDENATÓRIO, ABARCADO PELA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA CNJ 167/2025 QUE NÃO RESPALDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REVISÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967306v8 e do código CRC bf08b5fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:49:42     8001346-13.2025.8.24.0038 6967306 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 04:49:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001346-13.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 18/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 15:30. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 04:49:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp