RECURSO – Documento:7211585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001355-72.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 126 da LEP, para requerer, em suma, "seja conhecido, e no mérito provido integralmente o presente Recurso Especial, a fim de reformar a decisão do Tribunal a quo para conceder ao Recorrente 100 (cem) dias de remição pela aprovação parcial no ENEM" (fl. 10).
(TJSC; Processo nº 8001355-72.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7211585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001355-72.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. P. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 126 da LEP, para requerer, em suma, "seja conhecido, e no mérito provido integralmente o presente Recurso Especial, a fim de reformar a decisão do Tribunal a quo para conceder ao Recorrente 100 (cem) dias de remição pela aprovação parcial no ENEM" (fl. 10).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Sob o pálio de inobservância ao dispositivo ora pormenorizado, a parte recorrente sustenta que é possível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha sido aprovado anteriormente pelo ENCCEJA.
Dito isso, denota-se que o reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior, que, em 02/09/2025, afetou os Recursos Especiais ns. 2.208.609/RS, 2.211.237/RS e 2217224/RO, para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (Tema 1376/STJ).
Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que "há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes".
Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211585v3 e do código CRC 413c4ada.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:47:12
8001355-72.2025.8.24.0038 7211585 .V3
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