AGRAVO – Documento:7155487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001373-56.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por W. C., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 8000915-75.2021.8.24.0019, homologou procedimento administrativo disciplinar destinado a apurar falta grave, determinando a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a fixação da data da falta como nova data-base para futuros benefícios.
(TJSC; Processo nº 8001373-56.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001373-56.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por W. C., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 8000915-75.2021.8.24.0019, homologou procedimento administrativo disciplinar destinado a apurar falta grave, determinando a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a fixação da data da falta como nova data-base para futuros benefícios.
O agravante aduz a inexistência de prova da conduta dolosa que lhe foi imputada, sustentando que a decisão agravada se baseou em meras presunções, sem qualquer elemento concreto que demonstre colaboração para a fuga de outro detento. Argumenta que não há indício consistente de que tenha fornecido uniforme ou dados pessoais, ressaltando que sua versão permaneceu coerente e que nenhum interno confirmou conluio entre os apenados. Afirma que a imputação de responsabilidade objetiva viola o princípio da culpabilidade, pois não se pode exigir que responda por fato alheio à sua vontade. Destaca seu histórico disciplinar exemplar, a proximidade da progressão ao regime aberto e seus vínculos familiares, circunstâncias que, segundo defende, afastam qualquer motivação para a prática de falta grave. Sustenta, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como excesso na dosimetria da sanção, aplicada no patamar máximo sem fundamentação individualizada. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da penalidade, com redução da fração de perda dos dias remidos para 1/6, ou a substituição da regressão por sanção menos gravosa, como advertência ou restrição temporária de visitas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Fulcrado nesses argumentos, requer:
1. O conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução, para reformar a decisão agravada e reconhecer a inexistência de falta grave, com a consequente revogação da regressão de regime e restauração dos dias remidos;
2. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a inexistência de falta grave nem a readequação proporcional da perda de dias remidos, que seja substituída a sanção aplicada por pena disciplinar de menor gravidade (média ou leve), à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena;
3. Ainda subsidiariamente, caso mantida a decisão quanto à configuração da falta grave:
a) Que seja readequado o patamar da perda de dias remidos, com a fixação da fração de 1/6, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal;
b) Que seja fixada de forma expressa e prospectiva a nova data-base para a contagem de benefícios executórios, tomando-se como referência a data da decisão judicial que reconheceu a suposta falta grave;
4. O regular processamento do presente recurso, com a intimação do Ministério Público e remessa dos autos ao , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2025).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155487v10 e do código CRC 6c36c466.
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Documento:7155488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001373-56.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (50, VI C/C ART. 39, II E V DA LEI N. 7.210/1984). DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO JULGADOR QUE SE LIMITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR INTERMÉDIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.378.557/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCEDIMENTO. PAD QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDUTA DESIDIOSA. FALTA GRAVE COMETIDA QUE SE SUBSUME AO FATO ABSTRATAMENTE PREVISTO EM LEI. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA COM ACERTO. AGRAVANTE QUE FORNECEU SEU UNIFORME E DADOS PESSOAIS PARA OUTRO APENADO GOZAR A SAÍDA TEMPORÁRIA EM SEU LUGAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA COM ACERTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL ISENTO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155488v6 e do código CRC d0226301.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001373-56.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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