AGRAVO – Documento:7150707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001376-48.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por L. M. D. S. M. contra decisão proferida nos autos da execução penal n. 0015369-47.2018.8.24.0038, que indeferiu pedido de reconsideração da negativa de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado em 2024. O agravante sustenta que a renúncia ao prazo recursal pela defesa anterior não poderia impedir a análise do mérito do pedido, alegando ainda que a aprovação no ENEM representaria esforço adicional e finalidade distinta da certificação obtida pelo ENCCEJA.
(TJSC; Processo nº 8001376-48.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7150707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001376-48.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por L. M. D. S. M. contra decisão proferida nos autos da execução penal n. 0015369-47.2018.8.24.0038, que indeferiu pedido de reconsideração da negativa de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado em 2024.
O agravante sustenta que a renúncia ao prazo recursal pela defesa anterior não poderia impedir a análise do mérito do pedido, alegando ainda que a aprovação no ENEM representaria esforço adicional e finalidade distinta da certificação obtida pelo ENCCEJA.
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de impossibilidade de cumulação de benefícios pelo mesmo nível de ensino e, sobretudo, pela ocorrência de preclusão consumativa em razão da renúncia expressa ao prazo recursal.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, por entender que a renúncia ao prazo recursal configura fato extintivo do direito de recorrer, tornando inadmissível a presente insurgência.
É o relatório.
VOTO
O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no ENEM, a defesa foi regularmente intimada e, em seguida, renunciou expressamente ao prazo recursal. Tal conduta configura fato extintivo do direito de recorrer, nos termos do art. 999 do CPC, aplicado subsidiariamente, e implica preclusão lógica, pois não é admissível a prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado.
A jurisprudência desta Corte é pacífica:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME E A SAÍDA TEMPORÁRIA - RECURSO DO APENADO. PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA FALTA GRAVE E DO PAD O QUAL ESTARIA PRESCRITO - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO QUE VISA QUESTIONAR A FALTA GRAVE RECONHECIDA EM 2017 - ADEMAIS, DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão denegatória de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Logo, o quinquídio para interposição de agravo deve ser contado a partir da intimação da primeira decisão, sob pena de intempestividade. MÉRITO PEDIDO QUE VISA A FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DE CONTAGEM PARA PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - PROGRESSÃO A SER FEITA PELO TEMPO DE PENA CONTADO DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE - NO CASO NOVA DATA-BASE ESTABELECIDA A PARTIR DA RECAPTURA DO APENADO - DECISÃO MANTIDA. "[...] III - A jurisprudência sedimentada neste Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001376-48.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO DE PENA. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL PELA DEFESA ANTERIOR. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150708v3 e do código CRC c0a71c15.
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Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:14
8001376-48.2025.8.24.0038 7150708 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001376-48.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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