Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8001411-62.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 8001411-62.2025.8.24.0020

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6960719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001411-62.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, a defesa, Dr. Gleisson Dias (OAB/SC 60.862), interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de E. M. L., contra decisão acostada no seq. 1176.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000887-47.2016.8.24.0044, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a realização de exame criminológico para fins de livramento condicional.  A defesa, em suas razões, sustenta que tal exigência se fundamenta indevidamente na Lei nº 14.843/2024, norma posterior e mais gravosa, cuja aplicação retroativa aos fatos anteriores à sua vigência configura afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

(TJSC; Processo nº 8001411-62.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6960719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001411-62.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, a defesa, Dr. Gleisson Dias (OAB/SC 60.862), interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de E. M. L., contra decisão acostada no seq. 1176.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000887-47.2016.8.24.0044, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a realização de exame criminológico para fins de livramento condicional.  A defesa, em suas razões, sustenta que tal exigência se fundamenta indevidamente na Lei nº 14.843/2024, norma posterior e mais gravosa, cuja aplicação retroativa aos fatos anteriores à sua vigência configura afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que não há elementos concretos na execução penal que justifiquem a imposição do referido exame, destacando sua conduta carcerária exemplar, a ausência de faltas disciplinares, o cumprimento regular das saídas temporárias e o reconhecimento de remições. Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente a exigência do exame, e, no mérito, o provimento integral do agravo, com a consequente análise do pedido de livramento condicional (evento 1, OUT8). Apresentadas as contrarrazões pela 4ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do Agravo (evento 1, PROM10). Mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT11), os autos ascenderam a esta Corte. Com vista, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo provimento do reclamo defensivo (evento 7, PROMOÇÃO1). Este é o relatório necessário. VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por E. M. L. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a realização de exame criminológico como condição para a concessão de livramento condicional. Sem maiores delongas, muito embora toda deferência para com as razões do agravante, operou-se a perda superveniente do interesse recursal. Constata-se que, anteriormente ao julgamento do recurso interposto, o exame criminológico foi finalizado pela unidade prisional, tendo resultado, por unanimidade, favorável à concessão do livramento condicional ao apenado (seq. 1331.1 - SEEU). Diante disso, em 29/10/2025, a respeitável Magistrada a quo deferiu o benefício requerido pelo reeducando (seq. 1345.1 - SEEU). A defesa apresentou petição nos presentes autos, informando a superveniência da perda do interesse processual e da utilidade do recurso, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 13, PET1). Assim, miro que não há fato a ser elucidado uma vez que a questão vergastada - concessão do livramento condicional - findou profligada por decisão superveniente do juízo de origem. Por conseguinte, eis que exaurido o objeto da insurgência, deu-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960719v12 e do código CRC 15b00a0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:22     8001411-62.2025.8.24.0020 6960719 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6960720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001411-62.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Criciúma, que determinou a realização de exame criminológico para fins de livramento condicional.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia que constitui o objeto da presente análise consiste na verificação da eventual perda do interesse recursal, em razão da superveniência da decisão que concedeu o benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da superveniência de decisão que concedeu o benefício de livramento condicional ao apenado, exaurido está o objeto da insurgência, o que acarreta a perda do interesse recursal. Assim, não subsistindo matéria a ser apreciada, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960720v3 e do código CRC 8cc4cdb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:22     8001411-62.2025.8.24.0020 6960720 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001411-62.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp