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Decisão 8001418-97.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 8001418-97.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador: Turma, j. 15.5.2012).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7122242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO C. T. A. L. no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária (evento 17, RELVOTO1 e evento 17, ACOR2) conforme ementa que se transcreve:

(TJSC; Processo nº 8001418-97.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, j. 15.5.2012).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7122242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO C. T. A. L. no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária (evento 17, RELVOTO1 e evento 17, ACOR2) conforme ementa que se transcreve: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. APENADA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. ESTUDO SOCIAL QUE INDICA QUE OS FILHOS DA APENADA TÊM TIDO SUAS NECESSIDADES MATERIAIS, EMOCIONAIS E DE SAÚDE ADEQUADAMENTE ATENDIDAS POR FAMILIARES OU INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES, EM RELAÇÃO A UM DOS MENORES, CONFIRMADA RECENTEMENTE POR ACÓRDÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A embargante alegou, em síntese, que o julgado incorreu em omissões e contradições, alegando que não foram enfrentadas teses centrais deduzidas no agravo, especialmente: 1) a incidência do HC coletivo n. 143.641/SP do STF, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças até 12 anos, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2) a aplicação da Resolução CNJ n. 369/2021 e da jurisprudência consolidada do STJ, que se refere "edição n. 210 da “Jurisprudência em Teses – Julgamentos com Perspectiva de Gênero II”, em que o STJ firmou, entre outras, duas teses: a) é possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para presas gestantes ou mães de menor ou de pessoa com deficiência, durante a execução provisória ou definitiva da pena; b) a concessão de prisão domiciliar para a mulher com filho de até 12 anos não se condiciona à comprovação da imprescindibilidade de cuidados maternos, que é presumida legalmente, à luz do art. 318, V, do CPP"; 3) a análise concreta da situação de vulnerabilidade dos filhos da embargante, notadamente a existência de criança acolhida institucionalmente e outra sob guarda de avó idosa e enferma, consoante "o art. 227 da Constituição Federal e com o art. 19 do ECA, que asseguram o direito fundamental à convivência familiar e comunitária e tratam o acolhimento institucional como medida excepcional e provisória". Assim, sustenta omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados: "arts. 1º, III, 5º, XLV, 93, IX, e 227 da Constituição Federal; arts. 117 e 112 da Lei de Execução Penal; arts. 318, V, 318-A, 318-B e 619 do Código de Processo Penal; art. 19 do ECA; arts. 489, §1º, 926 e 927 do CPC; bem como os precedentes HC 143.641/SP (STF), RHC 145.931/MG (STJ), AgRg no HC 731.648/SC, HC 770.015/SP, AgRg no HC 769.008/SP e a Jurisprudência em Teses n. 210 – Julgamentos com Perspectiva de Gênero II (STJ)", requerendo a integração do acórdão para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes para concessão da prisão domiciliar humanitária (evento 24, EMBDECL1). Este é o relatório. VOTO O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, visto que inexistem os vícios apontados. Com efeito, "os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera  rediscussão  de matéria já apreciada" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1315699/SP, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0100694-5, rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15.5.2012). O acórdão examinou a matéria suscitada no recurso e detalhou os fundamentos que conduziram às conclusões desta Câmara, justificando a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, mediante análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto (evento 17, RELVOTO1). Assim, as alegações levantadas, por si sós, revelam mero inconformismo da defesa que, em verdade, pretende a rediscussão de matérias já analisadas por ocasião do julgamento supracitado. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil  à rediscussão das matérias, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, não sendo o caso pretendido pela defesa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISSOCIADO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122243v4 e do código CRC 0bfe4ca5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:03     8001418-97.2025.8.24.0038 7122243 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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