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Decisão 8001431-59.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 8001431-59.2025.8.24.0018

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7124121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001431-59.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Marciana Fabris, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de CHAPECÓ, proferiu decisão homologatória do PAD instaurado em desfavor do apenado J. N. F., reconhecendo a prática de falta grave prevista no artigo 50, inciso VI da LEP, determinando a interrupção do prazo para progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e fixando nova data-base (evento 1, DOC1, em 08/10/2025). 

(TJSC; Processo nº 8001431-59.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7124121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001431-59.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Marciana Fabris, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de CHAPECÓ, proferiu decisão homologatória do PAD instaurado em desfavor do apenado J. N. F., reconhecendo a prática de falta grave prevista no artigo 50, inciso VI da LEP, determinando a interrupção do prazo para progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e fixando nova data-base (evento 1, DOC1, em 08/10/2025).  Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou: a) que a sanção de perda dos dias remidos deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, sendo o desconto de até 1/3 um limite máximo, não um ponto de partida;  b) que a decisão recorrida não apresentou fundamentação individualizada para justificar a fixação da perda no grau máximo, limitando-se a invocar a própria prática da falta grave; c) que não há nos autos atestado de conduta carcerária atualizado, documento indispensável à análise da vida disciplinar do apenado;  d) que a confissão espontânea do agravante evidencia arrependimento e colaboração, devendo ser considerada para atenuar a sanção disciplinar. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a perda dos dias remidos seja fixada no patamar mínimo legal (evento 1, OUT2). Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça Cyro Luiz Guerreiro Junior, apresentou contrarrazões e argumentou: a) que a decisão agravada está em consonância com a legislação, especialmente o artigo 57 da LEP, considerando natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão; b) que a conduta praticada (agressão física contra outro apenado) é de extrema gravidade, justificando a perda de 1/3 dos dias remidos;  c) que a decisão está devidamente fundamentada, utilizando escala de gravidade das condutas faltosas e jurisprudência deste Tribunal. Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (evento 1, PROM5, em 21/10/2025).  Juízo de retratação: a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, PROMOÇÃO1, em 01/12/2025).  VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal. Antecipa-se que, atento ao ponto da insurgência, o reclamo deve ser desprovido.  Eis o teor da decisão impugnada, negritada na parte de interesse para a presente discussão:  Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Unidade Prisional em desfavor do(a) apenado(a) J. N. F., , para apuração de suposta falta grave cometida. Instadas, as partes manifestaram-se pela homologação do procedimento, tendo o Ministério Público postulado a regressão e a perda dos dias remidos e a Defesa pugnado pela absolvição. É o breve relato. Decido. 1. Quanto ao processo administrativo disciplinar (PAD), cabe destacar que a competência para apreciação da falta grave cometida no interior da Unidade Prisional é exclusiva da Direção do ergástulo, nos termos do que restou decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001431-59.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. discussão sobre a fração empregada na perda dos dias remidos face à homologação do pad que reconhece falta grave. manutenção da fração de 1/3. motivação concreta. violência física empregada contra outro detento na presença de vários apenados e durante o banho de sol. ação capturada por câmera de monitoramento. confissão irrelevante.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124122v4 e do código CRC 3355eca5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 17/12/2025, às 15:41:26     8001431-59.2025.8.24.0018 7124122 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001431-59.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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