Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7245806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001468-71.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 112 da LEP e 489 do CPC, à assertiva de que "ao se recusar a verificar a alegação concreta de erro no cálculo, sob o pretexto da "automaticidade", o Tribunal negou vigência ao art. 112 da LEP, que exige análise individualizada, e não presumida por um algoritmo. Ademais, violou o Art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 3). Assim, pleiteia a progressão de regime.
(TJSC; Processo nº 8001468-71.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001468-71.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 112 da LEP e 489 do CPC, à assertiva de que "ao se recusar a verificar a alegação concreta de erro no cálculo, sob o pretexto da "automaticidade", o Tribunal negou vigência ao art. 112 da LEP, que exige análise individualizada, e não presumida por um algoritmo. Ademais, violou o Art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 3). Assim, pleiteia a progressão de regime.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 122 e 123 da LEP,para requerer a modificação das datas de saídas temporárias, aduzindo que a decisão que indeferiu o pedido "cria uma barreira ilegal" (fl. 5) ao dispor que as datas são fixadas com base na conveniência "conveniência e oportunidade da Administração Prisional", sem necessariamente considerar os "períodos festivos".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a escolha das datas das saídas temporárias é atribuição exclusiva do magistrado, que atua com discricionariedade na escolha de datas que melhor se adéquem à gestão dos estabelecimentos prisionais e às finalidades da pena.
A propósito, mutatis mutandis:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRETENSÃO DE ESCOLHA DA SAÍDA PRÓXIMA AO NATAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO SINGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de fixação de data para a saída temporária, de acordo com a escolha do apenado.
2. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520/STJ).
3. Assim, a escolha das datas da saída temporária é atribuição exclusiva do Magistrado singular, que dispõe de discricionariedade para escolher as datas que melhor se adequem à gestão dos estabelecimentos prisionais e às finalidades da pena, insuscetível de delegação, inclusive, à autoridade administrativa.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 744.669/SC, rel, Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 13/9/2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. ARTIGO 123 DA LEP. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.544.036/RJ). REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. [...]
2. "2. A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos arts. 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
3. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. [...]
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. [...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, Sexta Turma, HC n. 350.924/RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 10/11/2016).
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245806v5 e do código CRC 8e0b75f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:30
8001468-71.2025.8.24.0023 7245806 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:23.
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