Órgão julgador: Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Data do julgamento: 31 de julho de 2019
Ementa
AGRAVO – Documento:7163217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001468-80.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por R. C. R. C., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0000932-39.2017.8.24.0166, deferiu a progressão ao regime semiaberto e fixou a data-base em 16/09/2025. O agravante aduz ter ocorrido contradição na decisão, pois o próprio juízo reconheceu que o requisito objetivo foi satisfeito desde 17/08/2025, conforme consta expressamente no decisum. Sustenta que, ao fixar a data-base em 16/09/2025, houve violação aos princípios da segurança jurídica, isonomia e retroatividade da norma mais benéfica, uma vez que o marco temporal para futuras progressões deve observar a data efetiva de preenchimento d...
(TJSC; Processo nº 8001468-80.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.); Data do Julgamento: 31 de julho de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7163217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001468-80.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por R. C. R. C., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0000932-39.2017.8.24.0166, deferiu a progressão ao regime semiaberto e fixou a data-base em 16/09/2025.
O agravante aduz ter ocorrido contradição na decisão, pois o próprio juízo reconheceu que o requisito objetivo foi satisfeito desde 17/08/2025, conforme consta expressamente no decisum. Sustenta que, ao fixar a data-base em 16/09/2025, houve violação aos princípios da segurança jurídica, isonomia e retroatividade da norma mais benéfica, uma vez que o marco temporal para futuras progressões deve observar a data efetiva de preenchimento dos requisitos legais. Argumenta que, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e do entendimento consolidado pelo Superior , após as contrarrazões ministeriais.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, a decisão singular foi mantida pelos próprios fundamentos.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por R. C. R. C., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0000932-39.2017.8.24.0166, deferiu a progressão ao regime semiaberto e fixou a data-base em 16/09/2025.
Pois bem.
O debate da questão possui entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ADEQUAÇÃO PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 115.254/SP, passou a adotar o posicionamento de que, por ter a decisão que concede a progressão de regime natureza meramente declaratória, o marco inicial para a concessão do benefício é a data do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. No caso em análise, embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado para fins de promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, o qual, segundo a Corte estadual, foi atestado por meio de "Informações Psicológicas e Relatório Social, elaborados em 31 de julho de 2019 e assinados por psicólogo e assistente social respectivamente, atestando o mérito do paciente para a obtenção da almejada progressão de regime", ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito subjetivo.
3. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao definir como termo inicial para fins de progressão de regime o momento em que atingidos os requisitos objetivo e subjetivo para o regime aberto, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Sodalício.
4. A alegação defensiva de que o exame criminológico não seria instrumento adequado para aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo pelo apenado, não foi objeto de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no HC n. 540.250/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida.
(STF. HC 115254, rel. GIlmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015)
No mesmo sentido, acompanha essa Câmara:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - PRETENDIDA ADOÇÃO DA DATA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO COMO MARCO INICIAL PARA A PROJEÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - DECISÃO QUE FIXOU DATA-SE A PARTIR DO DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME - FIXAÇÃO QUE DEVE SER AQUELA EM QUE O REEDUCANDO IMPLEMENTOU AMBOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, CONFORME A LITERATURA DO ART. 112 DA LEP - ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA - MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS QUE DEVE COINCIDIR COM O IMPLEMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO, IN CASU, A DATA DA ELABORAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
O termo da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o subjetivo (STJ: AgRg no HC 734398/SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 13.09.2022).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000357-32.2023.8.24.0020, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-07-2023).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MAGISTRADA QUE FIXA A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, AFERIDO POR MEIO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, COMO MARCO PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. RECURSO DA DEFESA.
ALMEJADA A FIXAÇÃO DO DIA EM QUE EFETIVAMENTE ALCANÇOU O REQUISITO OBJETIVO. DESCABIMENTO. DATA-BASE QUE DEVE SER CONSIDERADA QUANDO O ÚLTIMO REQUISITO (OBJETIVO OU SUBJETIVO) ESTIVER PREENCHIDO. EXEGESE DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONCOMITÂNCIA DE AMBOS OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DA ELABORAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. DECISUM PRESERVADO.
"A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime do Agravante, este requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável" (STJ, AgRg no HC 654.153/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5008755-87.2021.8.24.0020, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08-07-2021).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO EM TORNO DA DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. MOMENTO EM QUE A APENADA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO JUDICIAL DE CUNHO DECLARATÓRIO. POSIÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MARCO QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE COINCIDIR COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE EM QUE O REEDUCANDO FOI SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. MARCO FIXADO CORRETAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5018906-15.2021.8.24.0020, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-11-2021).
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, entende-se que a data-base deve ser definida como o dia em que ambos os requisitos necessários tenham sido alcançados.
Diante disso, observa-se que o juízo singular agiu com acerto ao definir como data-base o dia 16/09/2025, ocasião que a conclusão do Exame Criminológico foi assinada pelos profissionais responsáveis comprovando que o requisito subjetivo restou devidamente preenchido (seq. 624).
Portanto, a decisão merece ser mantida.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163217v2 e do código CRC 722441a1.
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Documento:7163218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001468-80.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A PROGRESSÃO DE REGIME E DEFINIU COMO DATA-BASE O DIA DA CONFECÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGAÇÃO QUE A DATA-BASE DEVE SER O DIA EM QUE O REQUISITO OBJETIVO FOI ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE A DATA-BASE DEVE COINCIDIR COM O DIA EM QUE AMBOS OS REQUISITOS FORAM SATISFEITOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NA DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163218v4 e do código CRC dd4225fe.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001468-80.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO VERGASTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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