Órgão julgador: Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação de Habeas Corpus n. 143.641, julgados em 20 de fevereiro de 2018, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, firmou o entendimento no sentido de que a autorização da prisão domiciliar haveria de ser denegada se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seus descendentes e se não estiver presente situação
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2018
Ementa
AGRAVO – Documento:7174442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001520-82.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Bernardo de Lima Santos interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000135-10.2025.8.24.0080, indeferiu o pedido de prisão domiciliar (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu a concessão de prisão domiciliar, preferencialmente com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, por ser genitor de criança menor de 12 anos e alegadamente único provedor da família, bem como, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) (evento 1, OUT2).
(TJSC; Processo nº 8001520-82.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação de Habeas Corpus n. 143.641, julgados em 20 de fevereiro de 2018, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, firmou o entendimento no sentido de que a autorização da prisão domiciliar haveria de ser denegada se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seus descendentes e se não estiver presente situação; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7174442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001520-82.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Bernardo de Lima Santos interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000135-10.2025.8.24.0080, indeferiu o pedido de prisão domiciliar (evento 1, AGRAVO1).
Em suas razões, requereu a concessão de prisão domiciliar, preferencialmente com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, por ser genitor de criança menor de 12 anos e alegadamente único provedor da família, bem como, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) (evento 1, OUT2).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, CONTRAZRESP5).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 9, PARECER1).
VOTO
O pleito de reestabelecimento da prisão domiciliar humanitária não comporta acolhimento, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 9, PARECER1):
É que o artigo 117 da Lei de Execução Penal é claro ao dispor que:
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante. (O grifo não consta na redação original).
Segundo se pode extrair dos autos, no entanto, o agravante cumpre a sua pena em regime fechado, ou seja, não preenche o primeiro requisito para concessão da benesse da prisão domiciliar, qual seja, estar cumprindo pena em regime aberto.
Além disso, no caso em tela, não se aplica o disposto nos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, por tratarem esses dispositivos da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, enquanto que o pleito diz respeito à concessão dessa prisão durante o cumprimento da pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
No entanto, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar os mencionados dispositivos durante o cumprimento da pena, mas não de forma automática.
A propósito, o artigo 318-A do Código de Processo Penal, inserido neste diploma legal, por meio da Lei n. 13.769, de 19 de dezembro de 2018, prevê que a prisão preventiva "imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar", caso estejam presentes duas condições, quais sejam: a) "não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"; e b) "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".
Sob essa perspectiva, constata-se que o caput do artigo 318 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" e "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Além disso, o artigo 282 da citada lei adjetiva prevê que a aplicação das medidas cautelares deve observar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado e do acusado". Não à toa, a Colenda Segunda Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação de Habeas Corpus n. 143.641, julgados em 20 de fevereiro de 2018, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, firmou o entendimento no sentido de que a autorização da prisão domiciliar haveria de ser denegada se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seus descendentes e se não estiver presente situação excepcionalíssima.
Feitas essas digressões de caráter geral, o primeiro ponto a ser destacado acerca do presente caso é que, apesar de estar comprovado que o agravante é pai de 1 (uma) filha com idade inferior a 12 (doze) anos, não resultou demonstrada a indispensabilidade da sua presença para promover o cuidado desta ou para acompanhá-la diariamente.
Isso porque, de acordo com o estudo social juntado no item 43.1 dos autos principais, a criança está sob os cuidados da mãe, companheira do agravante, a qual, embora tenha relatado não ter rede de apoio, não demonstrou, por meio de provas, a sua impossibilidade de cuidar da sua filha. Sempre é bom ressaltar que à mãe da infante compete, igualmente, o dever de suporte material à prole, consoante dispõe o artigo 229 da Constituição Federal.
Além disso, é importante ressaltar que, em que pese a assistente social tenha recomendado, ao final do seu estudo, a concessão da prisão domiciliar ao agravante, para permitir que a sua companheira possa ter estabilidade emocional e financeira, esses são efeitos externos da condenação, que, infelizmente, acabam atingindo todas as pessoas próximas do sentenciado, o que, por si só, não configura a excepcionalidade necessária para a prisão domiciliar.
De mais a mais, não se pode deixar de considerar que o agravante cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, de modo que, além de a primeira infração ostentar natureza hedionda por equiparação, este mesmo crime foi praticado na residência do agravante, de modo que ele representa risco, também, à sua filha.
Não obstante isso, não se pode olvidar que o agravante tem uma dívida perante o Estado e a sociedade, em face do cometimento de um delito de natureza hedionda por equiparação, e que a concessão da prisão domiciliar deve ser analisada com cautela, a fim de que não se perca o propósito da aplicação da pena.
Por isso, a concessão da prisão domiciliar ao agravante é inviável, pois, além de se revelar uma medida objetivamente inadequada, por ser incabível para presos em regime fechado, esse benefício é incabível, também, quando se tratar de pena imposta pela prática de crime levado a efeito na residência familiar, de modo que a filha poderá estar exposta à prática do delito de tráfico de drogas, caso deferido o benefício.
Nesse sentido, também, já decidiu o Egrégio Superior , nos quais foi relator o Excelentíssimo Ministro Olindo Menezes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP). 2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, como condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (Os grifos constam na redação original).
Por conseguinte, considerando que o agravante está em regime fechado e não no aberto e que inexiste a comprovação de que a presença do agravante é imprescindível aos cuidados da sua filha com idade inferior à 12 (doze) anos e, ainda, por ter aquele praticado crime que representa risco para a segurança e a saúde desta, incabível é o pedido de concessão da prisão domiciliar, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Como se vê, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar somente é admissível nas hipóteses ali elencadas e exclusivamente aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. No caso dos autos, contudo, o agravante encontra-se em regime fechado, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício.
Igualmente, não se aplica à espécie o disposto nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, por se tratarem de normas voltadas à substituição da prisão preventiva, ao passo que a pretensão deduzida diz respeito à execução definitiva da pena. Ainda que a jurisprudência admita, em caráter excepcionalíssimo, a aplicação desses dispositivos na fase executória, tal providência exige a presença de circunstâncias concretas rigorosamente demonstradas, o que não se verifica no caso.
Embora comprovado que o agravante é pai de criança menor de 12 anos, não ficou evidenciada a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da filha. Conforme estudo social constante dos autos, a menor permanece sob os cuidados da genitora, não havendo prova de impossibilidade de assistência materna, sendo certo, ademais, que o dever de sustento e proteção compete a ambos os pais, nos termos do art. 229 da Constituição Federal.
Some-se a isso o fato de que o agravante cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo o primeiro equiparado a hediondo, além de ter sido praticado, inclusive, no âmbito da residência familiar. Tal circunstância evidencia que o ambiente doméstico não se mostra adequado à concessão do benefício, revelando, ao contrário, potencial risco à própria criança.
A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de filho menor de idade não gera direito automático à prisão domiciliar, sendo indispensável a comprovação concreta da imprescindibilidade do apenado aos cuidados da criança, o que não ocorreu na hipótese.
Em consonância com esse entendimento, mutatis mutandis, este órgão fracionário já firmou orientação:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR À APENADA. ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES FATO DE A REEDUCANDA POSSUIR FILHA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE NÃO AUTORIZA, DE MODO AUTOMÁTICO, O DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. APENADA QUE CUMPRE PENA DECORRENTE DE SENTENÇA QUE FIXOU REPRIMENDA EM REGIME FECHADO. INFORMAÇÕES DE QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB OS CUIDADOS DO GENITOR. NECESSIDADES BÁSICAS ATENDIDAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE IMPRETERÍVEL DA PRESENÇA DA AGRAVADA NO SEIO FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000640-30.2025.8.24.0038, Desembargador Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 02.12.2025, sem destaque original).
Também não há falar em substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), porquanto incompatíveis com a execução de pena em regime fechado e insuficientes, no caso concreto, para garantir a ordem pública e a efetividade da tutela penal.
Assim, ausente situação excepcional apta a autorizar a flexibilização do regime, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a prisão domiciliar, bem como o afastamento do pedido subsidiário.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174442v16 e do código CRC 29c2399f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:09
8001520-82.2025.8.24.0018 7174442 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7174444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001520-82.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DO APENADO.
PRISÃO DOMICILIAR (LEI N. 7.210/1984, ART. 117). REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO APENADO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. MENOR SOB OS CUIDADOS MATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A EXECUÇÃO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174444v5 e do código CRC e3f68c2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:09
8001520-82.2025.8.24.0018 7174444 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8001520-82.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas