AGRAVO – Documento:7052523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001542-28.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando P. R. M. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Penal n. 0003306-54.2017.8.24.0125, entre outros temas, determinou a interrupção da pena na razão de 01 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, verificados no cumprimento da prisão domiciliar que havia sido concedida ao apenado (Seq. 514.1 do SEEU - evento 1, OUT2).
(TJSC; Processo nº 8001542-28.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7052523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001542-28.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando P. R. M. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Penal n. 0003306-54.2017.8.24.0125, entre outros temas, determinou a interrupção da pena na razão de 01 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, verificados no cumprimento da prisão domiciliar que havia sido concedida ao apenado (Seq. 514.1 do SEEU - evento 1, OUT2).
Aduz a defesa, em suma, que embora ciente da gravidade das infrações atribuídas ao apenado, a decisão agravada incorre em ilegalidade ao determinar, além da regressão definitiva ao regime fechado e da perda de dias remidos, a interrupção de um dia no cumprimento da pena para cada violação registrada, medida que, segundo a tese defensiva, configura bis in idem e afronta o princípio da legalidade penal, por ausência de previsão normativa específica.
Assim, requer-se, em sede de juízo de retratação, a cassação da referida decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para retificação do relatório de situação processual executória, afastando-se a penalidade de interrupção diária da pena por violação ao monitoramento eletrônico (evento 1, OUT4).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo (evento 1, CONTRAZRESP5).
A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (evento 1, OUT6).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por P. R. M. contra decisão proferida pela Magistrada da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que determinou, entre outras medidas, a interrupção do cumprimento da pena na proporção de 01 (um) dia para cada infração registrada ao monitoramento eletrônico durante o período em que o apenado se encontrava em prisão domiciliar.
É de ser conhecido o presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Verifica-se que o agravante fora condenado ao cumprimento de penas que, unificadas, totalizam 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (vide Relatório da Situação Carcerária no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).
No decorrer do resgate, quando já em regime semiaberto, restou agraciado com o benefício da prisão domiciliar, cumulado com monitoramento eletrônico, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF, mediante observância às seguintes condições (Seq. 256.1 do SEEU):
[...]
O regime semiaberto harmonizado será cumprido mediante recolhimento domiciliar integral (permitida sua movimentação em um raio de quinhentos metros em torno de sua residência) e monitoramento eletrônico.
Anoto, por fim, que caso comprovada documentalmente oferta formal de emprego (inclusive com referência ao horário exato da jornada), este Juízo autorizará o deslocamento até o local de trabalho.
Diante as razões acima mencionadas, determinando a forma de cumprimento harmonizada para o regime semiaberto em prol do reeducando P. R. M. determinando que este passe a cumprir sua pena em recolhimento domiciliar integral e sob sujeição ao monitoramento eletrônico.
Expeça-se ordem de liberação, termo de audiência admonitória e mandado de monitoração eletrônica, fazendo constar, para fins de área de inclusão, que se trata de recolhimento domiciliar integral, sua residência para o desempenho das pequenas tarefas diárias ficando permitido que o apenado circule em um raio de 500 (quinhentos metros) de sua residência para o desempenho das pequenas tarefas diárias.
[...] (grifos no original).
Durante a execução da pena, o sentenciado reiteradamente descumpriu as obrigações legais decorrentes do benefício concedido, especialmente ao transgredir, de forma sistemática, os limites da área de inclusão estabelecida para o monitoramento eletrônico, além de não atender, em diversas ocasiões, às ligações realizadas pelos agentes responsáveis pela fiscalização (Seq. 394.1-6, 405.1, 435.1-6 e 467.1 do SEEU).
Esse reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico resultou no reconhecimento da prática de falta grave, acarretando a revogação definitiva da prisão domiciliar, a regressão do regime de cumprimento da pena, a perda de um quarto dos dias remidos, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios e a declaração de interrupção da pena na proporção de 01 (um) dia para cada infração registrada ao sistema de monitoração (Seq. 514.1 do SEEU).
É contra referida decisão que se insurge o reeducando.
A defesa sustenta que a decisão agravada é ilegal ao impor, além da regressão de regime e da perda de dias remidos, a interrupção de um dia de pena para cada violação ao monitoramento eletrônico, o que configuraria bis in idem e afronta ao princípio da legalidade, por ausência de previsão normativa. Diante disso, requer-se a retratação da decisão ou, alternativamente, o provimento do recurso para excluir a penalidade de interrupção diária da pena.
Com a devida venia, não se pode acolher a tese defensiva. A decisão proferida pelo juízo a quo encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, especialmente no art. 6º da Resolução n.º 412/2021 do CNJ, que condiciona o cômputo do tempo de pena cumprida sob monitoramento eletrônico ao regular cumprimento das obrigações impostas.
Assim, diante das reiteradas infrações cometidas pelo apenado, a interrupção de um dia de pena para cada violação registrada não configura bis in idem, mas sim medida legítima e proporcional à gravidade das condutas praticadas, que evidenciam a inaptidão do sentenciado para usufruir de regime menos gravoso. Veja-se:
Art. 6º. O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Parágrafo único. A medida do monitoramento eletrônico prevista no caput poderá ser aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para reavaliação da necessidade de sua manutenção por período inferior ou igual.
Isto é, o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas.
A contrario sensu, na hipótese de inobservância dessas condições, tal período não deverá ser contabilizado como pena cumprida.
Não se trata, a rigor, de punição, mas de simples constatação de que, em determinadas datas, não houve o resgate da reprimenda, por atos voluntários do agente.
Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal, por intermédio de suas diferentes Câmaras Criminais:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CADA REGISTRO DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERTINÊNCIA. FALTA GRAVE RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE INÚMEROS REGISTROS DE FIM DE BATERIA E DE VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. TEMPO EM QUE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE SUBMETIDO A MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE APENAS SERÁ CONSIDERADO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA QUANDO AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA TANTO FOREM OBSERVADAS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5030404-20.2022.8.24.0038, de Joinville, Primeira Câmara Criminal, Rela. designada Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 04/09/2023).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE, AO RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E APLICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A REEDUCANDO BENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR, INDEFERIU PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA PENA PARA CADA DIA EM QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. PERÍODOS EM QUE OCORREU VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO DE REPRIMENDA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Execução Penal n. 8001589-25.2023.8.24.0038, de Joinville, Segunda Câmara Criminal, Rel. designado Des. Norival Acácio Engel, j. em 20/02/2024).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE APLICAR A INTERRUPÇÃO DA PENA PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PLEITEADA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. PEÇA DEFENSIVA QUE ENFRENTOU A MATÉRIA ATACADA. DISPENSABILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA QUAESTIO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PENA PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 412 DO CNJ EM SEU ART. 6º É CLARA AO PREVER QUE SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ESTIVER SUBMETIDO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DE MODO QUE A VIOLAÇÃO DESTE DEVE SER CONSIDERADA COMO INTERRUPÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000113-77.2023.8.24.0061, de São Francisco do Sul, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 27/02/2024).
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES NÃO HOMOLOGADAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES. Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5032595-38.2022.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 29/09/2022).
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DA FALTA GRAVE, REGREDIU O REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS E DECRETOU A PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSTULADO RECONHECIMENTO DE UM DIA DE INTERRUPÇÃO NO RESGATE DA REPRIMENDA PARA CADA VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO REGISTRADA. PERTINÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUE OBSTA O CÔMPUTO DO RESPECTIVO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 412 DO CNJ. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000008-38.2024.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 04/04/2024).
Tenha-se em mente, outrossim, que "[...] o reconhecimento da interrupção da pena não pode ser confundido com o reconhecimento da falta grave e a consequente aplicação das sanções legalmente previstas. Veja-se que não se trata de uma dupla penalidade, mas de consequências cumulativas da latente desídia do apenado com o cumprimento da sua reprimenda, cenário onde, além de incorrer em falta grave, ele ainda deve ter o cômputo da sua pena interrompido nos dias de descumprimento das suas obrigações". (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 5033338-48.2022.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 29/09/2022 - trecho extraído do corpo do acórdão).
Não se desconhece que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001542-28.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU A INTERRUPÇÃO DE PENA NA RAZÃO DE 01 (UM) DIA PARA CADA VIOLAÇÃO REGISTRADA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DA DEFESA. APENADO QUE, NO RESGATE DE PRISÃO DOMICILIAR, REGISTROU MÚLTIPLOS EPISÓDIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE SUBMETIDO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SOMENTE PODE SER CONTABILIZADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA QUANDO HÁ A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA TANTO. DICÇÃO DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 6º da Resolução n. 412/2021 do CNJ, o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas.
A contrario sensu, na hipótese de inobservância dessas condições, tal período não deverá ser contabilizado como pena cumprida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052524v12 e do código CRC 0b2452ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:50
8001542-28.2025.8.24.0023 7052524 .V12
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001542-28.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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