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Decisão 8001543-22.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 8001543-22.2025.8.24.0020

Recurso: Agravo

Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-241 Divulg 01/10/2020 Public 02/10/2020; e RHC 165084/SC - Santa Catarina, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-105 Divulg 20/05/2019 Public 21/05/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA" (HC 602.425, de Santa Catarina, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10-3-21).

Órgão julgador: Turma, j. em 19-4-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7074141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001543-22.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por D. D. S. O. contra a decisão que, nos autos n. 0700521-78.2012.8.24.0020 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma), indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM/2023. Sustenta o recorrente que a concessão anterior de remição por estudo e com base na aprovação do ENCCEJA, com a conclusão do ensino médio, não impediria o reconhecimento da remição de pena pelo estudo, agora com base na aprovação no ENEM.

(TJSC; Processo nº 8001543-22.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-241 Divulg 01/10/2020 Public 02/10/2020; e RHC 165084/SC - Santa Catarina, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-105 Divulg 20/05/2019 Public 21/05/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA" (HC 602.425, de Santa Catarina, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10-3-21).; Órgão julgador: Turma, j. em 19-4-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001543-22.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por D. D. S. O. contra a decisão que, nos autos n. 0700521-78.2012.8.24.0020 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma), indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM/2023. Sustenta o recorrente que a concessão anterior de remição por estudo e com base na aprovação do ENCCEJA, com a conclusão do ensino médio, não impediria o reconhecimento da remição de pena pelo estudo, agora com base na aprovação no ENEM. Houve contrarrazões.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O objeto do recurso é a viabilidade da concessão da remição da pena por estudos ao agravante, decorrente de sua aprovação no ENEM/2023. Sobre o tema, dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal: "Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:  I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias". Em complemento, a Resolução n. 391 do CNJ, que revogou a Recomendação n. 44/2013, em seu art. 3º, parágrafo único, passou a prever expressamente a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, na hipótese de o recluso não estar vinculado a atividades regulares de ensino:  "Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP". Logo, a legislação vigente promove duas formas para que o condenado tenha direito à remição da pena: pela frequência em curso regular de ensino ou pela aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA. No caso, o agravante teve 133 dias de pena remidos por aprovação no ENCCEJA (seq. 375.1 e 606.1 do SEEU), em prova referente a matérias do ensino médio. Sobre o cálculo para remição na hipótese de aprovação no ENEM ou ENCCEJA e o limite máximo de dias remidos, após anos de divergência jurisprudencial, a Terceira Seção do Superior , Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-241 Divulg 01/10/2020 Public 02/10/2020; e RHC 165084/SC - Santa Catarina, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-105 Divulg 20/05/2019 Public 21/05/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA" (HC 602.425, de Santa Catarina, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10-3-21). Desta forma, a remição máxima a ser concedida pela aprovação em exame relativo ao ensino médio é 133 dias, resultado da divisão das 1.200 horas pelas 12 horas diárias previstas no art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, com a adição de 1/3 estabelecida no art. 126, §5º, caso haja a certificação de conclusão do nível de ensino. Aludido limite abrange tanto o ENEM quanto o ENCCEJA, quando ambos forem relativos ao ensino médio. Isso porque "[...] o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social" (AgRg no REsp n. 1.979.591, de São Paulo, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19-4-2022). Uma vez concedida a remição em razão da aprovação no ensino médio através do ENCCEJA, é inviável a concessão de nova remição pela aprovação posterior no ENEM, visto que referente ao mesmo nível de ensino. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E BENEFICIADO JÁ NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.1 - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que a remição de pena, em razão de aprovação do agravante no exame ENEM, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2020, no ENCCEJA. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 788.326, de São Paulo, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 8-5-2023)". "AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. BENEFÍCIO JÁ OBTIDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NOVO PLEITO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). MESMO FATO GERADOR. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 860.260, de Santa Catarina, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 18-3-2024)". E da jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM 2024. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA 2022). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS. 'É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes' (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023). 'Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade'. (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/05/2023). PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO REALIZADO À DISTÂNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO QUE NÃO CONTÉM RELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA. AUSENTES, TAMBÉM, INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE A CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE ESTUDO E SOBRE OS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 126, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Execução Penal n. 8000416-10.2025.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 16-04-2025).  "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE REMIR A PENA EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) PLEITO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE JÁ FOI AGRACIADO COM A BENESSE EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR (CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO). PROPÓSITO DE RECOMPENSAR O APENADO PELA AQUISIÇÃO DE NOVO CONHECIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL FUNDAMENTAL. INVIABILIDADE. APENADO AGRACIADO ANTERIORMENTE COM A APROVAÇÃO  NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. GRAU DE ESCOLARIDADE QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ALCANCE DO ENSINO FUNDAMENTAL. SITUAÇÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA REMIÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO INTELECTUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Execução Penal n. 8001089-22.2024.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler,  j. em 14-01-2025)". "Conceder a remição concomitante pela aprovação em ambos os exames seria uma dupla bonificação pelo mesmo fato, em áreas que já foram contabilizadas anteriormente e que dizem respeito ao mesmo nível escolar - ainda que o ENEM não seja mais suficiente para atestar a conclusão do Ensino Médio" (Agravo de Execução Penal n. 5016092-30.2021.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 18-11-2021). Com efeito, o objetivo do ENCCEJA é o de certificar a conclusão de determinado grau de escolaridade, possibilitando a remição aos condenados que nele obtiveram aprovação. Sendo a conclusão do agravante no ensino médio certificada pelo ENCCEJA, inviável a concessão de nova remição relativa à aprovação no ENEM sobre as mesmas matérias e mesmo nível de ensino que havia concluído anteriormente. Se assim fosse, o preso poderia prestar repetidos exames para certificar sua aprovação no mesmo nível de ensino, sem qualquer tipo de progressão nos estudos ou esforço adicional, recebendo o benefício da remição pelos conhecimentos já reconhecidos anteriormente. Portanto, tratando-se do mesmo fato gerador (mesmo nível de ensino), a remição da pena deve respeitar o limite estabelecido pela normativa do CNJ. Considerando que o agravante já obteve 133 dias remidos pela aprovação no ENCCEJA, teve homologado o limite de horas para este grau de escolaridade, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2023. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074141v5 e do código CRC b08e1d1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:06     8001543-22.2025.8.24.0020 7074141 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7074142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001543-22.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA EXECUÇÃO PENAL - recurso de agravo - pedido de REMIÇÃO decorrente da aPROVAÇÃO NO ENEM - BENEFÍCIO INDEFERIDO - nível de ensino preteritamente alcançado por aprovação do ENCCEJA e para o mesmo nível de ensino - cumulação inviável para obtenção de nova remição da pena - RECURSO DESPROVIDO. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade" (RHC n. 227891, de Santa Catarina, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22-05-2023). "[...] o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentas educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social" (AgRg no REsp n. 1.979.591, de São Paulo, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19-4-2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074142v6 e do código CRC f0c32974. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:06     8001543-22.2025.8.24.0020 7074142 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001543-22.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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