Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7118179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001544-07.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. D. C. contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 8000457-16.2025.8.24.0020, indeferiu o pedido de retificação do relatório de situação carcerária, mantendo o cálculo de pena que considerou os 276 dias de detração (prisão provisória e recolhimento noturno) como abatimento da pena total, para somente então aplicar a fração legal necessária à progressão de regime.
(TJSC; Processo nº 8001544-07.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7118179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001544-07.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. D. C. contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 8000457-16.2025.8.24.0020, indeferiu o pedido de retificação do relatório de situação carcerária, mantendo o cálculo de pena que considerou os 276 dias de detração (prisão provisória e recolhimento noturno) como abatimento da pena total, para somente então aplicar a fração legal necessária à progressão de regime.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o método aplicado gera excesso de execução, pois a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que o tempo detraído deve ser considerado como pena efetivamente cumprida e, portanto, deduzido do lapso necessário para a progressão, calculado sobre o total da pena, e não descontado previamente do quantum total.
Defende que, observada a pena total e aplicadas as frações de 40% (crime hediondo) e 16% (art. 12 da Lei 10.826/03), o lapso exigido para progressão é de 2 anos, 2 meses e 7 dias, do qual devem ser subtraídos os 276 dias de detração, resultando em 1 ano, 5 meses e 6 dias de pena remanescente, fixando-se como termo final para progressão a data de 20/11/2026, e não 14/07/2027, como apontado no cálculo judicial (evento 1, OUT2).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso. (evento 1, PROM4).
O magistrado a quo manteve a decisão objetada, por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT5)
Lavrou parecer pela douta 33ª Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Dr. Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (evento 8, PARECER1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a insurgência não merece guarida.
A defesa sustenta que os 276 dias de prisão cautelar deveriam ser considerados como “pena efetivamente cumprida” para fins de preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, defendendo que a detração incidiria diretamente sobre o lapso exigido (40% + 16%) da pena total, o que anteciparia a data projetada para a alteração de regime.
Todavia, essa construção hermenêutica não encontra respaldo na legislação de regência, tampouco na jurisprudência dominante desta Corte e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001544-07.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
agravo de execução penal. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL PARA o CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO DA DEFESA. DETRAÇÃO PENAL (ART. 42 DO CP). FORMA DE CÁLCULO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP). PRETENSÃO DE QUE O PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR SEJA CONSIDERADO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA a ser deduzida DIRETAMENTE DO LAPSO FRACIONÁRIO EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO QUE CONSTITUI MERO ABATIMENTO DO TOTAL DA PENA, NÃO SE CONFUNDINDO COM LAPSO EXECUTÓRIO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO LEGAL SOBRE A REPRIMENDA REMANESCENTE. DATA-BASE FIXADA sobre a data dA ÚLTIMA PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118180v5 e do código CRC 363b33ce.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:11
8001544-07.2025.8.24.0020 7118180 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001544-07.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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