Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7239249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001552-72.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao Princípio do Non Bis In Idem e ao art. 6º do Decreto n.º 12.338/24, para: "Afastar o óbice da falta grave (cometida em 14/12/2023 ) em relação ao Decreto n.º 12.338/24, reconhecendo a ocorrência de bis in idem , e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que reanalise o preenchimento dos requisitos ao indulto, desconsiderando a referida falta" (fl. 7).
(TJSC; Processo nº 8001552-72.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001552-72.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. F. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao Princípio do Non Bis In Idem e ao art. 6º do Decreto n.º 12.338/24, para: "Afastar o óbice da falta grave (cometida em 14/12/2023 ) em relação ao Decreto n.º 12.338/24, reconhecendo a ocorrência de bis in idem , e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que reanalise o preenchimento dos requisitos ao indulto, desconsiderando a referida falta" (fl. 7).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art 42 do CP e art. 66, III, "c", da LEP, para: "Afastar o julgamento de "prejudicialidade" (por "repetição" ou "pedido genérico" ) do pleito de detração, reconhecendo a violação aos arts. 42 do CP e 66 da LEP, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à efetiva análise de mérito do cálculo da pena e da guia de execução penal" (fl. 7).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Outrossim, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o indulto ou a comutação de penas submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. [...] Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 12/03/2025)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(STJ, Sexta Turma, HC n. 998.494/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 10/9/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 20/5/2024, grifos não originais)
De mais a mais, conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões:
"[...] o acórdão recorrido fundamenta-se tanto na alegação de que o pleito defensivo seria genérico quanto no entendimento de que todos os períodos passíveis de detração penal já haviam sido devidamente reconhecidos na origem, ponto este que não foi especificamente impugnado pela Defesa, que se limitou a sustentar tratar-se de matéria de ordem pública e de competência do Juízo da execução. Como o Recorrente não indicou de forma concreta os intervalos de prisão provisória que considera aptos à detração e não impugnou especificamente o fundamento autônomo de que esses períodos já foram integralmente computados, é inviável a admissão do recurso" (evento 27, CONTRAZREXT1).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239249v2 e do código CRC 20a61c43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:33
8001552-72.2025.8.24.0023 7239249 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:22.
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