Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7143484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001552-81.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por L. F. C., contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos da execução penal n. 7000021-73.2025.4.03.6105, reconheceu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno apenas para abatimento da pena total, sem computá-lo como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime.
(TJSC; Processo nº 8001552-81.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7143484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001552-81.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por L. F. C., contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos da execução penal n. 7000021-73.2025.4.03.6105, reconheceu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno apenas para abatimento da pena total, sem computá-lo como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime.
Nas razões recursais, a agravante defende que o período de recolhimento domiciliar noturno, somado à prisão cautelar, deve ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime, e não apenas para abatimento do total da pena. Sustenta que já ultrapassou o requisito objetivo de 1/6 da pena, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, e que a decisão recorrida viola o art. 42 do Código Penal e o já citado art. 112, além dos princípios do non bis in idem e in bonam partem, gerando excesso de execução e constrangimento ilegal, razão pela qual requer a correção do cálculo para assegurar o direito à progressão.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção decisão.
Ao exercer juízo de retratação a magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por L. F. C., contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos da execução penal n. 7000021-73.2025.4.03.6105, reconheceu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno apenas para abatimento da pena total, sem computá-lo como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime.
A agravante defende que o período de recolhimento domiciliar noturno, somado à prisão cautelar, deve ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime, e não apenas para abatimento do total da pena. Sustenta que já ultrapassou o requisito objetivo de 1/6 da pena, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, e que a decisão recorrida viola o art. 42 do Código Penal e o já citado art. 112, além dos princípios do non bis in idem e in bonam partem, gerando excesso de execução e constrangimento ilegal, razão pela qual requer a correção do cálculo para assegurar o direito à progressão.
O recurso, adianto, não merece provimento.
Com efeito, o art. 42 do Código Penal estabelece que "computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória e o de internação em hospital ou manicômio".
Esse dispositivo, interpretado pelo Superior é pacífica ao afirmar que a detração penal não antecipa a progressão, servindo exclusivamente para diminuir a pena total. Assim, o requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal deve ser calculado sobre a pena remanescente após a detração, tomando-se como marco inicial a data da última prisão ininterrupta e não sobre períodos anteriores de recolhimento cautelar, ainda que reconhecidos para abatimento.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PARA FINS DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de cômputo da detração para fins de preenchimento de requisito para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o período de detração deve ser computado para fins de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de prisão provisória é utilizado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, abate-se esse interregno da pena definitiva com o objetivo de possibilitar o início do cumprimento da sanção corporal em regime mais brando do que o originalmente fixado. Por outro lado, tal período não influencia diretamente a progressão de regime, cuja contagem se inicia a partir da data-base e considera a pena remanescente após a detração, conforme corretamente procedeu o Juízo de origem no caso em análise. 4. A propósito, a data-base foi corretamente fixada pelo Juízo a quo, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que estabelece como referência o início da última prisão ininterrupta ou a data da última falta grave. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido" (AEP n. 8000582-46.2025.8.24.0064, Relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 21.10.2025).
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU DETRAÇÃO AO APENADO, INDEFERINDO O PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO NA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO APENADO. PLEITO DE CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NO ART. 112 DA LEP. DETRAÇÃO QUE JÁ FOI EFETUADA NA FASE OPORTUNA. MANUTENÇÃO. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECIA EM LIBERDADE NO PERÍODO DIURNO NOS DIAS ÚTEIS. DATA-BASE QUE DEVE PERMANECER COMO A DATA DA ÚLTIMA SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AEP n. 8001595-43.2024.8.24.0023, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 19.12.2024).
E desta Câmara:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS E PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO APENADO. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DESCONTADO DO TOTAL DA PENA IMPOSTA. POSIÇÃO ATUAL DESTA CÂMARA CRIMINAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO EM EXAME. DECISÃO MANTIDA. O instituto da detração penal permite o abatimento do período em que o condenado permaneceu segregado provisoriamente do total da pena aplicada. Assim, na hipótese em que o agente esteve solto entre o término deste ínterim e o recolhimento para cumprimento definitivo da reprimenda, tal crédito não tem o condão de servir como integral cômputo para fins de progressão de regime, de modo que a fração exigida deve incidir sobre o montante que faltava resgatar no momento da última prisão, sob pena de caracterizar bis in idem a favor do agente, bem assim de violação ao sistema progressivo de adimplemento da sanção (Agravo de Execução Penal n. 0004448-55.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-6-2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (AEP n. 8000114-71.2024.8.24.0079, Rel. Des. Alexandre D'Ivanenko, j. 13.12.2024).
Tal orientação garante a coerência da execução penal, assegura uniformidade nos cálculos e reforça a segurança jurídica, evitando interpretações que possam gerar distorções ou tratamento desigual entre apenados.
Portanto, não há respaldo legal ou jurisprudencial para considerar o lapso detraído como pena efetivamente cumprida para fins de progressão, sob pena de violação ao critério objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento da fração mínima sobre a pena remanescente após a detração, a partir da data-base fixada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:7143485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001552-81.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA 1.155 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR DESCONTÁVEL SOMENTE DO TOTAL DA PENA FIXADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
O art. 42 do Código Penal, à luz do Tema 1155 do Superior , tal lapso não se considera como pena efetivamente cumprida para fins de progressão, cujo requisito objetivo deve incidir sobre a pena remanescente após a detração, tomando-se como marco inicial a data da última prisão ininterrupta.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001552-81.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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