AGRAVO – Documento:6992330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001554-94.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0002021-06.2011.8.24.0038, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu a progressão de regime ao apenado sem realização de exame criminológico. Em suas razões, requereu a reforma da decisão a quo, determinando-se a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional (evento 1, PROM5).
(TJSC; Processo nº 8001554-94.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6992330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001554-94.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0002021-06.2011.8.24.0038, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu a progressão de regime ao apenado sem realização de exame criminológico.
Em suas razões, requereu a reforma da decisão a quo, determinando-se a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional (evento 1, PROM5).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT7).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo provimento do recurso (evento 14, PARECER1).
VOTO
Analisando-se os autos do processo de execução penal no sistema SEEU (0002021-06.2011.8.24.0038), verifica-se que a autoridade judiciária a quo afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu ao apenado a progressão de regime sem a realização do exame criminológico.
O Ministério Público defende, em síntese, que "a personalidade do agente não permite o deferimento da progressão de regime sem antes verificar se ele está apto ao regime intermediário".
Inicialmente, no que tange à aplicabilidade do art. 112, § 1º da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, dado que se trata de uma norma de natureza material, entende-se que o caso em questão não está sujeito ao princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/24). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). 2. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI 14.843/24. VISITA À FAMÍLIA E ATIVIDADES DE CONVÍVIO SOCIAL (LEP, ART. 122, CAPUT, I E III). REVOGAÇÃO. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. VEDAÇÃO (LEP, ART. 122, § 2º). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). 1. A obrigatoriedade de realização do exame criminológico para a aferição do requisito objetivo da progressão de regime, incluída pela Lei 14.843/24 no art. 112, § 1º da Lei de Execução Penal, "constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade", de modo que "a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.8.24). 2. A nova redação do art. 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, excluiu do ordenamento jurídico as hipóteses de saída temporária para visitação à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social e vedou, para qualquer fim, a concessão do direito a condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000850-11.2024.8.24.0008, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-10-2024 - Sem destaque no original).
No entanto, a necessidade de realização do exame criminológico pode ser verificado diante da análise do caso concreto com base na Súmula 439 do Superior Tribunal Justiça e Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, conforme se extrai do caso em tela, verifica-se que existem elementos suficientemente sólidos que apontem para a necessidade de submissão do agravado à realização de exame criminológico, a fim de constatar o preenchimento do requisito subjetivo para o cumprimento de pena em regime semiaberto e para usufruir saídas temporárias.
Isto pois, conforme extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória nos autos n. 0002021-06.2011.8.24.0038, o apenado ostenta histórico de multirreincidência em delitos contra o patrimônio desde o ano de 2009, razão pela qual revela-se imprescindível a realização do exame criminológico para aferir, de forma concreta, a sua capacidade de adaptação ao regime menos rigoroso.
A reincidência reiterada evidencia possível persistência de traços de personalidade voltados à prática delitiva e fragilidade no processo de ressocialização, o que impõe uma análise mais aprofundada acerca de sua real aptidão para retornar gradualmente ao convívio social.
Em caso semelhante, decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE DEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME E CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL COM DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS VIOLENTOS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. PERICULOSIDADE DO APENADO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO E DA CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO APENADO. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL, COM VIOLÊNCIA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A EXTREMA PERICULOSIDADE DO APENADO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001006-69.2025.8.24.0038, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16-09-2025).
Destaca-se, apenas, não ser necessário que o apenado retorne ao ergástulo para a realização do exame. Ele deverá ser intimado para comparecer no dia em que agendado o referido exame, devendo ser reavaliada, diante do seu resultado, a decisão sobre a progressão de regime.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico para avaliar a progressão de regime.
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Documento:6992331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001554-94.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXAME CRIMINOLÓGICO. PLEITO DE SUBMISSÃO AO REFERIDO EXAME COM BASE NA SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME. APENADO QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico para avaliar a progressão de regime, com ressalva de entendimento do Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001554-94.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AVALIAR A PROGRESSÃO DE REGIME, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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