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Decisão 8001555-79.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 8001555-79.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026

Ementa

AGRAVO – Documento:7223848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001555-79.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 14, DOC1, alegando que o julgado padece de omissão, porque discorda da conclusão deste Órgão Fracionário acerca da necessidade de realização de exame criminológico (evento 20, DOC1). VOTO Os embargos, porque tempestivos, são dignos de admissão. Não merecem, todavia, acolhimento. A omissão "ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.024). Não é disso que se trata.

(TJSC; Processo nº 8001555-79.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7223848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001555-79.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 14, DOC1, alegando que o julgado padece de omissão, porque discorda da conclusão deste Órgão Fracionário acerca da necessidade de realização de exame criminológico (evento 20, DOC1). VOTO Os embargos, porque tempestivos, são dignos de admissão. Não merecem, todavia, acolhimento. A omissão "ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.024). Não é disso que se trata. Os aclaratórios, em verdade, parecem ter sido opostos sem que o voto fosse lido. A Segunda Câmara Criminal não negou vigência ao disposto no 112, §1º, da Lei de Execuções Penais ou "realizou declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto" da norma. A conclusão deste Órgão Fracionário (que reflete o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001555-79.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento e não revelam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223850v4 e do código CRC 33e54e11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:00     8001555-79.2025.8.24.0038 7223850 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8001555-79.2025.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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