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Decisão 8001564-95.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 8001564-95.2025.8.24.0020

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7133200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001564-95.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado M. H. M. D. S., inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos da Execução Penal n. 8000505-09.2024.8.24.0020, determinou a suspensão do benefício da saída temporária, em razão da informação de que a administração prisional reclassificou o conceito do comportamento prisional do reeducando para “regular” (Seq. 252.1 dos autos do PEC - evento 1, OUT2).

(TJSC; Processo nº 8001564-95.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001564-95.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado M. H. M. D. S., inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos da Execução Penal n. 8000505-09.2024.8.24.0020, determinou a suspensão do benefício da saída temporária, em razão da informação de que a administração prisional reclassificou o conceito do comportamento prisional do reeducando para “regular” (Seq. 252.1 dos autos do PEC - evento 1, OUT2). A parte agravante, nas suas razões, sustenta a inexistência de tipicidade na conduta imputada, pois não houve obtenção de vantagem, elemento essencial do tipo, já que o reeducando foi prontamente identificado e impedido de participar da atividade, não causando prejuízo à ordem ou à continuidade do grupo. Argumenta, ainda, que a sanção aplicada é desproporcional, visto que a Lei de Execução Penal prevê a revogação do benefício apenas em caso de falta grave ou crime, conforme art. 50 c/c art. 125, e não diante de falta média sem resultado lesivo. Requer, assim, o afastamento da imputação disciplinar, a restauração do comportamento carcerário regular e o imediato restabelecimento da saída temporária anteriormente deferida, em observância aos princípios da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal (evento 1, AGRAVO1). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 1, CONTRAZRESP4). O Juízo a quo optou por manter a decisão recorrida (evento 1, OUT5). Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 7, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. H. M. D. S., que visa à reforma da decisão que, diante da comunicação de falta disciplinar média, revogou a saída temporária, suspendeu a análise de benesses e condicionou eventual trabalho externo à nova autorização judicial específica. O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual deve ser conhecido, mas desprovido. Ab initio, a defesa sustenta ausência de tipicidade, alegando que não houve obtenção de vantagem. Contudo, o art. 96, V, da Lei Complementar n. 529/2011 tipifica como falta média “faltar à verdade com o fim de obter vantagem ou eximir-se de responsabilidade”. A norma exige a finalidade, não a efetiva obtenção do proveito. O agravante apresentou-se com identidade diversa para participar de grupo destinado a dependentes químicos, conduta que revela intenção de burlar regras internas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tentativa frustrada não descaracteriza a infração disciplinar, pois compromete a ordem e a confiança no ambiente prisional. Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA MÉDIA. DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDO E REGULAR O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO FORMAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI COMPLEMNTAR N. 529/2011 E  DO ART. 54 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM SEDE JUDICIAL. AGRAVANTE QUE APENAS ALEGOU A SUPOSTA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO  ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000063-49.2024.8.24.0018, do , Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 02/04/2024). Reputo, assim sendo, que a falta foi corretamente reconhecida, sendo irrelevante a ausência de resultado útil. A defesa afirma também que a revogação da saída temporária seria excessiva, pois a LEP prevê tal restrição apenas para falta grave ou crime (art. 50 c/c art. 125). Todavia, a suspensão não é sanção autônoma, mas consequência da perda do requisito subjetivo exigido pelo art. 123, inciso I, da LEP: "comportamento adequado". A reclassificação para “regular” impede a concessão da benesse, que pressupõe conduta satisfatória. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça ressaltaram que a medida é compatível com a finalidade ressocializadora e com a disciplina interna, não havendo ilegalidade. Logo, não há desproporcionalidade, pois a suspensão decorre da ausência de requisito legal. Não sendo apenas isso, a execução penal deve conciliar a ressocialização com a preservação da ordem. A conduta do agravante abalou a confiança necessária ao funcionamento das atividades prisionais. As sanções aplicadas – reclassificação do comportamento carcerário por período determinado, qual seja, 06 (seis) meses, além de isolamento por 10 (dez) dias, suspensão de visitas e do trabalho externo por 30 (trinta) dias – encontram respaldo na legislação estadual e na Portaria 2189/GABS/SEJURI/2025 (arts. 191, 192 e 201), revelando-se adequadas e proporcionais. O art. 49 da LEP autoriza a legislação local a especificar faltas leves e médias e respectivas sanções. Não há excesso, pois as medidas são temporárias e proporcionais. Em resumo, ratifico integralmente a decisão que revogou a saída temporária, suspendeu a análise de benesses e condicionou eventual trabalho externo à nova autorização judicial específica. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133200v17 e do código CRC c2f9346e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:30     8001564-95.2025.8.24.0020 7133200 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7133201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001564-95.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, DIANTE DA COMUNICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR MÉDIA, REVOGOU A SAÍDA TEMPORÁRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE E SUSPENDEU A ANÁLISE DE FUTURAS BENESSES, CONDICIONANDO-AS À NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. RECURSO DA DEFESA. INFRAÇÃO QUE CONSISTIU EM “FALTAR À VERDADE COM O FIM DE OBTER VANTAGEM OU EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE”. TIPICIDADE CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. RECLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO PARA “REGULAR”. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO.  MEDIDA QUE DECORRE DA PERDA DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 123, I, DA LEP). SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E PORTARIA 2189/GABS/SEJURI/2025. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133201v9 e do código CRC d49e8a78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:30     8001564-95.2025.8.24.0020 7133201 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001564-95.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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