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Decisão 8001570-63.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001570-63.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 12/08/2024). 2. Mostra-se devidamente motivada a decisão que determinou a perda dos dias remidos na fração de 1/3 (um terço), quando o juiz indica, ainda que brevemente, os fundamentos que acarretaram tal decisão, razão pela qual não há falar em redução do referido patamar, porquanto atendidas as diretrizes do artigo 57 da Lei de Execução Penal. (TJSC, AgExPe 8000691-90.2024.8.24.0033, 1ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO , D.E. 23/01/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR HOMOLOGO COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS - RECURSO DO APENADO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO - MEDIDA QUE DEMANDA A REANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PAD - IMPOSSIBILIDADE - APROFUNDAMENTO VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO QUANDO AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO PROCEDIMENTO - CONSTATAÇÃO DA FALTA GRAVE AMPARADA EM CONFISSÃO - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Diante da restrita esfera de aprofundamento judicial acerca do decisório do diretor prisional, ligado apenas ao exame de aspetos de controle de legalidade, tem-se como inviável, segundo a normativa vigente, a incursão no enredo do mérito administrativo (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006800-38.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta C...

(TJSC; Processo nº 8001570-63.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 12/08/2024). 2. Mostra-se devidamente motivada a decisão que determinou a perda dos dias remidos na fração de 1/3 (um terço), quando o juiz indica, ainda que brevemente, os fundamentos que acarretaram tal decisão, razão pela qual não há falar em redução do referido patamar, porquanto atendidas as diretrizes do artigo 57 da Lei de Execução Penal. (TJSC, AgExPe 8000691-90.2024.8.24.0033, 1ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO , D.E. 23/01/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7170847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001570-63.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por I. F. D. S. contra decisão proferida nos autos da execução penal n. 0005074-12.2016.8.24.0008, que homologou o procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria n. 033/2025 e reconheceu a prática de falta grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal, aplicando os consectários legais: alteração da data-base, perda de dias remidos e regressão de regime (esta última inaplicável por já se encontrar no regime fechado). O agravante sustenta, em síntese, nulidade do PAD por violação a direitos fundamentais, ausência de individualização da conduta, negligência estatal e insuficiência probatória, requerendo a reforma da decisão para afastar a falta grave e seus efeitos. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada homologou o PAD regularmente instaurado, no qual se apurou a participação do reeducando em movimento de subversão à ordem e disciplina no interior do Complexo Penitenciário de Canhanduba, ocorrido em 14/03/2025, ocasião em que agentes foram rendidos e mantidos sob ameaça, conduta tipificada como falta grave pelo art. 50, I, da LEP. Conforme orientação consolidada pelo Tema 652 do STJ, para o reconhecimento da falta grave é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com acompanhamento por advogado ou defensor público. No caso, o PAD observou tais garantias, tendo sido colhidos depoimentos dos envolvidos e oportunizada defesa técnica. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Juízo da execução limita-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, sendo vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR HOMOLOGO COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS - RECURSO DO APENADO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO - MEDIDA QUE DEMANDA A REANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PAD - IMPOSSIBILIDADE - APROFUNDAMENTO VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO QUANDO AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO PROCEDIMENTO - CONSTATAÇÃO DA FALTA GRAVE AMPARADA EM CONFISSÃO - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Diante da restrita esfera de aprofundamento judicial acerca do decisório do diretor prisional, ligado apenas ao exame de aspetos de controle de legalidade, tem-se como inviável, segundo a normativa vigente, a incursão no enredo do mérito administrativo (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006800-38.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000398-34.2025.8.24.0018, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS , D.E. 03/07/2025) As alegações defensivas relativas à precariedade estrutural da unidade prisional e à responsabilidade estatal não afastam a tipicidade da conduta, tampouco invalidam o PAD, pois eventuais irregularidades sistêmicas devem ser discutidas em sede própria, não servindo para eximir o apenado da falta disciplinar cometida. Quanto aos consectários, correta a decisão ao determinar a alteração da data-base e a perda de dias remidos na fração de 1/5, proporcional e fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, em consonância com precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTAS GRAVES PELO APENADO E DETERMINOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO RELATIVA À PERDA DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 127 DA LEP), CUJA CONSTITUCIONALIDADE JÁ FORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA, ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) À PERDA DOS DIAS REMIDOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] O Supremo Tribunal Federal -- STF, revisando o teor da Súmula Vinculante 9 à luz da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal -- LEP (Lei n. 7.210/1984), reafirmou a constitucionalidade da perda dos dias remidos decorrente do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. (Ag. Reg. no Habeas Corpus n. 242.047/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 12/08/2024). 2. Mostra-se devidamente motivada a decisão que determinou a perda dos dias remidos na fração de 1/3 (um terço), quando o juiz indica, ainda que brevemente, os fundamentos que acarretaram tal decisão, razão pela qual não há falar em redução do referido patamar, porquanto atendidas as diretrizes do artigo 57 da Lei de Execução Penal. (TJSC, AgExPe 8000691-90.2024.8.24.0033, 1ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO , D.E. 23/01/2025) Não há nulidade pela ausência de audiência de justificação, pois esta somente é obrigatória quando a falta grave implica regressão de regime, o que não ocorreu. Diante disso, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170847v3 e do código CRC d3997a75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:13     8001570-63.2025.8.24.0033 7170847 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7170848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001570-63.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MOVIMENTO DE SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO E HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 652 DO STJ. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEMONSTRADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA ESTATAL E PRECARIEDADE ESTRUTURAL QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DE DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. ART. 127 DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME INAPLICÁVEL POR JÁ SE ENCONTRAR O APENADO EM REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170848v3 e do código CRC 197e9ef0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:13     8001570-63.2025.8.24.0033 7170848 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001570-63.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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