AGRAVO – Documento:7148680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001571-87.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO E. C. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0011019-18.2015.8.24.0039, indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no curso de "Gestão de Pessoas" promovido pela instituição de ensino - Cursos BJ (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu a reforma da decisão agravada, aplicando a remição da pena pela conclusão do curso, por entender que ele cumpre com os requisitos exigidos pela legislação pertinente (evento 1, OUT2).
(TJSC; Processo nº 8001571-87.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7148680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001571-87.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
E. C. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0011019-18.2015.8.24.0039, indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no curso de "Gestão de Pessoas" promovido pela instituição de ensino - Cursos BJ (evento 1, AGRAVO1).
Em suas razões, requereu a reforma da decisão agravada, aplicando a remição da pena pela conclusão do curso, por entender que ele cumpre com os requisitos exigidos pela legislação pertinente (evento 1, OUT2).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, CONTRAZRESP4).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PARECER1).
VOTO
Pugna o apenado pela correção da decisão que indeferiu a remição de sua pena referente à conclusão do curso profissionalizante de "Gestão de Pessoas".
A magistrada a quo fundamentou sua negativa conforme segue:
[...] o tempo de estudo não pode ficar ao talante do reeducando. A carga horária diária estudada pelo detento deve sofrer efetiva fiscalização pelo setor de educação da Unidade Prisional. Ou seja: é indispensável o controle estatal acerca da frequência escolar. Sem isso, impossível averiguar se o reeducando de fato estudou 12 horas (distribuídas em 3 dias), para fins de remir um dia de pena.
No caso trazido sub judice, aparentemente o certificado escolar apenas atesta a conclusão do curso (e a respectiva carga horária), em face de ter o aluno sido aprovado no exame final.
E, data venia, essa situação (certificado de aprovação) não espelha as horas efetivas estudadas pelo interno, pois é possível, dependendo das particularidades intelectuais de cada um, bem como a dificuldade da matéria (de maior ou menor complexidade), obter a nota final no exame com um mínimo de horas (ou hora) estudadas, sem retratar a realidade da carga horária do curso.
Logo, o certificado de conclusão de curso em questão não é instrumento hábil para que o reeducando possa remir os dias de estudo, o que somente será suprido se a Unidade Prisional criar plano (projeto) de fiscalização acerca das horas efetivamente estudadas por cada um dos detentos estudantes do CURSOS BJ.
Assim, para fins de homologação de remição por estudo, com relação ao curso fornecido pela instituição privada - CURSOS BJ - , é necessário que o setor de educação da Unidade Prisional elabore projeto de fiscalização acerca das horas efetivamente estudadas por cada um dos detentos participantes do aludido curso.
Sem a fiscalização estatal das horas estudadas pelos internos, inviável a homologação de eventual remição por estudo.
Por sua vez, argumenta o agravante que a decisão deve ser reformada, pois:
Desprezar esse esforço sob o argumento de ausência de fiscalização seria contrário ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, além de negar vigência ao art. 3º da LEP, que impõe interpretação conforme a finalidade educativa e ressocializadora da execução penal.
Ora, se cabe ao Estado supervisionar a regular frequência nos cursos, eventuais falhas na fiscalização ou na padronização pedagógica não podem ser imputadas ao Agravante, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Acerca da possibilidade de o apenado obter remição da pena pelo estudo, dispõe o art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, com a redação alterada pela Lei n. 12.433/2011, verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Ainda, a respeito dos procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:
[...]
II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
[...]
Art. 4º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;
II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III – objetivos propostos;
IV – referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI – forma de realização dos registros de frequência; e
VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3º), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
No caso dos autos, o apenado apresentou apenas o certificado emitido pela instituição de ensino "Cursos BJ" (seq. 540.2 do SEEU) referente ao curso de "Gestão de Pessoas".
Em recentes julgados, esta Câmara firmou entendimento no sentido de que é incabível a concessão de remição com base unicamente na apresentação do certificado de aprovação, por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Para que o benefício seja concedido, é indispensável a comprovação de que houve autorização prévia da administração prisional ou um mínimo de fiscalização da atividade educacional desenvolvida.
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE REMIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO. ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. CONVÊNIO. CERTIFICADO. FISCALIZAÇÃO. É viável a concessão de remição pela realização, conforme certificado de conclusão, de curso profissionalizante à distância, quando o apenado foi autorizado pela administração prisional, há termo de cooperação técnica educacional celebrado entre a unidade e a instituição de ensino por requisição do juízo, a autoridade administrativa emitiu certidão relativa ao estudo interno e informou que houve fiscalização da atividade, inclusive com prova de conclusão do curso realizada sob a supervisão de policial penal, além de estar atendida a carga horária legalmente exigida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000092-38.2024.8.24.0006, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-08-2024- Sem destaque no original).
E deste Relator:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO PROFISSIONALIZANTE ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CERTIFICANDO O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO, A CARGA HORÁRIA TOTAL E CONFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA PROVA ESCRITA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000078-66.2025.8.24.0023, do , Segunda Câmara Criminal, j. 25-03-2025 - Sem destaque no original).
Assim, como foi juntado apenas o certificado de conclusão do curso, sem qualquer autorização da administração ou fiscalização sobre o as atividades, não deve ser concedida a remição.
Ressalte-se que a presente decisão não obsta a possibilidade do apenado providenciar a complementação das informações faltantes para posterior reavaliação na origem de pedido de remição da pena.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148680v10 e do código CRC a09bb216.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:06
8001571-87.2025.8.24.0020 7148680 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7148681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001571-87.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO. RECURSO DO RÉU.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO SEM COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO MÍNIMA PELA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148681v6 e do código CRC 63d666d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:06
8001571-87.2025.8.24.0020 7148681 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8001571-87.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas