AGRAVO – Documento:7274112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001579-64.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001579-64.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de execução interposto por S. D. D. D. J., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 8000525-34.2023.8.24.0020, indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela reeducanda. Em suas razões recursais, a apenada alega que preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, III, do Código de Processo Penal. Para tanto, defende: (i) ser imprescindível aos cuidados do filho maior de idade, diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar Episódio Maníaco com Sintomas Psicóticos (CI...
(TJSC; Processo nº 8001579-64.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001579-64.2025.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001579-64.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de execução interposto por S. D. D. D. J., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 8000525-34.2023.8.24.0020, indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela reeducanda.
Em suas razões recursais, a apenada alega que preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, III, do Código de Processo Penal. Para tanto, defende: (i) ser imprescindível aos cuidados do filho maior de idade, diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar Episódio Maníaco com Sintomas Psicóticos (CID 10 - F31.2); (ii) que o indeferimento do pedido representa menosprezo à gravidade da moléstia mental, pois, se fosse deficiência física, o pedido seria acolhido; (iii) que há precedentes admitindo a concessão da prisão domiciliar em situações excepcionais, inclusive para mães de filhos maiores com deficiência, desde que comprovada a dependência dos cuidados maternos.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Francisco Bissoli Filho, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Adianta-se, é caso de extinção do processo.
Do exame do processo de execução penal se constata que, após a prolação da decisão combatida, que indeferiu a concessão da prisão domiciliar, sobreveio decisão de concessão do regime aberto, porquanto a apenada preencheu os requisitos legais (sequência 699 - SEEU).
Logo, até em razão da expedição de novo pronunciamento judicial, ressoa indiscutível a perda superveniente do objeto deste agravo, não havendo outro caminho senão reconhecer a prejudicialidade do recurso.
No mesmo sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DENTRO DO PERÍODO DE 12 MESES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, UMA VEZ QUE, APÓS A DECISÃO RECORRIDA, SOBREVEIO NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CONCEDENDO AO APENADO A PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO, INEXISTINDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE MINISTERIAL, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000642-34.2024.8.24.0038, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 15-04-2025).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO, DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.843/24 SÃO APLICÁVEIS AOS CASOS ANTERIORES (RETROATIVIDADE). NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000666-28.2025.8.24.0038, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-07-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 132, inciso XIV, do RITJSC, julgo prejudicado o recurso.
Proceda-se a retirada de pauta de julgamento.
Cumpra-se e intimem-se.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274112v2 e do código CRC fd8cfa51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:12:43
8001579-64.2025.8.24.0020 7274112 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:37.
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