Órgão julgador: Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7242630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8001585-85.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no art. 102, III, "a", da CF, interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal (evento 15, EXTRATOATA1). Asentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos a esta Segunda Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do presente reclamo em razão do Tema 1267 do STF (evento 42, DESPADEC1). Sobreveio aos autos a informação da extinção da punibilidade do Recorrido M. L. D. O., em razão do óbito, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código de Processo Penal (evento 51, SENT1).
(TJSC; Processo nº 8001585-85.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8001585-85.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no art. 102, III, "a", da CF, interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal (evento 15, EXTRATOATA1).
Asentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos a esta Segunda Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do presente reclamo em razão do Tema 1267 do STF (evento 42, DESPADEC1).
Sobreveio aos autos a informação da extinção da punibilidade do Recorrido M. L. D. O., em razão do óbito, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código de Processo Penal (evento 51, SENT1).
A Procuradora se manifestou "pela declaração da prejudicialidade do recurso extraordinário interposto, diante da perda do seu objeto". (evento 56, PROMOÇÃO1)
É o relatório.
De plano, adianto que o recurso extraordinário não reúne as condições de ascender à Corte de destino.
Comprovado o falecimento do recorrente, o Magistrado responsável pela Execução Penal decidiu, com fulcro no art. 66, II, da LEP e art. 107, I, do CPP, declarar extinta a punibilidade do recorrido M. L. D. O., em razão de seu falecimento, fato que esvazia o objeto do presente recurso.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, São Paulo, 2010, p. 1002).
Do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ):
"Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele."
2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 07.03.2023, grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não se admite o recurso extraordinário, pois manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242630v2 e do código CRC 3141be34.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:47:27
8001585-85.2023.8.24.0038 7242630 .V2
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