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Decisão 8001597-76.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8001597-76.2025.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, HC n. 805.730/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. em 17/12/2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001597-76.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. D. L. C. H. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo c onstitucional, a ilustre defesa alega violação aos arts. 1º e 337-A do CP, à assertiva de que "o requerente está sendo instado a cumprir pena sem lastro, sem tipo penal, ante a inexigibilidade de legalidade que autorize a empresa por sub-rogação reter ou repassar a contribuição do Funrural, vez que declarada inconstitucional a norma pelo STF" (fl. 10).

(TJSC; Processo nº 8001597-76.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, HC n. 805.730/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. em 17/12/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001597-76.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. D. L. C. H. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo c onstitucional, a ilustre defesa alega violação aos arts. 1º e 337-A do CP, à assertiva de que "o requerente está sendo instado a cumprir pena sem lastro, sem tipo penal, ante a inexigibilidade de legalidade que autorize a empresa por sub-rogação reter ou repassar a contribuição do Funrural, vez que declarada inconstitucional a norma pelo STF" (fl. 10). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 44, §§ 4º e 5º, do CP, e ao art. 181, § 1º, "a", da LEP, sustentando, em suma, que a sua ausência à audiência admonitória não foi dolosa, mas fruto de incompatibilidade profissional e ausência de má-fé. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsias, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de ser possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade na hipótese de não localização do apenado por ter descumprido a obrigação de manter seu endereço atualizado. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. 6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada na impossibilidade de localização do apenado, em consonância com o art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar nulidade provocada por sua própria conduta. 7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio. 8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ, Quinta Turma, HC n. 805.730/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. em 17/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DEVER DO RÉU DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de ser "[...] inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença" (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/202). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.166.470/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 06/06/2023) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Quanto à terceira controvérsia deduzida com fundamento na alínea “c”, não se verifica a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico. Com efeito, tal providência exige não apenas a transcrição de trechos dos julgados apontados como paradigmas, mas, sobretudo, a demonstração minuciosa das circunstâncias que identifiquem a divergência, mediante a explicitação da efetiva similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões confrontadas. A mera reprodução de ementas ou excertos de votos, desacompanhada da necessária análise comparativa, mostra-se insuficiente para caracterizar o dissenso pretoriano e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248289v9 e do código CRC 3f08674b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:47:11     8001597-76.2025.8.24.0023 7248289 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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