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Decisão 8001620-89.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001620-89.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6960685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001620-89.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa, Dra. Daniela Machado (OAB/SC nº 66.936), interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de D. L. R., contra decisão acostada no seq. 377.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000584-17.2017.8.24.0135, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais, diante da prática de falta grave, ratificou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 034/2025 e, em decorrência, impôs as sanções cabíveis, consistentes na regressão de regime prisional do semiaberto para o fechado; fixação de nova data-base como marco de contagem para futuras benesses prisionais e perdimento de 1/3 (um terço) dos dias já remidos.

(TJSC; Processo nº 8001620-89.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6960685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001620-89.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa, Dra. Daniela Machado (OAB/SC nº 66.936), interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de D. L. R., contra decisão acostada no seq. 377.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000584-17.2017.8.24.0135, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais, diante da prática de falta grave, ratificou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 034/2025 e, em decorrência, impôs as sanções cabíveis, consistentes na regressão de regime prisional do semiaberto para o fechado; fixação de nova data-base como marco de contagem para futuras benesses prisionais e perdimento de 1/3 (um terço) dos dias já remidos. No presente recurso, a parte agravante objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo. A defesa sustenta a nulidade do decisum por ausência de individualização da conduta, insuficiência de provas e inexistência de justa causa, alegando que não houve demonstração inequívoca do dolo de fuga, conforme exige o art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Subsidiariamente, requer a readequação das sanções impostas, com observância dos critérios do art. 57 da LEP, a preservação da data-base anterior e a reconsideração da regressão de regime, invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório e individualização da pena (evento 1, OUT2). Apresentadas as contrarrazões pela 12ª Promotoria de Justiça (evento 1, PROM4) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam a esta Corte.  Com vista, a 16ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela anulação, de ofício, da decisão impugnada, em razão da ausência de realização da audiência de justificação nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (evento 7, PARECER1).  Este é o relatório necessário. VOTO   O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – extraio que ao reeducando, salvo disposição contrária, restou determinado o cumprimento de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, à época da elaboração deste voto, em regime fechado, em razão da prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes (por duas vezes). Evidencia-se, ainda, que, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto no Presídio Regional de Itajaí, na fruição da saída temporária, o reeducando não retornou na data aprazada, qual seja, 25/09/2024, sendo recapturado em 09/11/2024, e reingressando no estabelecimento prisional em 19/11/2024. Assim, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar por meio da Portaria nº 034/2025, subscrita pelo Diretor da unidade prisional. O incidente foi devidamente instruído e acostado aos autos (seq. 343.1 - SEEU) de onde extraio: IPen do reeducando; Termo de Cientificação de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar e Nomeação de Defensor; Termo de oitiva do incidentado; parecer do Conselho Disciplinar, defesa administrativa; e, despacho final, tendo como conclusão a ocorrência da falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Após a manifestação da 12ª Promotoria de Justiça (evento 348.1 – SEEU) e da defesa técnica (evento 371.1 – SEEU), o Juízo da Execução homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar e, por conseguinte, reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, aplicando as seguintes consequências: a) regressão definitiva do regime prisional do semiaberto para o fechado; b) fixação de nova data-base para fins de concessão de benefícios executórios; e, c) perda de 1/3 (um terço) dos dias já remidos (evento 377.1 – SEEU). Não contente com o posicionamento originário, o reeducando interpôs o presente reclamo. Pois bem, ressalta-se que, após a realização do incidente administrativo disciplinar pelo diretor penitenciário, o juízo da execução homologou o respectivo PAD e, dentre outras determinações, regrediu definitivamente o regime prisional do reeducando do semiaberto para o fechado. Importante consignar que não houve a realização de audiência de justificação. E neste sentido, acerca do assunto, colhe-se da jurisprudência de Superior , REL. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, J. 15.10.2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5015990-66.2021.8.24.0033, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 31-08-2021) (grifo nosso). RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FOI RECONHECIDA FALTA GRAVE, QUE DECRETA A REGRESSÃO DE REGIME, QUE REVOGA DIAS REMIDOS E QUE ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. 1. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA JUDICIAL DE JUSTIFICAÇÃO (LEP, ART. 118, § 2º). 2. FRAÇÃO. QUANTUM (LEP, ARTS. 57, CAPUT, E 127). FUGA. RECAPTURA POR AÇÃO POLICIAL.1. Para a aplicação da regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, em decorrência da prática de falta grave no curso da execução penal, é obrigatória a prévia oitiva do apenado em Juízo. 2. Mostra-se suficientemente fundamentada e está correta a decisão que, em decorrência do reconhecimento de falta grave consistente em fuga, aplica a fração máxima de 1/3 para revogação dos dias remidos, apontando, para tanto, elementos concretos, como a violação frontal ao  fiel cumprimento da pena e o menosprezo à execução revelado pela sua interrupção e interesse em evitá-la, devendo ser considerado, ainda, que o retorno do apenado ao cárcere somente ocorreu três meses depois por conta do cumprimento do mandado de prisão expedido em razão da evasão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ANULADA EXCLUSIVAMENTE A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5006508-94.2021.8.24.0033, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-07-2021) (grifo nosso). A manifestação apresentada revela uma mudança de entendimento quanto à necessidade da realização de audiência de justificação nos casos de regressão definitiva de regime. Embora não se desconheça a existência de decisões que consideram suprida tal formalidade pela participação da defesa no incidente disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, passa-se a sustentar que, em hipóteses como a dos autos, é imprescindível a instauração de procedimento judicial específico. Tal posicionamento decorre da gravidade da sanção imposta — a saber, a regressão para o regime fechado —, que exige maior rigor na apuração dos fatos e na garantia dos direitos fundamentais do apenado, em consonância com os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da individualização da pena. Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso da defesa, reconhecendo a necessidade de realização de audiência de justificação como etapa imprescindível nos casos de regressão definitiva de regime, como o presente. Determino, portanto, que o juízo competente, tomando esta decisão como paradigma, promova a audiência referida, assegurando ao apenado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.  À vista disso, julgo prejudicado o enfrentamento das demais teses recursais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para, unicamente, reconhecer a nulidade da decisão objurgada ante a ausência de realização da Audiência de Justificação. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960685v11 e do código CRC f5aa7647. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:42     8001620-89.2025.8.24.0033 6960685 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6960686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001620-89.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo em Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. Regressão definitiva de regime prisional. Ausência de audiência de justificação. Nulidade. Necessidade de prévia oitiva judicial. Art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Precedentes. Mudança de entendimento jurisprudencial. Segurança jurídica. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Itajaí, que reconheceu a ocorrência de falta grave atribuída ao apenado, em virtude do descumprimento do prazo de retorno estabelecido para a saída temporária, aplicando, como desdobramentos, a regressão do regime semiaberto para o fechado, a modificação da data-base para progressão de regime e o perdimento de dias de pena já remidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas pela defesa: (i) nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo, por ausência da audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal; (ii) insuficiência de elementos probatórios para o reconhecimento da falta grave; (iii) ausência de individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar; (iv) desproporcionalidade das sanções aplicadas; e, (v) necessidade de observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da razoabilidade e da individualização da pena na aplicação das medidas decorrentes do reconhecimento da falta disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É imprescindível a realização de audiência de justificação nos casos em que se reconhece a prática de falta grave com imposição de regressão definitiva de regime prisional, conforme dispõe o art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/84. A ausência da referida solenidade acarreta a nulidade da decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar, ainda que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo. Em respeito à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado, alinhando-se à orientação consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para, unicamente, reconhecer a nulidade da decisão objurgada ante a ausência de realização da Audiência de Justificação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960686v4 e do código CRC 0d5690a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:42     8001620-89.2025.8.24.0033 6960686 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001620-89.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, UNICAMENTE, RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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