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Decisão 8001624-14.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 8001624-14.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001624-14.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Joinville, que, nos autos n. 0001699-72.2017.8.24.0006, concedeu ao apenado J. P. D. S.  a progressão ao regime semiaberto antes de transcorrido o período depurador de 12 meses do cometimento de falta grave reconhecida judicialmente. Aduz ter sido indevida a concessão do benefício, sustentando não estar preenchido o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que, embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo, não se pode ignorar a prática de falta grave ocorrida em 06/03/2025, devendo aguardar o período de reabilitação. Defend...

(TJSC; Processo nº 8001624-14.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001624-14.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Joinville, que, nos autos n. 0001699-72.2017.8.24.0006, concedeu ao apenado J. P. D. S.  a progressão ao regime semiaberto antes de transcorrido o período depurador de 12 meses do cometimento de falta grave reconhecida judicialmente. Aduz ter sido indevida a concessão do benefício, sustentando não estar preenchido o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que, embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo, não se pode ignorar a prática de falta grave ocorrida em 06/03/2025, devendo aguardar o período de reabilitação. Defende ser imprescindível aguardar o período depurador para comprovar assimilação do caráter educativo da sanção penal, sob pena de violação ao art. 112, §7º, da LEP. Invoca precedentes do STJ e deste Tribunal que reconhecem a falta grave como óbice à progressão por ausência do requisito subjetivo. Fulcrado nesses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de anular a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao apenado antes de transcorrido o período depurador de 12 meses, bem como seja fixada a data-base para cálculos penais futuros em 06/03/2026. Apresentadas as contrarrazões pelo agravado, a decisão singular foi mantida pelos próprios fundamentos. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo. É a síntese. Decido. Inicialmente, é de se constatar que foi concedida ao recorrido a progressão ao regime aberto (seq. 519). Destarte, considerando que o recurso atacou a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, fica prejudicado o exame de mérito. Portanto, em face da perda do objeto do pedido formulado nas razões recursais, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164925v2 e do código CRC f51646fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 16:32:10     8001624-14.2025.8.24.0038 7164925 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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