AGRAVO – Documento:7055096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001634-58.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trato de agravo de execução penal interposto por D. M. D. P., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e consequentemente determinou a perda de 1/7 (um sétimo) dos dias eventualmente remidos e alterou a data-base para concessão de benefícios, mantida a prisão domiciliar. A defesa sustentou, inicialmente, que não foi oportunizada a apresentação de justificativa quanto à violação datada de 16.07.2025. Afirmou, ainda, que os descumprimentos foram ocasionados por equívocos da Central de Monitoramento, que não alterou o cadastro do reeducando, e que os demais seriam decorrentes de falhas no aparelho, posteriormente...
(TJSC; Processo nº 8001634-58.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001634-58.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trato de agravo de execução penal interposto por D. M. D. P., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e consequentemente determinou a perda de 1/7 (um sétimo) dos dias eventualmente remidos e alterou a data-base para concessão de benefícios, mantida a prisão domiciliar.
A defesa sustentou, inicialmente, que não foi oportunizada a apresentação de justificativa quanto à violação datada de 16.07.2025. Afirmou, ainda, que os descumprimentos foram ocasionados por equívocos da Central de Monitoramento, que não alterou o cadastro do reeducando, e que os demais seriam decorrentes de falhas no aparelho, posteriormente substituído. Requereu, assim, a desconstituição da decisão atacada.
Apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM4), a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (evento 1, OUT3).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, "[...] pelo conhecimento do agravo e, após rejeitada a preliminar, pelo seu não provimento [...]" (evento 7, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por D. M. D. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e consequentemente determinou a perda de 1/7 (um sétimo) dos dias eventualmente remidos e alterou a data-base para concessão de benefícios, mantida a prisão domiciliar.
In casu, consta dos autos de Execução Penal n. 0003010-17.2008.8.24.0038 - SEEU que o ora agravado cumpre penas que, somadas, totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Em 08.09.2023 teve deferida nova prisão domiciliar (Seq. 145.1), entretanto sobreveio histórico de violações que ensejou a revogação cautelar da prisão domiciliar - posteriormente restabelecida.
Realizada audiência de justificação em 12.06.2025, foi proferida decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, conforme se colhe (evento 1, OUT2):
Pois bem.
1. No tocante à alegada nulidade da decisão por considerar, dentre as violações das regras da prisão domiciliar, aquela noticiada no Seq. 346.1 - referente a 16.07.2025 - fim de bateria, de 23:43:04 a 00:53:19 - o pleito comporta parcial acolhida.
Isso porque o fato foi posterior à audiência de 12.06.2025 e, ainda que anterior à decisão, não foi oportunizada a apresentação de justificativa pela defesa, de forma que não se pode - por ora - utilizá-la para a fixação de nova data-base para concessão de benefícios, razão pela qual a adequação, a ser definida pelo Juízo da Execução, é de rigor.
Tal fato, no entanto, não invalida o restante da decisão.
2. Infere-se dos autos que a decisão agravada foi proferida após regular audiência de justificação, na qual se apurou que o apenado, embora ciente das condições impostas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar - respeito à área de inclusão, recolhimento integral domiciliar salvo para atendimento de saúde, comunicação de mudança de endereço, manutenção de número telefônico ativo para contato e contactar a Central de Monitoramento em caso de avaria do aparelho - descumpriu as regras da prisão domiciliar por mais de 90 (noventa) vezes sem apresentar razão plausível.
A justificativa apresentada pela defesa, no sentido de que todos os descumprimento foram decorrentes de equívocos da Central de Monitoramento, e não do reeducando, não comporta amparo, uma vez que plenamente ciente das regras e responsabilidades deferidas para possibilitar o resgate das reprimendas em condições mais brandas, para assegurar o recebimento de tratamento de saúde adequado.
Como bem apontou o Procurador de Justiça Dr. Francisco Bissoli Filho, as "[...] Na audiência de justificação, o agravante, apenas, informou a necessidade de deslocamento entre as cidades de Barra do Sul e Schoreder, sem, contudo, requisitar, perante o juízo da execução, o deslocamento aos referidos locais. Além disso, o agravante e a sua douta defesa constituída tinham plena ciência da autorização judicial para alteração no endereço, mediante aviso prévio à CME.
Quanto à alegação de falha no equipamento de monitoração, não há dúvidas de que o agravante possuía plena ciência das suas obrigações para o usufruto da benesse que lhe foi concedida, entre as quais, em especial, a de entrar em contato com a Central de Monitoramento Eletrônico para informar qualquer problema com o aparelho, o que não resultou comprovado nos autos. Ademais, como bem ressaltou o órgão ministerial, as ocorrências das violações chegaram "a ultrapassar um mês de duração, abrangendo não apenas dias úteis, mas também finais de semana e horários incompatíveis com os atendimentos médicos alegados [...]" . (O grifo não está na redação original).
Assim, uma vez submetido ao monitoramento eletrônico, o agravante deveria ter observado as condições e os limites estabelecidos. Ao deixar de recarregar corretamente a tornozeleira eletrônica e ao ter violado a área de inclusão do monitoramento, ele permaneceu longe da esfera de vigilância do Estado e desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal (STJ, 6ª T. HC n. 859.493, de Santa Catarina, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 21.3.2024 [...]" (evento 7, PARECER1).
Diante disso, restando evidenciado o descumprimento das condições da prisão domiciliar, notadamente a proibição de violação do perímetro delineado e a obrigação de manutenção da bateria, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a perda de 1/7 (um sétimo) dos dias eventualmente remidos e alterou a data-base para concessão de benefícios, mantida a prisão domiciliar.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu no Agravo de Execução Penal n. 8000692-26.2025.8.24.0038, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2025, mutatis mutandis:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR (ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, AMBOS DA LEP) E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA VIOLAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE OU DE APLICAÇÃO APENAS DA ADVERTÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, AMBOS DA LEP. REGISTRO DE 110 VIOLAÇÕES POR ÁREA DE INCLUSÃO E 44 POR FIM DE BATERIA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. CONDUTA DA AGENTE QUE SE ENQUADRA COMO FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar a data-base para concessão de novos benefício penais.
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Documento:7055097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001634-58.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME DOMICILIAR, DETERMINOU A PERDA DE 1/7 (UM SÉTIMO) DOS DIAS EVENTUALMENTE REMIDOS E ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DA DATA-BASE POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, NOTADAMENTE A PROIBIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ÁREA E CARREGAMENTO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, POR CERCA DE NOVENTA VEZES. JUSTIFICATIVAS DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar a data-base para concessão de novos benefício penais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001634-58.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ADEQUAR A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIO PENAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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