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Decisão 8001663-11.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 8001663-11.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7086532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001663-11.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por N. T. A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC que, nos autos do Processo de Execução Penal n. 8001530-37.2023.8.24.0038, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo apenado, mantendo-se íntegra a decisão anterior, a qual, em razão do acórdão proferido em sede de apelação criminal que majorou a pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão.

(TJSC; Processo nº 8001663-11.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7086532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001663-11.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por N. T. A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC que, nos autos do Processo de Execução Penal n. 8001530-37.2023.8.24.0038, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo apenado, mantendo-se íntegra a decisão anterior, a qual, em razão do acórdão proferido em sede de apelação criminal que majorou a pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão. A defesa sustenta, em síntese, que o agravante foi condenado, inicialmente, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, bem como no artigo 180, caput, do Código Penal. No curso da execução provisória da pena, foi-lhe deferida a progressão ao regime semiaberto harmonizado, consistente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. Alega, contudo, que, em decorrência de acórdão proferido em sede de apelação criminal, o qual majorou a pena anteriormente imposta para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em razão da inclusão da condenação pelo delito previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas, o Juízo a quo, de forma equivocada, determinou a regressão do apenado ao regime fechado, sob o fundamento de que este não mais preencheria o requisito objetivo para manutenção no regime intermediário. Nesse contexto, argumenta que a decisão impugnada revela manifesta ilegalidade e abuso de poder por parte do Magistrado a quo, uma vez que: (i) promoveu regressão de regime sem a ocorrência de falta grave, em afronta ao disposto no artigo 118 da Lei de Execução Penal; (ii) desconsiderou o direito adquirido à progressão de regime, ignorando o tempo de pena já cumprido pelo agravante; (iii) violou a Súmula Vinculante n. 56 do STF, ao impor regime mais gravoso em razão de deficiência estrutural do Estado; e (iv) contrariou jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que repelem a regressão prisional fundada exclusivamente na majoração superveniente da pena. Diante disso, pugna pela reforma da decisão objurgada para que seja reestabelecido o regime semiaberto harmonizado do agravante, reconhecendo-se que ele já implementou o requisito objetivo da progressão antes da majoração da pena e que não praticou falta grave alguma (evento 1, DOC3). Ofertadas as contrarrazões pelo Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 1, PROM5), o Juízo de origem manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (evento 1, PROM5). Nesta instância, o douto Procurador de Justiça, Dr. Marcílio de Novaes Costa emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo (evento 16, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO Adianto, o presente agravo em execução não pode ser conhecido diante da sua intempestividade. No caso em apreço, verifica-se dos autos que, em 25/09/2025, o Juízo a quo, em razão do acórdão proferido em sede de apelação criminal que majorou a pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão  (Seq. 140). A defesa foi intimada da referida decisão no dia 29/09/2025 (Seq. 143), entretanto, em vez de interpor o recurso cabível, apresentou, em 01/10/2025, pedido de reconsideração da decisão (Seq. 152.1), o qual foi indeferido pelo Juízo de origem, permanecendo íntegra a decisão anteriormente proferida. O presente agravo foi interposto, então, apenas em 10/10/2025, ou seja, fora do quinquídio legal, o qual, é de 5 (cinco) dias conforme o artigo 586, caput, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é entendimento firmado nesta Corte que a formulação de pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende a contagem do prazo recursal, de forma que a tempestividade do recurso deve ser apurada a partir da intimação daquela anterior decisão que inicialmente se manifestou sobre o pleito elaborado, nos moldes do enunciado na Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "É de cinco dias o prazo para interposição do agravo contra decisão do juiz da execução penal". A propósito: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DO APENADO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO POSTERIOR QUE DENEGA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER NEM INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. A formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal, de modo que a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da intimação da decisão sobre o pleito formulado inicialmente. "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal" (STF, Súmula 700). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000797-71.2023.8.24.0038, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 19-09-2023, grifou-se). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DIRIGIDO AO TOGADO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. RENOVAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. MANEJO DO RECURSO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'a decisão denegatória de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Logo, o quinquídio para interposição de agravo deve ser contado a partir da intimação da primeira decisão, sob pena de intempestividade' (Agravo de Execução Penal n. 4027317-48.2018.8.24.0900, de Itajaí, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018)" (Agravo de Execução Penal n. 0005191-20.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 6/6/2019). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000274-65.2023.8.24.0036, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 06-09-2023, grifou-se). PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DO REEDUCANDO DE GOZAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS EM FACE DA SUA CONTAGEM EM DOBRO. DEFESA QUE EM VEZ DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL DE FORMA TEMPESTIVA REQUEREU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000422-85.2023.8.24.0033, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-05-2023, grifou-se). Assim, sendo, inviável o conhecimento do reclamo.  De todo modo, ainda que superado o óbice da intempestividade, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a regressão do regime prisional. Inicialmente, impõe-se a realização de breve síntese fática.  Da detida análise dos autos, observa-se que o agravante foi condenado, na primeira instância, nos autos da Ação Penal n. 5022382-36.2023.8.24.0038, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformadas, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recurso de apelação. A defesa pleiteou a absolvição, enquanto o órgão ministerial pugnou pela condenação também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, imputado na denúncia.  Em razão da negativa de recorrer em liberdade e dos recursos interpostos, expediu-se a guia de recolhimento provisória, para viabilizar a execução penal e eventual concessão de benefícios. No curso do processo de execução, o Juízo a quo deferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado, fixando como data-base o dia 18/02/2025 (Seq. 84.1), e, após, em 18/06/2025, a saída antecipada, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal (Seq. 120.1). Ocorre que, após a referida decisão, sobreveio o provimento do recurso ministerial, com a condenação adicional pelo crime de associação para o tráfico, elevando a pena total para o quantum  de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, motivo pelo qual determinou-se o retorno do apenado para o regime fechado, tal qual como determinado na acórdão transitado em julgado.  Sobre o tema, é cediço que a execução penal provisória pode ser instaurada mesmo havendo recurso de apelação pendente interposto pelo Ministério Público, não constituindo tal circunstância impedimento para a concessão de benefícios durante a execução da pena. Tal posicionamento está consolidado na Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal, veja-se: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, ressalta-se que a superveniência de condenação que eleva a pena, autoriza a a regressão de regime, sem configurar constrangimento ilegal, cabendo ao juízo da execução a reavaliar os benefícios concedidos, podendo revogá-los se ausentes os requisitos objetivos.  Nesse contexto, em situação análoga envolvendo apenado com circunstâncias penais semelhantes, mas relativa ao benefício do livramento condicional, já se manifestou o Egrégio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001663-11.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DECORRENTE DE MAJORAÇÃO DA PENA POR PROVIMENTO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA READEQUAR CÁLCULOS E ANALISAR EVENTUAL PROGRESSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, após majoração da pena em sede de apelação, determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado. A defesa alegou ilegalidade, sustentando direito adquirido à manutenção do regime anterior. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) avaliar a tempestividade do agravo interposto; (ii) analisar a legalidade da regressão de regime em razão da majoração da pena; e (iii) aferir a possibilidade de esta instância revisar cálculos para eventual progressão de regime.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Conforme entendimento consolidado no , o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que deve ser contado a partir da intimação da primeira decisão, nos termos da Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que superado o óbice da intempestividade, não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão que determinou a regressão. O provimento do recurso de apelação do Ministério Público majorou substancialmente o quantum da reprimenda, tornando incompatível a manutenção do regime anterior. A medida imposta não configura sanção autônoma, mas ajuste necessário para adequar a execução à nova realidade jurídica, em estrita observância à Lei de Execução Penal. 5. A análise sobre eventual direito à progressão não pode ser feita por esta Corte, sob pena de supressão de instância, competindo ao Juízo da execução atualizar cálculos e verificar requisitos objetivos e subjetivos Iv. dispositivo 6. Recurso não conhecido. De ofício, determina-se que o Juízo a quo proceda à atualização dos cálculos e examine a possibilidade de concessão de benefícios à luz da pena definitiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso defensivo. Ex officio, determina-se que o Juízo da execução atualize os cálculos e analise eventual direito do apenado à progressão de regime, considerando a nova reprimenda imposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086533v5 e do código CRC efd9302c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:18     8001663-11.2025.8.24.0038 7086533 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001663-11.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DEFENSIVO. EX OFFICIO, DETERMINA-SE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ATUALIZE OS CÁLCULOS E ANALISE EVENTUAL DIREITO DO APENADO À PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A NOVA REPRIMENDA IMPOSTA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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