Órgão julgador: Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7263783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001677-92.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO C. E. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112, § 1º da LEP, para requerer, em suma, o reestabelecimento da "decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao semiaberto, com a consequente dispensa do exame criminológico" (fl. 14).
(TJSC; Processo nº 8001677-92.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001677-92.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. E. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112, § 1º da LEP, para requerer, em suma, o reestabelecimento da "decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao semiaberto, com a consequente dispensa do exame criminológico" (fl. 14).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, em análise à presente demanda, vislumbra-se que a Câmara de origem "decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de determinar o retorno do Reeducando ao regime fechado para que seja submetido a exame criminológico anteriormente à progressão para o semiaberto, com ressalva do entendimento do Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO".
Por conseguinte, ante a divergência manifestada, como a decisão do Órgão Fracionário deste Tribunal não foi unânime e expressou conclusão desfavorável ao réu, caberia à defesa a interposição de embargos infringentes, no ponto, em face do acórdão em foco, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a teor do art. 105, III, da Constituição da República, como somente é cabível recurso especial diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância", o reclamo não reúne condições de ascender à instância superior sem o exaurimento das vias ordinárias, com a interposição dos recursos previstos para a hipótese, entendimento consolidado na Súmula 207 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando a decisão desfavorável ao réu não for unânime. Somente após o julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim, a condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de causas decididas em única ou última instância.
II - Com efeito, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo eg. Tribunal de origem, não há como prosseguir a análise dos pedidos aqui formulados. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.659/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. VOTO FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois, em que pese haver erro material no acórdão, o voto vencido favorável à Defesa foi expressamente lançado nos autos e registrado na certidão de julgamento. Desse modo, pela simples análise do caderno processual é possível constatar o cabimento dos embargos infringentes, inexistindo, a esse respeito, dúvida razoável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.943.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263783v5 e do código CRC b2118918.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:17:23
8001677-92.2025.8.24.0038 7263783 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:37.
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