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Decisão 8001714-76.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 8001714-76.2025.8.24.0020

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7244499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001714-76.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. R. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000672-26.2024.8.24.0020, não conheceu do pedido que buscava a retificação do cálculo relativo à detração da pena (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu o provimento do recurso, a fim que o juízo de execução adote "o método utilizado pelo referido Tribunal para calcular a detração do período de recolhimento domiciliar de 16.12.2020 e 06.06.2023, assim como para progressão de regime e eventuais benefícios a serem concedidos" (evento 1, OUT2).

(TJSC; Processo nº 8001714-76.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7244499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001714-76.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. R. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000672-26.2024.8.24.0020, não conheceu do pedido que buscava a retificação do cálculo relativo à detração da pena (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu o provimento do recurso, a fim que o juízo de execução adote "o método utilizado pelo referido Tribunal para calcular a detração do período de recolhimento domiciliar de 16.12.2020 e 06.06.2023, assim como para progressão de regime e eventuais benefícios a serem concedidos" (evento 1, OUT2). Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM4). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT5). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 7, PARECER1). É o relatório. Sabe-se que o agravo em execução penal segue o procedimento do recurso em sentido estrito, sendo o prazo para sua interposição aquele estabelecido no art. 586 do Código de Processo Penal, qual seja, 5 dias. Nesse sentido, estabelece a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal". In casu, impende colacionar trecho do parecer ministerial, que, de forma cristalina, evidencia a intempestividade do recurso. Veja-se (evento 7, PARECER1): O recurso, contudo, não comporta conhecimento, porquanto intentado extemporaneamente. Isso porque, embora a douta defesa tenha se insurgido contra a decisão proferida no item 234.1.1 dos autos executórios, das suas razões recursais, constatase que a insurgência, na verdade, tem por objeto a decisão constante no item 215.1, a qual deferiu o pedido de cômputo, a título de detração, do período em que o agravante esteve submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Assim, a decisão recorrida constante no item 234.1 não tem natureza decisória, pois, apenas, reiterou que a prestação jurisdicional requerida já havia sido decidida no item 215.1, não reabrindo o prazo recursal (TJSC, 1ª Câm. Crim., AEP n. 5017304-17.2022.8.24.0064, rel.ª Des.ª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 15.9.2022). Sob esse prisma, conforme a certidão contida no item 217.1, a douta defesa do agravante foi intimada da decisão contida no item 215.1 no dia 4 de novembro de 2025, de modo que dispunha ela do prazo de 5 (cinco) dias para interpor o recurso de agravo em execução, conforme estabelecem o artigo 586, caput, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 700 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ocorrendo o termo final desse prazo no dia 10 desses mesmos mês e ano, uma vez que o dies ad quem do prazo recursal era um domingo e, por isso, foi prorrogado ao dia útil subsequente. No entanto, o presente recurso foi interposto, somente, no dia 17 de novembro de 2025, conforme faz prova a descrição contida no item 252, ou seja, fora do prazo legal, que, conforme já mencionado, é de 5 (cinco) dias. Como se pode perceber, em vez de interpor o recurso cabível de forma tempestiva em face da decisão disponível no item 215.1, a douta defesa somente veio a fazê-lo depois de ter indeferido o pleito de retificação do aludido pronunciamento judicial, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Portanto, a matéria debatida no presente agravo está acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que não é possível, agora, fora do prazo recursal, rediscutir o conteúdo de uma decisão que já transitou em julgado. Ressalta-se, ainda, que o Juízo a quo não conheceu do pedido formulado pelo agravante, de modo que não houve apreciação do referido pleito, não podendo essa Colenda Câmara reapreciar uma matéria não apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. [...]. (com destaque no original). Ora, "o pedido de reconsideração não é capaz de suspender ou interromper o prazo recursal, mormente quando formulado após o transcurso do lapso legal para eventuais recursos" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000044-66.2023.8.24.0054, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11-05-2023). Logo, é perceptível que a matéria em discussão está preclusa, porque não interposto o recurso a tempo e modo quando da decisão que realizou o cálculo relativo à detração da pena. Diante do exposto, não conheço do presente agravo em execução penal, por ser manifestamente intempestivo. Intimem-se. Depois, dê-se baixa. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244499v6 e do código CRC 419edfee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:18:49     8001714-76.2025.8.24.0020 7244499 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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