Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8001731-06.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8001731-06.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: Turma, j. 5-12-2017).

Data do julgamento: 21 de outubro de 1969

Ementa

AGRAVO – Documento:6836908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001731-06.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da comarca da CAPITAL, indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto 12.338/2024 formulado por W. R. A. nos autos 8000008-52.2025.8.24.0216  (evento 1, OUT2). Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por meio da Defensoria Público, interpôs recurso, sustentando que a condenação ocorreu por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena pecuniária não ultrapassou o mínimo legal, além de se tratar de pessoa atualmente patrocinada por Defensoria Pública, perfazendo, portanto, todos os requisitos para a concessão do benefício.

(TJSC; Processo nº 8001731-06.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, j. 5-12-2017).; Data do Julgamento: 21 de outubro de 1969)

Texto completo da decisão

Documento:6836908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001731-06.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da comarca da CAPITAL, indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto 12.338/2024 formulado por W. R. A. nos autos 8000008-52.2025.8.24.0216  (evento 1, OUT2). Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por meio da Defensoria Público, interpôs recurso, sustentando que a condenação ocorreu por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena pecuniária não ultrapassou o mínimo legal, além de se tratar de pessoa atualmente patrocinada por Defensoria Pública, perfazendo, portanto, todos os requisitos para a concessão do benefício. Requereu o conhecimento e provimento do reclamo, "com a consequente concessão do indulto natalino em favor do apenado" (ev. 1, AGRAVO1). Contrarrazões: o Ministério Público de Santa Catarina, impugnou as razões recursais, postulando a manutenção da decisão objurgada (ev. 1, CONTRAZRESP5). Juízo de retratação: a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ev. 1, OUT6). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 7, em 6-10-2025). VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso é digno de conhecimento.  E merece ser provido. O Decreto 12.338/2024, repetindo previsão semelhante do Decreto passado, trouxe a possibilidade de indulto para as pessoas condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça que, até 25-12-2024, tenham reparado o dano conforme ou se inseridas nas hipóteses do art. 12, §2º, deste mesmo regramento. A novidade é justamente o estabelecimento de requisitos para concluir pela incapacidade financeira: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: [...] § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. Sobre a exigência da reparação do dano causado à vítima, que também é prevista para concessão do livramento condicional, a doutrina leciona: [...] é preciso que o sentenciado tenha reparado o prejuízo causado à vítima, salvo a efetiva demonstração de que não pôde fazê-lo, em face de sua precária situação econômica. Há muitos condenados que, pelo próprio exame realizado pela Comissão Técnica de Classificação e por serem defendidos pela Defensoria Pública, são evidentemente pessoas pobres, de modo que fica dispensada a prova de reparação do dano. Ademais, por vezes, inexiste dano material (como se dá no caso de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública) ou, mesmo que haja, não é demonstrado, nem apurado durante a instrução do processo onde se deu a condenação. Conferir: TJMG: "1. A reparação do dano, para concessão do livramento condicional, prevista no art. 83, VI, do CP, não pode ser exigida quando não houver apuração do quantum a ser reparado" (AgExec. Penal 1.0071.07.031403-5/002-MG, 6.ª C. Crim., rel. Denise Pinho da Costa Val, 16.06.2015). Leva-se, também, em conta o desaparecimento da vítima ou seu desinteresse pelo ressarcimento (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017). Norberto Avena lecionava que "não basta, para demonstrar o estado de insolvência, a simples juntada do atestado de pobreza. É necessário, com efeito, que a insolvabilidade seja estreme de dúvidas" (Execução penal esquematizado. 4. ed., São Paulo: Método, 2017). Todavia, conforme visto, o novel Decreto inovou ao elencar quais hipóteses permitem presumir a incapacidade financeira. Sabe-se que "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses" (STJ, HC 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5-12-2017). Desse modo, não cabe ao Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o É claro que se mostra mais ampla a abrangência conferida pelo art. 12 do Decreto. Todavia, a discordância com a opção do Presidente da República, em ato de sua competência exclusiva, não implica inconstitucionalidade da disposição. Ainda que o novo decreto tenha sido mais abrangente para concessão do benefício, isso não implica na confusão do instituto do indulto com a anistia, especialmente em razão da extensão dos seus efeitos. Enquanto a anistia implica a extinção completa da punibilidade, o próprio decreto em discussão dispõe em seu art. 1º, §2º, que "o indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação." Isto é, o decreto limita-se à impossibilidade de executar a pena aplicada, sem falar em completo afastamento do cometimento do crime ou mesmo dos efeitos secundários da condenação (como a reincidência), logo, não se trata de abolitio criminis. Em razão disso, numa primeira vista, não há falar em invasão da competência privativa do Congresso Nacional, já que a concessão do indulto é, repita-se, ato privativo do Presidente da República. É preciso destacar, ademais, que o indulto é também um instrumento de política criminal, de sorte que não cabe ao A reforçar, o ato de clemência do Estado, à luz dos pressupostos de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Federal (CF, art. 84, XII), com vistas à reinserção e ressocialização do reeducando, por mais abrangente que seja, é dotado de proporcionalidade e sua interpretação deve ser restritiva, de modo a tornar apta a extinção da pena de apenado que não resgata sanção por crime impeditivo, tal como os elencados no art. 7º do Decreto em estudo. Esta Corte não destoa: "de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de o Uma vez assentadas essas premissas, conjugadas com a competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado de inconstitucionalidade, por mais que a redação abrangente do decreto seja criticável, não há dar tratamento diverso à decisão agravada pela presente via recursal. Outrossim, não se olvida que, a depender  do cenário, o modo de execução dos crimes patrimoniais possa ocasionar prejuízo material à vítima. Não se pretende, com isso, reduzir a importância da reparação de danos ou do processo penal vitimológico. De todo modo, no caso em tela, não houve qualquer arbitramento da indenização mínima para fins de reparação civil. Na decisão recorrida o Juízo a quo fundamentou que a benesse prevista no mencionado inciso XV do art. 9º do Decreto deveria ser combinado também com o inciso VII do mesmo dispositivo, de modo a exigir certo tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos. Estabelece a norma: Art. 9º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; [...] XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou Muito embora esse relator tenha entendido nesse sentido em ocasião anterior (autos 8000533-31.2025.8.24.0023 e 8000394-79.2025.8.24.0023), reavaliando o Decreto na sua integralidade, necessário compreender de forma diversa.  Isso porque, ao contrário de outros decretos natalinos, este prevê, em seu art. 3º, que o benefício também alcança os casos envolvendo penas restritivas de direitos:  Art. 3º  Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida. Por conta da regra disposta no art. 3º, não há razão de se entender necessária a conjugação dos incisos VII e XV. Este último, aliás, tendo por base o que disciplina o mencionado art. 3º, resulta na seguinte previsão legal: concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos, pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, desde que, até 25-12-2024, tenham reparado o dano à vítima, dispensando-se de tal obrigação quem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto. Aliás, valendo-se das normas de hermenêutica, pode-se dessumir que o inciso XV é regra especial, limitada a crimes contra o patrimônio, enquanto que o inciso VII é regra geral, relacionada ao demais delitos. Assim, por evidente que, na hipótese de o apenado ser condenado a um crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, e tiver reparado o dano ou integrar o rol das exceções de reparação, a viabilidade de concessão da benesse não se dará com base no inciso VII, de caráter genérico, mas sim nos termos do inciso XV, dispensando-se tempo mínimo de cumprimento da sanção. O inc. VII, por sua vez, é voltado a penas restritivas de direito não relacionadas a delitos patrimoniais, tais como as infrações penais tributárias, ambientais, os crimes contra a honra, contra a propriedade imaterial, etc. Vê-se, portanto, que o inciso XV é regra autônoma, podendo ser aplicado de forma independente, desde que se trate de acusado condenado por crime patrimonial, sendo irrelevante se a condenação tenha sido substituída por restritivas de direitos ou não. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDE INDULTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO 12.338/24. INDULTO. 1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (ART. 3º, I). 2. HIPÓTESE DO ART. 9º, CAPUT, XV. CRIME PATRIMONIAL NÃO VIOLENTO. REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO (ART. 12, § 2º). 1. Por expressa previsão do art. 3º, I, do Decreto 12.338/24, é cabível a concessão de indulto quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. 2. Faz jus ao indulto previsto no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24 o apenado condenado por crime patrimonial não violento, que não possuía capacidade econômica para a reparação do dano até o julgamento, sendo isto presumido quando ele foi representado pela defensoria pública ou dativa, os dias-multa foram individualizados no valor mínimo legal e não há nenhum elemento que indique a existência de vínculo empregatício, trabalho formal, bens ou renda em nome dele, e não existe prova que afaste tal presunção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal 8001341-36.2025.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-09-2025). Na hipótese em apreço, o agravante é pessoa atualmente defendida pela Defensoria Pública, sua condenação estabeleceu os dias-multa em patamar mínimo, e não há informações sobre vínculo empregatício ou renda em seu nome. Ou seja, enquadra-se em mais de um dos requisitos estabelecidos no mencionado art. 12, §2º, da aludida norma. Desse modo, uma vez preenchido o requisito legal, impõe-se a a reforma da decisão para conceder o indulto ao apenado com base no Decreto 12.338/2024. Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, declarando extinta a punibilidade do reeducando com relação à condenação nos autos 0000008-67.2020.8.24.0216, nos termos do art. 107, II, do Código Penal c/c art. 9º, XV e art. 12, §2º, do Decreto 12.338/2024. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6836908v9 e do código CRC 881ff864. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:52:50     8001731-06.2025.8.24.0023 6836908 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6836909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001731-06.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INDEFERIMENTO DO INDULTO (DECRETO 12.338/2024, ART. 9º, XV C/C ART. 12, §2º). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL COMETIDO SEM VIOLÊCIA OU GRAVE AMEAÇA. FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA EM VALOR MÍNIMO. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. REGRAMENTO QUE ALCANÇA TAMBÉM AS CONDENAÇÕES COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 3º DO DECRETO). COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO QUE É PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE QUE DEVE SER RESPEITADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, declarando extinta a punibilidade do reeducando com relação à condenação nos autos 0000008-67.2020.8.24.0216, nos termos do art. 107, II, do Código Penal c/c art. 9º, XV e art. 12, §2º, do Decreto 12.338/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6836909v5 e do código CRC a20712f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:52:50     8001731-06.2025.8.24.0023 6836909 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001731-06.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO NOS AUTOS 0000008-67.2020.8.24.0216, NOS TERMOS DO ART. 107, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9º, XV E ART. 12, §2º, DO DECRETO 12.338/2024. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp