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Decisão 8001738-65.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001738-65.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 09/10/2018; STJ - 

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7018014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001738-65.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por A. D. S. P. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 8004415-10.2021.8.24.0033, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela apenada (Seq. 317.1 dos autos da execução penal). Aduz a agravante, em suma, que sua presença é essencial para os cuidados e o desenvolvimento de seus filhos menores de idade. Nesse contexto, argumentou que o deferimento da prisão domiciliar é medida de rigor (evento 1, OUT6).

(TJSC; Processo nº 8001738-65.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 09/10/2018; STJ - ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7018014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001738-65.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por A. D. S. P. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 8004415-10.2021.8.24.0033, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela apenada (Seq. 317.1 dos autos da execução penal). Aduz a agravante, em suma, que sua presença é essencial para os cuidados e o desenvolvimento de seus filhos menores de idade. Nesse contexto, argumentou que o deferimento da prisão domiciliar é medida de rigor (evento 1, OUT6). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 1, PROM13). O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 1, OUT14). Os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 7, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela apenada A. D. S. P., inconformada com a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de prisão domiciliar formulado pela reeducanda. É de ser conhecido o presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A agravante assevera que sua prisão em caráter domiciliar é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores de idade. Entretanto, ante as particularidades do caso concreto, entende-se que o pedido de deferimento do benefício de prisão domiciliar não merece prosperar. O artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata da benesse em questão, assim dispõe: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante  Saliente-se, nesse particular, que, consoante pacífica construção jurisprudencial, o benefício em questão pode, em tese, ser aplicado excepcionalmente também aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais. Nesse sentido: STJ - Habeas Corpus n. 467.460/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 09/10/2018; STJ - Habeas Corpus n. 456.301/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23/08/2018. Para que vingue o pleito de prisão domiciliar com supedâneo na hipótese descrita no inciso III do supracitado dispositivo legal, deve-se demonstrar, de forma cabal, que o benefício é essencial ao resguardo da formação dos filhos menores da apenada. Em outras palavras, a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou paternos não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de que a condenada é, absolutamente, a única e exclusiva responsável pela criança ou adolescente. No caso, os documentos trazidos à baila comprovam que a apenada é mãe de A.G.P.N., de 02 (dois) anos de idade, e de P.G.P.N., de 04 (quatro) anos de idade. Todavia, não demonstram, no meu compreender, situação excepcionalíssima que recomende a concessão da benesse. Embora haja a confecção de Relatório Social (evento 1, OUT7), dando conta de que a condição financeira familiar é crítica e que é frutífero aos menores ter contato com a genitora, entende-se que estes não são motivos suficientes à substituição do resgate regular da pena por medida alternativa. Em síntese, o estudo social juntado aos autos, embora descreva vulnerabilidade socioeconômica e sobrecarga das cuidadoras, não atesta a impossibilidade de cuidado por terceiros, tampouco indica risco grave ou iminente à integridade das crianças. Ao contrário, consignou que os menores permanecem sob a guarda de familiares, com acompanhamento da rede socioassistencial, circunstância que, embora não ideal, revela a existência de suporte mínimo para atendimento das necessidades básicas. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001738-65.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA APENADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A RECOMENDAR A CONCESSÃO DA BENESSE. APENADA QUE NÃO DEMONSTROU SER SUA PRESENÇA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE IDADE. PRÉVIO ENVOLVIMENTO DE FILHA ADOLESCENTE NO COMETIMENTO DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada situação extraordinária que justifique a condução da apenada à prisão domiciliar (art. 117 da Lei de Execução Penal), deve-se indeferir o aludido benefício.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018015v9 e do código CRC b6a248ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:35     8001738-65.2025.8.24.0033 7018015 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001738-65.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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