AGRAVO – Documento:7084710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001742-87.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por H. R. A. D. S., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que, nos autos n. 8001322-53.2023.8.24.0038, indeferiu o pedido de aplicação do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico, bem como a manutenção do trabalho externo. O agravante aduz ter ocorrido nulidade na decisão por ausência de fundamentação, sustentando que o magistrado deixou de enfrentar teses e fundamentos apresentados pela defesa, limitando-se a afirmar que a prisão domiciliar violaria o princípio da isonomia e que seria necessário prazo mínimo de cumprimento do regime semiaberto intramuros. Argumenta q...
(TJSC; Processo nº 8001742-87.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001742-87.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por H. R. A. D. S., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que, nos autos n. 8001322-53.2023.8.24.0038, indeferiu o pedido de aplicação do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico, bem como a manutenção do trabalho externo.
O agravante aduz ter ocorrido nulidade na decisão por ausência de fundamentação, sustentando que o magistrado deixou de enfrentar teses e fundamentos apresentados pela defesa, limitando-se a afirmar que a prisão domiciliar violaria o princípio da isonomia e que seria necessário prazo mínimo de cumprimento do regime semiaberto intramuros. Argumenta que tal omissão afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, assevera fazer jus à concessão do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, permitindo a manutenção do trabalho externo. Fundamenta sua pretensão na superlotação da Penitenciária Industrial de Joinville, que, segundo relatório do CNJ, possui déficit de vagas, bem como na jurisprudência do STF e STJ que admite a adoção de medidas alternativas diante da falta de vagas adequadas. Ressalta que é trabalhador formal há anos, com vínculo empregatício na empresa Metalkraft, sendo o único provedor da família composta por esposa desempregada e três filhos menores, cuja subsistência depende exclusivamente de sua renda. Aduz que a manutenção da prisão em unidade superlotada afronta a dignidade da pessoa humana e compromete a individualização da pena.
Fulcrado nesses argumentos, requer:
a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; e
b) em sede de mérito, a reforma da decisão para conceder ao apenado o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, autorizando a manutenção do trabalho externo, com fulcro no artigo 5º, LXVIII, da CF, c/c artigos 647 e 648 do CPP e artigo 146-D, IV e VI da LEP.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, a decisão singular foi mantida pelos próprios fundamentos.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por H. R. A. D. S., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que, nos autos n. 8001322-53.2023.8.24.0038, indeferiu o pedido de aplicação do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico, bem como a manutenção do trabalho externo.
Inicialmente, não merece prosperar o pleito de nulidade por ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada.
Versa o art. 93, inciso IX, da Carta Magna que "todos os julgamentos dos órgãos do Com efeito, o entendimento há muito segue no sentido de que "O Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas" (HC n. 433.109/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018) [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5001900-42.2020.8.24.0048, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 25-11-2021).
No caso em apreço, diferente do precedente de minha lavra citado pela defesa nas razões recursais, constata-se que o magistrado oficiante, de forma coerente e fundamentada, veja-se:
1. Prisão Domiciliar pela Súmula Vinculante n. 56
Pende deliberação sobre pedido de início de cumprimento da pena com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, na forma da súmula vinculante n. 56, formulado pela Defesa no seq. 54.
De antemão, é necessário consignar que o apenado, no dia 5/2/2024, não foi encontrado para ser intimado a fim de se recolher, voluntariamente, à ala do regime semiaberto da Penitenciária Industrial de Joinville, conforme documentos extraídos da carta precatória apensa, de n. 4000100-61.2024.8.16.4321, distribuída e cumprida pelo MM. Juízo da VEP de Curitiba/PR (cópias nos seqs. 29.1-2 deste PEC). Somente após mais de um ano, foi expedido o mandado de prisão contra o sentenciado (22/4/2025, seq. 43), ordem essa que só veio a ser cumprida quase cinco meses depois, no dia 16/9/2025, pela Polícia Federal atuante em Curitiba (seqs. 46.2 e 49). Durante todo o interregno entre a primeira petição da Defesa no seq. 4 deste PEC (datada de 23/11/2023) e o dia da efetiva prisão, o apenado teve a oportunidade de iniciar voluntariamente sua pena nesta comarca de Joinville, onde praticou o crime pelo qual restou condenado. Mas manteve-se inerte.
Dito isso, considerando que, na Comarca de Joinville/SC, o cumprimento da pena em regime semiaberto inicia-se intramuros, bem como a necessidade de se prestar a jurisdição de forma isonômica, a pretensão de que o apenado inicie o resgate da pena em liberdade não comporta acolhimento.
Isso porque é necessária a adoção de prazo mínimo de recolhimento como condicionante à concessão da antecipação da progressão de regime/concessão de prisão domiciliar sob monitoramento, para que se cumpram minimamente as disposições das sentenças penais condenatórias, bem como para se aferir a responsabilidade e mérito do apenado com vistas à obtenção das medidas paliativas.
Deve-se ter em vista que, no regime semiaberto, a regra é que a pena seja cumprida intramuros, e a ausência de tal condicionante descaracterizaria ainda mais a individualização da pena, em espectro oposto àquele que ensejou a edição da Súmula Vinculante 56.
Dispositivo.
INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa.
2. Trabalho Externo
Nos seqs. 54.1 e 54.9, o apenado demonstrou que exercia trabalho em empresa sediada no município de Quatro Barras, região metropolitana de Curitiba.
Ocorre que, em razão da distância entre a localidade em questão e a Penitenciária Industrial de Joinville, fica totalmente inviabilizado o deslocamento diário, com retorno para recolhimento noturno no ergástulo.
Além disso, este Juízo só autoriza trabalho externo a ser exercido em Joinville ou, no máximo, nas vizinhas Araquari e Garuva.
Dispositivo.
Com base nos fundamentos supra, NÃO AUTORIZOo trabalho noticiado nos seqs. 54.1 e 54.9.
Na medida em que o exercício de atividade laboral regular, dentro dos parâmetros aceitos, é condição para manter-se o benefício da prisão domiciliar deferida, nada impede que o apenado, caso não encontre vaga de trabalho no interior da Penitenciária Industrial de Joinville, apresente nova proposta de emprego a ser exercido nos limites territoriais permitidos por este Juízo.
COMUNIQUE-SE a Penitenciária Industrial de Joinville e a Colônia Penal Agroindustrial de Piraquara/PR, onde recolhido provisoriamente o apenado, para sua ciência.
INTIMEM-SE.
3. Prisão Domiciliar Humanitária
No petitório do seq. 54.1, a Defesa sustentou: [...]
Ante o exposto, uma vez que a família do apenado reside em outra localidade - Rua Argemiro Fulgêncio da Cruz, 518, distrito de Borda do Campo, município de Quatro Barras/PR -, DEPREQUE-SE a realização do estudo social com a esposa e os filhos do apenado, a ser feita na residência do casal.
COMUNIQUE-SE a Penitenciária Industrial de Joinville e a Colônia Penal Agroindustrial de Piraquara/PR, onde recolhido provisoriamente o apenado, para sua ciência.
INTIMEM-SE.
Aguarde-se o recambiamento do preso.
Finalmente, com antecedência de 120 dias do preenchimento do requisito objetivo para a próxima benesse, INSTAURE-SE o respectivo incidente pendente, providencie-se a juntada do Relatório de Vida Carcerária atualizado, no mínimo, para os últimos 12 meses em caso de livramento condicional (CP, art. 83, III, "b") ou para os últimos 6 meses em caso de progressão de regime (LEP, art. 112, § 7º, in fine), requisite-se o parecer da Comissão Técnica de Classificação em caso de condenação por crime hediondo com resultado morte e/ou crime contra a dignidade sexual, conforme entendimento deste Juízo, no prazo de 15 dias e, com todos os documentos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Desse modo, percebe-se que o juízo singular demonstrou fundamentadamente as razões do seu convencimento.
Portanto, uma vez que decisão nula é aquela que carece de fundamentação e a situação passa ao largo da hipótese presente, afasta-se a preliminar.
No mérito, busca a concessão da benesse.
Contudo, novamente razão não lhe assiste.
Isto porque, em relação ao requisito temporal, essa Câmara entende pela prescindibilidade do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da reprimenda para a concessão do benefício, conforme o recente julgado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DISPOSTO NO ART. 37 DA LEP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SUSCITADA PRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. AFASTAMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO EXTRAMUROS PARA REEDUCANDOS EM REGIME SEMIABERTO SEM O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO E CONDIÇÕES DA PROPOSTA DE TRABALHO NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000078-16.2023.8.24.0030, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 28-09-2023).
Não obstante tal cenário, no que diz respeito aos demais quesitos indispensáveis, verifica-se que, ao tempo da decisão impugnada, o apenado havia recém iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, não sendo possível aferir minimamente se possui condições para ser agraciado com menor vigilância.
Veja-se que o cumprimento do mandado de prisão foi no dia 16/09/2025 (seq. 46.1) e dois dias depois, já no dia 18/09/2025 a defesa postulou a concessão de benefício. A decisão que indeferiu o pedido foi proferida no dia 02/10/2025, ou seja, sem qualquer possibilidade de ser analisado o requisito subjetivo.
Vale pontuar que o crime que o apenado responde é roubo, praticado com emprego de violência, e a pena fixada foi de 5 anos e 4 meses, ou seja, não cumpriu sequer 4% do que lhe foi imposto.
Relativamente à suposta superlotação prisional, sabe-se que o juízo toma as medidas necessárias quando atinge o limite de detentos que a unidade suporta. Tanto é assim que a própria defesa citou no recurso que "foi noticiado em rede nacional que o Deste modo, cabe ao juízo da origem priorizar a concessão do benefício aos apenados que estão mais próximos de atingirem o requisito objetivo e já tenham demonstrado suficientemente bom comportamento prisional, o que vem sendo observado, conforme noticiado pela defesa.
Somente apresentando bom comportamento prisional, o apenado terá a oportunidade de comprovar que vem assimilando o caráter ressocializador da pena e ser futuramente agraciado com mais liberdade, como o trabalho externo, regime harmonizado ou prisão domiciliar.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084710v4 e do código CRC e6e82b42.
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Documento:7084711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001742-87.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MAGISTRADO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS DITAMES DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA NO PRESENTE MOMENTO. PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM 2 DIAS APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFERIR SE POSSUI APTIDÃO E DISCIPLINA SUFICIENTE. REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER AFERIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
"Embora se reconheça a prescindibilidade do adimplemento de 1/6 (um sexto) da reprimenda para a concessão de trabalho externo aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto, faz-se necessário o cumprimento de um lapso mínimo capaz de revelar a sua aptidão, disciplina e responsabilidade, visto que o deferimento do benefício não é automático" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5106197-10.2022.8.24.0023, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022).
PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INVOCADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 56. INVIABILIDADE. JUÍZO SINGULAR QUE ADOTA AS MEDIDAS PARA EVITAR A SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM PRIORIDADE AOS APENADOS QUE ESTEJAM MAIS PRÓXIMOS DE PROGREDIR DE REGIME E TENHAM BOM COMPORTAMENTO PRISIONAL. PLEITO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084711v7 e do código CRC 35f3b8e9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001742-87.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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