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Decisão 8001758-86.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8001758-86.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador: Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7204663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001758-86.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que concedeu a progressão de regime ao agravado sem a realização de prévio exame criminológico.

(TJSC; Processo nº 8001758-86.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7204663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001758-86.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que concedeu a progressão de regime ao agravado sem a realização de prévio exame criminológico. Em discussão, a retroavidade e imediata aplicação da Lei 14.843/2024, apontado o órgão agravante se tratar de lei processual penal. Contrarrazões da defesa pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 1 -OUT6). Juízo de retratação negativo (evento 1 - OUT7). Os autos ascenderam a este Tribunal. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8). É o relato do essencial. VOTO O recurso deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Em discussão, a retroavidade e imediata aplicação da Lei 14.843/2024, apontado o órgão agravante se tratar de lei processual penal. A decisão impugnada, malgrado o esforço do combativo membro do Ministério Público, está correta. A alteração legislativa não se aplica de forma automática aos fatos anteriores à sua vigência, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Referido entendimento, ainda que resistido no início, passou a ser adotado de maneira incontestável na jurisprudência desta Quinta Câmara: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.843/2024 E CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO SEM PRPRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITEADA A CASSAÇÃO DO DECISUM. AVENTADO QUE, POR CONTER A LEI 14.843/2024 REGRAS DE NATUREZA PROCESSUAL, TEM APLICABILIDADE IMEDIATA. INACOLHIMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 QUE, SEGUNDO AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, TÊM CARÁTER DE NORMA PENAL DE DIREITO MATERIAL E, PORTANTO, ESTÃO SUJEITAS AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL PREVISTO NO ART. 5º, XL, DA CF/1988. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA 5ª CÂMARA CRIMINAL PARA ACOMPANHAR O POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000216-78.2025.8.24.0008, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 22-05-2025). E ainda, deste egrégio Tribunal: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RELATOR VENCIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8001910-07.2025.8.24.0033, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO , D.E. 17/11/2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.843/2024. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA COM CONTEÚDO DE NATUREZA PENAL. INVIABILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8001905-82.2025.8.24.0033, 3ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA , D.E. 11/11/2025) Ademais,  inviável o provimento do recurso, porque o Ministério Público não aponta elementos concretos, nos termos da Súmula 439 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001758-86.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. decisão que afastou a incidência da Lei 14.843/2024 e concedeu a progressão de regime e saídas temporárias ao agravado sem a realização de prévio exame criminológico. insurgência do ministério público. irretroatividade da lei penal mais gravosa. decisão acertada. ausência de apontamento de elementos concretos a fundamentar a realização do exame nos termos do enunciado da súmula 439 do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204664v3 e do código CRC f92253ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 18/12/2025, às 12:30:15     8001758-86.2025.8.24.0023 7204664 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001758-86.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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