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Decisão 8001769-85.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001769-85.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador: Turma, DJe de 13/12/21)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7084707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001769-85.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 8001668-82.2024.8.24.0033, concedeu ao apenado W. V. D. O. o benefício da saída temporária. O agravante aduz ter sido equivocada a decisão, sustentando que, para análise dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, deve ser considerada a legislação vigente à época do exame do pedido, e não a data do cometimento do delito. Argumenta que a saída temporária constitui mera expectativa de direito, dependente do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos no momento da apreciação judicial, razão pe...

(TJSC; Processo nº 8001769-85.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: Turma, DJe de 13/12/21); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001769-85.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 8001668-82.2024.8.24.0033, concedeu ao apenado W. V. D. O. o benefício da saída temporária. O agravante aduz ter sido equivocada a decisão, sustentando que, para análise dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, deve ser considerada a legislação vigente à época do exame do pedido, e não a data do cometimento do delito. Argumenta que a saída temporária constitui mera expectativa de direito, dependente do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos no momento da apreciação judicial, razão pela qual a Lei n. 14.843/2024, por possuir natureza processual, tem aplicação imediata, inclusive sobre condenações anteriores. Ressalta que a novel legislação vedou expressamente a concessão da saída temporária aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, hipótese em que se enquadra o delito praticado pelo agravado (roubo). Afirma que não há direito adquirido à saída temporária, pois se trata de benefício condicionado, e que a aplicação imediata da norma atende ao princípio do tempus regit actum. Fulcrado nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja aplicada, no presente caso, a vedação à concessão da saída temporária ao apenado, com fulcro no §2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal. Apresentadas as contrarrazões, a decisão singular foi mantida pelos próprios fundamentos. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. VOTO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a saída temporária ao apenado. É verdade que a Lei n. 14.843/2024 trouxe restrições para a concessão da saída temporária e do trabalho externo aos condenados que cumpram pena pela prática de crime hediondo ou praticado com violência, ou grave ameaça contra a pessoa, in verbis:  Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.    (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) Contudo, trata-se de verdadeira novatio legis in pejus, cuja incidência deve ocorrer apenas aos fatos praticados a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.  Acerca do assunto o Supremo Tribunal Federal já sinalizou "pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)" (STF. Habeas Corpus n. 240.770, rel Min. André Mendonça, j. 28/05/2024), in verbis: DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. [...] 11. O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL, e art. 2º, parágrafo único, do CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o agente, deve ser aplicada a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Ocorrido o fenômeno, consoante o verbete nº 611 da Súmula do STF, a competência para aplicação da lei mais benigna será do juízo da execução. [...] 14. A nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.836, de 2024, com vigência a partir de 11/04/2024, ampliou a restrição da saída temporária e trabalho externo para os casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. 15. Na espécie, o paciente, que cumpre pena por roubo, estava gozando de benefícios da saída temporária e trabalho externo previstos na Lei de Execução Penal que, com a redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, eram obstados apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. 16. Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius). [...] 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. 18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos [...] Publique-se. (STF, HC n. 240770, Decisão Monocrática, rel.: Min. André Mendonça, j. em 28/05/2024). E de igual forma este Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO APENADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. VEDAÇÃO (LEP, ART. 122, § 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/24). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). DELITOS ANTERIORES. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24 e vigente desde 11.4.24, ampliou o rol de delitos que excluem o direito à saída temporária, que antes se restringia aos crimes hediondos com resultado morte (Lei 13.964/19), para alcançar o condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma de natureza penal material e de conteúdo prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000060-29.2024.8.24.0072, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-06-2024). E deste Fracionário, de minha lavra: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REVOGOU A SAÍDA TEMPORÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 14.843/2024. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE. VIABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA.  INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XL DA CF E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGÊNCIA. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. Acerca do assunto o Supremo Tribunal Federal já sinalizou "pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa -- no qual se enquadra o crime de roubo --, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)" (STF. Habeas Corpus n. 240.770, rel Min. André Mendonça, j. 28/05/2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000064-66.2024.8.24.0072, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 13-06-2024). Vale destacar que a necessidade de observância ao princípio da irretroatividade da lei penal na fase executória já está há muito tempo superada na jurisprudência. Isto porque, desde a entrada em vigor do chamado pacote anticrime (Lei n. 13.964/2019), o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, reconheceu que as alterações legislativas promovidas na Lei de Execuções Penais, quando mais gravosas, somente se aplicam aos crimes praticados após a sua vigência, veja-se: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Execução penal e constitucional. Progressão de regime. Frações diferenciadas para progressão de regime estabelecidas pela Lei nº 13.964/19 (Pacote anticrime). Crimes comum e equiparado a hediondo. Percentual mais gravoso de 20% aplicado ao crime comum. Impossibilidade. Vedação à retroatividade penal maléfica. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Precedentes. Ausência de combinação de leis no caso concreto. Agravo regimental não provido. 1. No caso, a Lei nº 13.964/19 mostrou-se apenas em parte mais benéfica ao agravado, pois, no tocante aos crimes comuns, aplicou-se a fração de 20%, ou seja, superior à prevista na redação antiga, 1/6 (um sexto). 2. Considerando-se que ‘a anterior redação da LEP, concomitante à prática do delito comum, previa o percentual de 1/6 de cumprimento de pena para progressão e a nova redação prescreve o cumprimento de 20% da pena, indubitavelmente, a inovação não retroage’ (RHC nº 208.512/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Primeira Turma, DJe de 13/12/21). 3. Na espécie, não se vislumbra indevida combinação de leis, porquanto, tratando-se de condenações por fatos distintos, a execução deve, de igual modo, observar o princípio da individualização, combinado com o da irretroatividade maléfica. 4. Agravo regimental não provido. (RHC nº 214.628-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffli, Primeira Turma, j. 29/08/2022) (grifou-se). AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NOVO REQUISITO. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES (CÓDIGO PENAL, ART. 83, III). LEI MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. DATA DA PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. 1. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, no que se refere ao acréscimo de novo requisito objetivo para o livramento condicional – não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses –, configura lei mais gravosa e não pode ser aplicada a crimes anteriores a sua vigência, independentemente da data em que praticada a falta disciplinar. 2. Agravo interno desprovido. (ARE nº 1.391.201-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024) (grifou-se). Deste modo, por consubstanciar novatio legis in pejus, as restrições promovidas pela Lei n. 14.843/2024 somente podem ser aplicadas aos fatos praticados a partir da entrada em vigência, motivo pelo qual agiu com acerto o juízo singular. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084707v3 e do código CRC 3f2f1f59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 05/12/2025, às 16:20:43     8001769-85.2025.8.24.0033 7084707 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7084708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001769-85.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A SAÍDA TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE COM FUNDAMENTO NA LEI N. 14.843/2024. INVIABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XL DA CF E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. Acerca do assunto o Supremo Tribunal Federal já sinalizou "pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência, ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)" (STF. Habeas Corpus n. 240.770, rel Min. André Mendonça, j. 28/05/2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084708v4 e do código CRC fe082bc5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 05/12/2025, às 16:20:43     8001769-85.2025.8.24.0033 7084708 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001769-85.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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