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Decisão 8001775-92.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001775-92.2025.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 21/05/2021; STJ, AgRg no RHC n. 142.731/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2021.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7211587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001775-92.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. L. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 117 da LEP, pois o aresto deixou de conceder a prisão domiciliar a recorrente; que possui genitora idosa e acometida por problemas de saúde graves. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 8001775-92.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 21/05/2021; STJ, AgRg no RHC n. 142.731/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7211587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001775-92.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. L. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 117 da LEP, pois o aresto deixou de conceder a prisão domiciliar a recorrente; que possui genitora idosa e acometida por problemas de saúde graves. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de situação excepcional que justifique a benesse. Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que o recorrente seria o único responsável por seu filho menor. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou ser o único responsável pelo cuidado de seu filho menor, de modo a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir  3. A documentação apresentada não demonstra de forma incontroversa que o recorrente seja o único responsável pelo menor, uma vez que não há provas inequívocas de que inexistam outros parentes capazes de cuidar da criança. 4. A via do habeas corpus é inadequada para aferir a vulnerabilidade do filho do recorrente ou o contexto familiar, pois tal análise requer dilação probatória, incompatível com a natureza do writ. 5. A decisão monocrática observou o entendimento de que a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar é inadequada sem a comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos menores. IV. Dispositivo e tese  6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação inequívoca de que o recorrente é o único responsável pelo cuidado de filho menor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.125/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/05/2021; STJ, AgRg no RHC n. 142.731/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2021. (AgRg no RHC n. 183.216/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 3. Afirmando o Tribunal de origem que o réu "[t]ampouco trouxe aos autos elementos aptos a atestar que é o único responsável pelos cuidados com o seu irmão, não havendo prova da imprescindibilidade da sua soltura para desempenhar tal tarefa", fica esta Corte inviabilizada de analisar tal questão diante do necessário revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, vedado nesta sede, devendo o agravante, por conseguinte, entrar com novo pedido na instância ordinária com o intuito de comprovar tal fato. 4. "Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante" (AgRg no RHC n. 170.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 167644/SP, relator Ministro Olindo Menezes [desembargados convocado], j. em 22-11-2022) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1 Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211587v2 e do código CRC 926923a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:34     8001775-92.2025.8.24.0033 7211587 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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