Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000629-69.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-06-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000395-09.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 31-08-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023162-07.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-11-2021. " data-tipo_marcacao="rodape" title="Vide: STF, ARE 1391201, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, j. 28/08/2023, p. 04/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 707.364/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000629-69.2023.8.24.0038, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-06-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000395-09.2023.8.24.0064, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 31-08-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023162-07.2021.8.24.0018, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-11-2021. ">1
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7149768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001790-61.2025.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001790-61.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos do PEC n. 8001790-61.2025.8.24.0033, concedeu o direito à saída temporária ao sentenciado J. B. A., mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 (1.2 ou SEEU, Seq. 101.1).
(TJSC; Processo nº 8001790-61.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000629-69.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-06-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000395-09.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 31-08-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023162-07.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-11-2021. " data-tipo_marcacao="rodape" title="Vide: STF, ARE 1391201, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, j. 28/08/2023, p. 04/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 707.364/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000629-69.2023.8.24.0038, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-06-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000395-09.2023.8.24.0064, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 31-08-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023162-07.2021.8.24.0018, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-11-2021. ">1; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7149768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001790-61.2025.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001790-61.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos do PEC n. 8001790-61.2025.8.24.0033, concedeu o direito à saída temporária ao sentenciado J. B. A., mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 (1.2 ou SEEU, Seq. 101.1).
O Parquet alegou, em síntese, ser viável a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, inclusive em relação aos processos em execução que já estavam em curso.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja aplicada, no presente caso, a vedação à concessão da saída temporária ao apenado, com fulcro no §2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal (evento 1, AGRAVO1).
Em sede de contrarrazões, a defesa do Agravado defendeu o acerto da decisão combatida, pleiteando o desprovimento do recurso (evento 1, DOC4).
O Juízo de origem manteve a decisão, por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT5).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Douto Procurador Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
É o breve relatório.
VOTO
O recurso, adianta-se, deve ser conhecido e desprovido.
Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena pela prática de crimes cometidos no dia 1º.9.2022 (SEEU, relatório da situação processual executória).
O direito à saída temporária, por outro lado, foi concedido ao Agravado, em 8.9.25 (1.2 ou SEEU, Seq. 101.1).
A controvérsia cinge-se em definir se a novel Lei n. 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal, ao restringir o benefício da saída temporária, é aplicável aos delitos praticados antes da sua entrada em vigor em 11.04.2024.
A análise perpassa, necessariamente, pela definição da natureza jurídica das modificações, se de ordem material, e, portanto, irretroativas, ou de estatura processual, podendo ser aplicadas imediatamente, conforme o princípio do tempus regit actum.
Forçoso reconhecer o acerto da decisão combatida e a razão à defesa neste caso.
De início é preciso salientar que não se discute aqui a constitucionalidade das alterações promovidas, cuja análise compete, precipuamente, ao Supremo Tribunal Federal, já tendo a Corte sido instada a se manifestar por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.663, 7.665 e 7.672, distribuídas ao Min. Edson Fachin.
Com relação ao âmbito de incidência das modificações, tanto o instituto da saída temporária como do trabalho externo, à semelhança do livramento condicional, consubstanciam inegável direito subjetivo das pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, encontrando assento no princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).
Tal conclusão pode ser extraída da própria exposição de motivos da Lei de Execuções penais, pela qual:
128. As autorizações de saída [permissão de saída e saída temporária] estão acima da categoria normal dos direitos (artigo 40), visto que constituem, ora aspectos da assistência em favor de todos os presidiários, ora etapa da progressão em favor dos condenados que satisfaçam determinados requisitos e condições. No primeiro caso estão as permissões de saída (artigo 119 e incisos) que se fundam em razões humanitárias.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados" (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016).
O direito à individualização da pena, por sua vez, é "concretizado em três etapas: individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)" (RHC nº 218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022 - destaquei).
É justamente no âmbito da terceira etapa que o instituto em comento se materializa, notadamente em razão da necessidade de se diferenciar o regime semiaberto do fechado, bem como no estabelecimento de requisitos que privilegiem os objetivos da execução penal no que se refere à harmônica integral social do condenado (art. 1º da LEP).
Nesse diapasão, não há como não reconhecer que a nova redação dada ao §2º do art. 122 da LEP se trata de novatio legis in pejus, porquanto prevê que "não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa".
Compreender de modo diverso iria de encontro a toda jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte, que em diversas oportunidades reafirmou a irretroatividade de normas que recrudesceram o trato da execução penal1.
A respeito da retroatividade da Lei 14.843/2024 em específico, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, recentemente decidiu que:
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. (HC 240770, Relator(a): Min. André Mendonça, j.: 28/05/2024, p. 29/05/2024)
No âmbito das cortes locais, colhe-se no mesmo sentido dos julgados do , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 23-07-2024).
Em sentido oposto, no entanto, tem entendido a Quinta Câmara:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITEADA A CASSAÇÃO DA DECISÃO. AVENTADO QUE, POR CONTER A LEI N. 14.843/2024 REGRAS DE NATUREZA PROCESSUAL, TEM APLICABILIDADE IMEDIATA. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO À SAÍDA TEMPORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 122, § 2º, DA LEP, NA REDAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 14.843/2024. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE NEGOU A APLICAÇÃO DA NOVA LEI POR CONSIDERAR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E QUE, POR SER NOVATIO LEGIS IN PEJUS, NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE. NO ENTANTO, LEI QUE MODIFICOU APENAS OS PROCEDIMENTOS ATINENTES À EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADOS QUE CONTINUARÃO PODENDO RESGATAR A REPRIMENDA MEDIANTE O SISTEMA PROGRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL DE QUE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SÃO DE ORDEM PROCESSUAL E, POR ISSO, SUBMETIDAS AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (CPP, ART. 2º). LEI N. 14.843/2024 QUE REVOGOU A SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO À FAMÍLIA (ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 122, I, DA LEP), BEM COMO VEDOU A FRUIÇÃO DE QUALQUER MODALIDADE DE SAÍDA TEMPORÁRIA AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO (LEP, ART. 122, § 2º). REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA INVIÁVEL. DECISUM CASSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000294-09.2024.8.24.0008, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 18-07-2024).
Alinhando-se ao Juízo emanada por aquela Terceira Câmara, este Órgão Fracionário tem se posicionado, em sua maioria, pela irretroatividade das disposições que vedam a saída temporária e o trabalho externo aos sentenciados, contidas na Lei 14.843/24. Veja-se:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AUTORIZA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. VEDAÇÃO (LEP, ART. 122, § 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/24). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). DELITO ANTERIOR.
A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24 e vigente desde 11.4.24, ampliou o rol de delitos que excluem o direito à saída temporária, que antes se restringia aos crimes hediondos com resultado morte (Lei 13.964/19), para alcançar o condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crime cometido anteriormente à sua vigência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000731-72.2024.8.24.0033, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-07-2024).
Assim, perfilhando posição acerca da natureza material da alteração dada à redação do artigo 122, §2º, da Lei de Execuções Penais, e em atenção à irretroatividade da lei penal mais gravosa ao condenado (artigo 5º, XL, CF), a norma só deve ser aplicada aos fatos praticados após o advento do diploma legal, isto é, 11.4.2024.
No caso em exame, o Agravado cumpre pena em razão de fatos praticados em 1º.9.2022 (SEEU, relatório da situação processual executória). Logo, tratando-se de delito praticado antes da entrada em vigor da nova lei, faz jus à concessão do benefício.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão Ministerial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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1. Vide: STF, ARE 1391201, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, j. 28/08/2023, p. 04/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 707.364/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000629-69.2023.8.24.0038, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-06-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000395-09.2023.8.24.0064, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 31-08-2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023162-07.2021.8.24.0018, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-11-2021.
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Agravo de Execução Penal Nº 8001790-61.2025.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001790-61.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A REFORMA DO DECISUM. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.843/24. VEDAÇÃO À SAÍDA TEMPORÁRIA CONTIDA NO ART. 122, § 2º, DA LEP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. AVENTADA A NATUREZA PROCESSUAL DA REFERIDA NORMA, COM A CONSEQUENTE APLICABILIDADE IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA ANTERIORIDADE (ART. 5º, INCISOS XLVI E XL, CF). ALTERAÇÕES QUE IMPACTAM DIRETAMENTE EM DIREITOS SUBJETIVOS DOS APENADOS. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149769v4 e do código CRC 178b8fe5.
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Agravo de Execução Penal Nº 8001790-61.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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