Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6960731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001793-16.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa, Dra. Aline Martins Pinto (OAB/PR 89.349), interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de E. S. C., contra decisão acostada no seq. 144.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0003374-41.2018.8.16.0141, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de reconsideração relativo ao indulto e à definição do regime prisional. Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a nulidade parcial da decisão por omissão, uma vez que o magistrado não se manifestou sobre o pleito formulado, concernente à preservação do regime semiaberto, o que violaria o dever de fundamentação previsto no caput do art. 93, IX, da Constituiçã...
(TJSC; Processo nº 8001793-16.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6960731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001793-16.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, a defesa, Dra. Aline Martins Pinto (OAB/PR 89.349), interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de E. S. C., contra decisão acostada no seq. 144.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0003374-41.2018.8.16.0141, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de reconsideração relativo ao indulto e à definição do regime prisional.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a nulidade parcial da decisão por omissão, uma vez que o magistrado não se manifestou sobre o pleito formulado, concernente à preservação do regime semiaberto, o que violaria o dever de fundamentação previsto no caput do art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
No mérito, requer o reconhecimento do direito ao indulto parcial da pena imposta pelo crime de furto (art. 155 do CP), com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, argumentando que a vedação prevista no referido diploma legal não alcança os delitos comuns, sendo possível a extinção da pena correspondente, desde que preenchidos os requisitos legais.
Assim, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade parcial da decisão por ausência de apreciação do pedido de manutenção do regime e, no mérito, a concessão do indulto parcial quanto à pena remanescente do crime de furto (evento 1, AGRAVO1).
As contrarrazões foram apresentadas pela 12ª Promotoria de Justiça (evento 1, PROM4), mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo não conhecimento do agravo, por ser intempestivo (evento 7, PARECER1).
É o relatório necessário.
VOTO
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por E. S. C., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que indeferiu pedido de reconsideração quanto à concessão de indulto e à manutenção do regime semiaberto, nos autos da Execução Penal nº 0003374-41.2018.8.16.0141.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso não merece ser conhecido, porquanto intempestivo. A decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, foi proferida em 27/11/2024 (seq. 116.1 - SEEU), enquanto a regressão cautelar ao regime fechado foi determinada em 16/05/2024 (seq. 77 - SEEU). O agravante, todavia, deixou de interpor o recurso cabível no prazo legal, optando por apresentar pedido de reconsideração em 06/08/2025 (seq. 136.1 - SEEU), o qual foi indeferido em 05/09/2025 (seq. 144.1 - SEEU). O agravo somente foi interposto em 09/09/2025 (seq. 154.1 - SEEU), ou seja, muito além do quinquídio legal previsto para a interposição do recurso.
Conclui-se, portanto, que o recurso foi manejado fora do prazo legal, configurando-se a preclusão temporal da matéria. A inércia da parte em interpor o recurso no momento oportuno impede a rediscussão da decisão, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo em execução, contados da ciência da decisão impugnada.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que a formulação de pedido de reconsideração não possui eficácia para suspender ou interromper o prazo destinado à interposição do recurso cabível. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001793-16.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
direito processual penal. Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de reconsideração quanto ao indeferimento de indulto e à fixação do regime fechado. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade configurada. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal. Preclusão consumada. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Itajaí, que indeferiu o pleito de reconsideração relativo ao indulto e à definição do regime prisional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas pela defesa: i) A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Juízo a quo, por omissão na análise do pedido de manutenção do regime semiaberto; ii) A pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada nulidade da decisão por omissão na análise do pedido de manutenção do regime semiaberto, a tese não se sustenta. A decisão proferida pelo Juízo a quo em 16/05/2024 (seq. 77) estabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena, sem que a defesa apresentasse recurso no prazo legal. A ausência de impugnação tempestiva à referida deliberação atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Nessa perspectiva, revela-se inviável a rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão, tampouco se admite a reabertura do debate por meio de pedido de reconsideração, instrumento que não possui previsão normativa para tal finalidade.
4. A pretensão de concessão do indulto parcial, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, não comporta acolhimento. A decisão que indeferiu o benefício foi proferida em 27/11/2024 (seq. 116.1), tendo a parte sido regularmente intimada em 08/12/2024 (seq. 128). O recurso, contudo, somente foi interposto em 09/09/2025, após a apresentação de pedido de reconsideração em 06/08/2025 (seq. 136.1), o qual restou indeferido em 05/09/2025 (seq. 144.1). Ocorre que, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960732v4 e do código CRC 930420bb.
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Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:02:53
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001793-16.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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