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Decisão 8001795-83.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001795-83.2025.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO P. S. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 117 da Lei n. 7.210/84, ao art. 318, V e VI, do CPP e a Lei n. 13.257/16, "para CONCEDER a PRISÃO DOMICILIAR à Recorrente P. S. P., em razão da comprovada excepcionalidade da situação de vulnerabilidade de seus filhos menores, em especial A. E. P., portador de TDAH e Dislexia, e da comprovada incapacidade da cuidadora substituta, assegurando a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da cria...

(TJSC; Processo nº 8001795-83.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001795-83.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO P. S. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 117 da Lei n. 7.210/84, ao art. 318, V e VI, do CPP e a Lei n. 13.257/16, "para CONCEDER a PRISÃO DOMICILIAR à Recorrente P. S. P., em razão da comprovada excepcionalidade da situação de vulnerabilidade de seus filhos menores, em especial A. E. P., portador de TDAH e Dislexia, e da comprovada incapacidade da cuidadora substituta, assegurando a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da criança e do adolescente" (fl. 12).  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no que toca à apontada violação à Lei n. 13.257/16 (marco legal da primeira infância), diante da ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, a admissão do reclamo encontra óbice no teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto que a mera indicação de dispositivo inexistente tampouco satisfaz a exigência constitucional de fundamentação, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior e inviabiliza o controle da alegada ofensa normativa, o que também atrai o óbice sumular em voga.  Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024. Outrossim, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de situação excepcional que justifique a benesse. Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que o recorrente seria o único responsável por seu filho menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou ser o único responsável pelo cuidado de seu filho menor, de modo a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada não demonstra de forma incontroversa que o recorrente seja o único responsável pelo menor, uma vez que não há provas inequívocas de que inexistam outros parentes capazes de cuidar da criança. 4. A via do habeas corpus é inadequada para aferir a vulnerabilidade do filho do recorrente ou o contexto familiar, pois tal análise requer dilação probatória, incompatível com a natureza do writ. 5. A decisão monocrática observou o entendimento de que a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar é inadequada sem a comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos menores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação inequívoca de que o recorrente é o único responsável pelo cuidado de filho menor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.125/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/05/2021; STJ, AgRg no RHC n. 142.731/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2021. (AgRg no RHC n. 183.216/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. [...] 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de que é o único responsável, conforme o art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental impróvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 997.799/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, j. em 11-6-2025) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022) Quanto à segunda controvérsia deduzida com fundamento na alínea “c”, não se verifica a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico. Com efeito, tal providência exige não apenas a transcrição de trechos dos julgados apontados como paradigmas, mas, sobretudo, a demonstração minuciosa das circunstâncias que identifiquem a divergência, mediante a explicitação da efetiva similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões confrontadas. A mera reprodução de ementas ou excertos de votos, desacompanhada da necessária análise comparativa, mostra-se insuficiente para caracterizar o dissenso pretoriano e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269648v8 e do código CRC 81e8ae03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/01/2026, às 10:45:00     8001795-83.2025.8.24.0033 7269648 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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